PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804239-45.2024.8.20.0000 Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos. Agravada: Ana Karenine dos Santos. Advogados: Jefferson Massud Alves e Fábio Cunha Alves de Sena. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda ingresso com recurso de agravo de instrumento (Id. 24179781) da decisão (Id. 24179785) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que deferiu o pedido de realização de transferência da matrícula da autora para o primeiro período do curso de medicina, na Unidade Salgado Filho, no 1º Semestre de 2024, sem aproveitamento de matérias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões (Id. 15046494) sustenta a Agravante, em suma, que: i) não cabe ao Judiciário ingressar no mérito administrativo da decisão de indeferimento de transferência ao curso de medicina; ii) “A Agravada foi aprovada na 1ª etapa. JÁ na 2ª etapa, que consiste em analisar a documentação curricular disponibilizada à universidade, foi reprovada pelo motivo do item 6.27 do Edital que diz: “6.27 Fica o candidato ciente de que se não se enquadrar nos semestres com vagas existentes será eliminado.”; e iii) ainda, a recorrida não concorreu para a vaga no 1º semestre, ao contrário, concorreu para o 3º semestre.
Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo. Preparo pago (Id. 24179793 e 24179792).
É o relatório.
Decido. Pois bem. Observando as alegações trazidas pela parte agravante, dentro desse contexto, entendo, neste momento processual, que a pretensão de concessão do efeito suspensivo não merece ser deferido. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 24179785): "Com efeito, a autora ingressou no curso de medicina, reconhecido pelo MEC, na faculdade de origem no primeiro semestre do ano de 2023, tendo concluído o primeiro período com aprovação em todas as disciplinas e obtido nota que lhe classifica dentro do número de vagas na primeira etapa do processo seletivo, preenchendo os requisitos postos nos itens 1.1, 1.2, 2.1 e 8.1, do edital de id 116713077, conforme os documentos de identificadores 116560554, 116560556 e 116560558.
Neste cenário, não obstante a coordenação do curso tenha reprovado por não se enquadrar nos semestres com vagas existentes, tendo em vista a generalidade da fundamentação da reprovação da autora, não havendo nenhuma menção à irregularidade do curso originário ou da documentação apresentada para análise curricular, preenchidos os requisitos mencionados alhures, ainda que haja incompatibilidade entre as disciplinas relativas ao primeiro período das universidades de origem e de destino, verifico a habilitação da autora para cursar o primeiro período do curso de medicina oferecido pela ré e, por conseguinte, a probabilidade do direito autoral à realização da transferência para cursar o semestre citado, haja vista o direito ao regresso previsto no item 12.8, do edital.
Devo pontificar que pontificar ainda a existência de vaga disponível ante o não preenchimento total das vagas, conforme resultado final de id 116714129." Isso porque, embora não se olvide que a transferência entre alunos de instituições de ensino superior obedece ao disposto no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tal como consignado no primeiro grau de jurisdição, é preciso ter em mira que há previsão de vagas e a decisão de indeferimento do pedido de transferência ter sido, em tese, genérica.
Outrossim, no que compete ao periculum in mora, penso que também está presente à recorrida, tendo em vista o prazo de até 25/03/2024 para finalização das matrículas decorrentes do processo seletivo litigado, conforme item 10.19, do edital. E, da mesma forma, tenho que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o cancelamento da matrícula da autora no curso oferecido pela demandada/recorrente retornando assim ao estado anterior, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Por pertinente, ainda, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos pressupostos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejarem a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Ante o exposto, nesta análise prefacial, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora