PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804239-74.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS PAULA DE MELO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante alegou que o pagamento das custas iniciais da demanda comprometeria sua subsistência, razão pela qual requereu a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante dos elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
4. Os documentos juntados demonstram que a agravante é servidora pública estadual e percebe remuneração mensal bruta de R$ 9.911,37 e líquida de R$ 6.189,52, valor incompatível, por si só, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
5. A agravante não comprova de forma suficiente despesas extraordinárias ou comprometimentos financeiros capazes de evidenciar a impossibilidade concreta de recolhimento das despesas processuais.
6. O CPC/2015 prevê mecanismos menos gravosos, como o parcelamento das custas processuais, os quais devem ser considerados na análise dos pedidos de gratuidade da justiça.
7. As custas iniciais da ação, calculadas em aproximadamente R$ 1.095,14, admitem parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022-TJRN, circunstância que afasta a alegação de inviabilidade financeira demonstrada nos autos.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJRN acerca da necessidade de comprovação objetiva da hipossuficiência financeira para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. (ii) A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (iii) A existência de renda mensal compatível com o pagamento das custas e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias afastam o reconhecimento da hipossuficiência financeira. (iv) A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, constitui elemento relevante para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, e 101, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Resolução nº 17/2022-TJRN; Portaria da Presidência TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803805-90.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amílcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817291-11.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS PAULA DE MELO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0810013-20.2026.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora Agravados.
A decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora/Agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como a desnecessidade de recolhimento do preparo, por se tratar de agravo que impugna decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que ajuizou a demanda originária visando à indenização decorrente da demora na expedição de Certidão de Tempo de Serviço necessária à aposentadoria, bem como pela morosidade na tramitação do respectivo processo administrativo.
Aduz que, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, o Juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que sua remuneração seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Argumenta que a decisão merece reforma, porquanto o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, não podendo o benefício ser indeferido sem prova concreta da capacidade financeira do requerente.
Sustenta, ainda, que a análise do pedido deve considerar o binômio possibilidade-necessidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Alega que percebe rendimentos líquidos mensais aproximados de R$ 2.304,27, os quais estariam comprometidos com despesas básicas de subsistência, ao passo que as custas iniciais da ação, fixada no valor de R$ 97.452,68, alcançariam cerca de R$ 1.040,92, quantia que representaria parcela significativa de sua renda, comprometendo seu sustento.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja dispensado o recolhimento das custas processuais até o julgamento do agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 37071259, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
A Recorrente opôs embargos de declaração (ID n.º 37348663), os quais foram conhecidos e desprovidos conforme decisão de ID n.º 37394390. Com vista dos autos, o Parquet, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (ID n.º 39257613).
É o relatório.
VOTO: No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Como relatado, a parte agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada. Com efeito, a Recorrente é servidora pública estadual (professora), percebendo salário mensal no valor bruto de R$ 9.911,37 e líquido de R$ 6.189,52, conforme documento de ID n.º 176529287 - Pág. 106, PJe de 1º Grau – autos originários, referente ao mês de novembro/2025. Além disso, observa-se que os documentos colacionados pela Recorrente não comprovam a cabal impossibilidade do recolhimento das despesas processuais, na linha do que decidiu o Magistrado de Primeiro Grau.
Assim, considerando apenas os dispêndios que foram comprovados nos autos, analisados mês a mês, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade da Recorrente em suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita. Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Dessarte, como a causa originária possui o valor de R$ 97.452,68, as custas iniciais correspondem a quantia aproximada de R$ 1.095,14, conforme Portaria da Presidência – TJRN, n.º 1984, de 30 de dezembro de 2022 (disponível no site do tribunal), sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento, conforme bem evidenciado pelo magistrado de primeiro grau.
Ora, apreciando-se os documentos comprovadamente juntados aos autos, vê-se que não restou demonstrada a impossibilidade do recolhimento mensal dessa quantia. Nessa mesma diretriz, trago à colação os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO REQUERIDA. FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
A agravante apresentou comprovante de rendimentos demonstrando renda bruta mensal superior a R$ 7.000,00, alegando comprometimento integral de sua renda com despesas pessoais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, e se houve comprovação de hipossuficiência financeira. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.
A renda mensal bruta da agravante, superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda, afasta a presunção de hipossuficiência. Não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem o comprometimento integral da renda. A agravante poderia ter solicitado o parcelamento das custas, conforme prevê o art. 98, § 6º, do CPC, mas não o fez. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de Julgamento: A concessão de justiça gratuita exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração. A renda superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda afasta a presunção de hipossuficiência. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é uma alternativa viável quando há alegação de comprometimento financeiro.
Dispositivos Relevantes Citados:CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99.Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Relevante Citada:TJRN, AI 0813298-62.2021.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro. TJRN, AI 0806256-64.2018.8.20.0000, Rel. Amílcar Maia. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817291-11.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.