PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804237-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 125491495, com seguinte
DISPOSITIVO: "Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a desconstituir os valores cobrados nas faturas de julho/2023, com vencimento em 15/08/2023, emitida em favor do requerente, devendo ser recalculas com base na média de consumo de energia da primeira metade do ano de 2023. b ) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil." Acórdão, ID 136968098 " Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com Condenação de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação." Certidão de trânsito em julgado, ID 136968103. A parte exequente, ID 141108758, requereu o cumprimento de sentença. Certidão atestou que decorreu o prazo de trinta SEM IMPUGNAÇÃO da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença nestes autos processuais, 152491545.
É o breve relatório. Os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os os percentuais corretos estabelecidos em sentença, por isso, não estão corretos. Com efeito, aplicando os parâmetros sentenciais determinados, entendo que o valor correto a ser adimplido pela parte executada em favor da parte exequente é na monta de R$ 2.356,04 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Ante o exposto, homologo o crédito correspondente ao valor bruto de R$ 2.356,04 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) , atualizados até 24/08/2025, nos termos da planilha acima, a ser pago conforme legislação. Ainda, homologo o valor de R$ 235,60 (duzentos e dez reais e trinta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30 % (trinta por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)