WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804238-33.2023.8.20.5129 Polo ativo SHIRLAYNE GUEDES DA ROCHA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por SHIRLAYNE GUEDES DA ROCHA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte demandante. Insurge-se a parte demandante em face da exação tributária (tarifa de esgotamento sanitário) cobrada pelo SAAE, sob alegação de inexistência de relação jurídica obrigacional tributária.
Deve ser destacado, ainda, que o presente feito não versa especificamente sobre eventuais danos ambientais, os quais são tratados apenas como uma das razões para a desconstituição da cobrança, mas sim sobre cobrança supostamente indevida de taxa de esgoto, uma vez que o serviço não seria prestado a contento. A Lei Federal nº 11.445/2007, a qual versa sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e criou o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, aduz em seu -B, que consideram-se serviço público de esgotamento sanitário a coleta, o transporte, o tratamento dos esgotos sanitários, bem como, a disposição final destes, in verbis: (...) A referida norma, ao especificar as atividades contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos, o que evidencia que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não só o tratamento de efluentes, como também a coleta, o transporte, e a disposição final e adequada dos dejetos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Por sua vez, o artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010, que regulamenta a referida legislação, ratifica a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, senão vejamos: (...) Com efeito, a legislação em vigor dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento sanitário dos dejetos, principalmente porque não estabelece que somente existirá serviço público de esgoto sanitário quando todas as etapas estiverem presentes, tampouco proíbe a cobrança da tarifa/taxa pela prestação de uma só ou de algumas destas atividades.
Ressalta-se que o benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está nos serviços efetivamente ofertados, sendo o tratamento final de efluentes uma etapa complementar, de destacada natureza socioambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. (...) Ou seja, a cobrança da tarifa/taxa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele, que, no caso, se resume à realização da coleta, do transporte e manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE comprovadamente executados.
Questão similar acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito já foi submetida a apreciação do STJ (tema 565) em que restou assente que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos. (...) Assim, no caso dos autos, entendo que, quanto a cobrança ora impugnada, os demandados comprovam a legalidade, tendo em vista que há indicativo da realização da coleta, do transporte e da disposição final dos esgotos produzidos.
Percebe-se, ademais, um enorme contrassenso na pretensão autoral. Ora, permitir a não taxação de serviços de esgotamento que já estão sendo executados na região, mesmo que a disposição final dos dejetos no meio ambiente não seja a adequada, seria, noutro pórtico, permitir abstenção dos próprios serviços de operação, conservação e manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE existentes na região, o que causaria um efeito social impactante e, sobretudo, reverso ao que a população almeja, já que é hialino a essencialidade da prestação do esgotamento sanitário.
Por fim, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. A parte recorrente sustenta, em suma, que: Douto Julgador, de forma desarrazoada a Recorrida tentou induzir ao Respeitável Juízo de primeiro grau em erro, ao informar em sua contestação que faz duas vezes por semana o recolhimento da água servida dos sumidouros, o que seria, segundo a mesma, o suficiente para justificar a cobrança da taxa de esgoto.
É de se surpreender que o conceito de taxa tem como principal característica como fato gerador: “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição”, pois bem, não se pode considerar como exercício regular a retirada parcial de água servida, via caminhão fossa, duas vezes por semana, quando não é feito a cada 03 meses.
O exercício regular do poder de polícia, deve ser considerado como prestação continuada e disponível a todo o momento e não de forma esporádica – não regular, pois se assim fosse considerado, estaríamos rasgando o Código Tributário Nacional, em seu artigo 110. Para que realmente a cobrança da taxa de esgoto fosse legal, seria preciso o exercício regular e continuo do recebimento da água servida do empreendimento onde fica localizado o imóvel da Recorrente, fato que não condiz com a realidade, vez que não existe exercício regular e continuo de prestação de serviço público de captação de água servida.
Douto Julgador, o próprio Recorrido – M.SGA, explica em sua contestação que coube, após a efetiva entrega do empreendimento, o compromisso de operar o sistema de coleta de tratamento de esgoto, bem como reconhece de forma clara e cristalina, no item subsequente, fls. 3 in fine, que por diversos motivos, não conseguiria atender satisfatoriamente a todas as unidades habitacionais e, o que é pior: já estava causando danos ambientais (poluição do solo e derramamento de água efluentes e águas pluviais, provocando, inclusive, alagamentos, transborde de efluentes, esgoto a céu aberto e exalação de fortes odores, tudo conforme detalhado em relatório técnico produzido a partir de vistoria in loco por agentes da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, tudo conforme dito em sua contestação.
Querer se justificar que exerce o exercício regular do poder de polícia, fazendo operações maquiosas, duas vezes por semana, e as vezes realizando a cada 03 meses, não se justifica o fato gerador da cobrança da taxa de esgoto, vez que não é corretamente sanitário viver a maior parte do tempo com água servida nas áreas comuns do empreendimento, conforme se fez provar com as fotos e vídeos instrumentalizados na inicial, bem como na própria contestação apresentada pela Recorrida. (...) Até o presente momento, conforme Vossa Excelência pode verificar, restou evidente que o Município Recorrido, não prestou, nem vem prestando, o serviço público de esgotamento sanitário aos usuários dos serviços do Ruy Pereira, de forma adequada e de acordo com a legislação, portanto, não fazendo jus a cobrança da taxa de esgoto.
Douto Julgador, conforme pode-se verificar junto a contestação, as partes Recorridas tentam justificar a cobrança da taxa de esgoto em decorrência de erro de construção atribuídos tanto a construtora, quanto a Caixa Econômica Federal e que devido a falta de responsabilização por tal erro, qual seja correta construção e funcionalidade da ETE do empreendimento, mesmo assim, a pá de todos os problemas verificados no STE, do Cond.
Ruy Pereira, a Recorrida – SAAE, realiza periodicamente a operação e manutenção do sistema que por si só, já autoriza a cobrança da taxa de esgoto aos respectivos usuários do sistema, desta forma, considerando como eficiente a coleta e tratamento do material recolhido no condomínio. (...) O segundo ponto é a universalização, que representa o acesso aos serviços de saneamento básico a todos os cidadãos.
No caso do Brasil, isso reflete a urgência de uma gestão associada. É importante salientar que o saneamento básico engloba o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, o manejo e destinação adequada do lixo e o manejo das águas pluviais. Como relatado anteriormente, as cobranças ora discutidas se referem à suposta responsabilidade da Recorrente pelo pagamento da taxa de esgoto sobre a conta de fornecimento de água.
Por derradeiro, confirma-se que deve ser declarada a inexistência de relação tributária quanto aos montantes discriminados na planilha que será anexada após a juntada pela primeira Recorrida das faturas de prestação de serviço dos últimos 05 (cinco) anos, em decorrência da inversão do ônus da prova. Resta por fim, concretizada a tese de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária, devendo este juízo declarar essa inexistência, para que seja o Ente compelido a retirar a incidência desta taxa de esgoto que hoje integra na fatura do fornecimento de água no percentual de 62%. (...) Pelo exposto, vem requerer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado para que seja julgado totalmente procedente os pedidos autorais, no sentindo de ser declarada inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente a taxa de esgoto incidente sobre a fatura do fornecimento de água, uma vez que inexiste prestação de serviço desta natureza oferecido à parte Recorrente, requerendo, em vias de consequência, a condenação das Recorridas na restituição do indébito tributário apurado em planilha dos valores pagos indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos, bem como dos pagamentos indevidos que venham a ser cobrados até a data da cessação da cobrança do tributo da taxa de esgoto na conta do fornecimento de água, objeto da presente ação, em decorrência da inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, por medida de justiça.
Por fim, requer: “Ex positis” requer a Recorrente que Vossas Excelências CONHEÇAM do presente Recurso Inominado, visto que presentes estão os seus pressupostos, e lhe dê PROVIMENTO para reformar a sentença proferida pelo Douto Juízo “a quo”, requerendo para tanto que seja julgada totalmente procedente os pedidos autorais, o sentindo de ser declarada inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente a taxa de esgoto incidente sobre a fatura do fornecimento de água, uma vez que inexiste prestação de serviço desta natureza oferecido à parte Recorrente, requerendo, em vias de consequência, a condenação das Recorridas na restituição do indébito tributário apurado em planilha dos valores pagos indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos, bem como dos pagamentos indevidos que venham a ser cobrados até a data da cessação da cobrança do tributo da taxa de esgoto na conta do fornecimento de água, objeto da presente ação, em decorrência da inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, por medida de justiça.
Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, a parte recorrida sustenta e desprovimento do recurso.
VOTO
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, SHIRLAYNE GUEDES DA ROCHA
Advogados
WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804238-33.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.