PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0804239-97.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE ELABRAS COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Ivone Elabras Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Jadson Oliveira Gonçalves. Relatou ser pessoa idosa, com dificuldades de locomoção, necessitando utilizar transporte por aplicativo para seus deslocamentos. Informou que em 19 de fevereiro de 2026 solicitou viagem pela modalidade Uber X, partindo do Partage Norte Shopping, no bairro Soledade II, com destino à Rua Cruz da Malta, bairro Potengi.
A viagem foi realizada pelo motorista Jadson Oliveira Gonçalves, condutor de veículo Gol, placa RFS8A53. A autora afirmou que o valor da corrida era R$ 11,95, mas ao final o aplicativo indicou uma suposta pendência de R$ 38,48, referente a débito anterior. Diante dessa informação, pagou ao motorista R$ 19,43 via PIX e R$ 20,00 em espécie. Declarou que o motorista a teria assegurado ter baixado o pagamento, mostrando telas do celular indicando regularidade.
Contudo, ao tentar utilizar novamente o serviço, constatou que a pendência não havia sido baixada pela plataforma, gerando cobrança em Uber Cash e bloqueio para novas viagens. A autora alegou ter ficado impossibilitada de usar o aplicativo, sendo obrigada a utilizar táxis para se locomover, o que totalizou despesas comprovadas em R$ 2.513,00. Destacou que tentou solucionar a situação administrativamente, inclusive registrando reclamação no PROCON e boletim de ocorrência, sem obter êxito.
Requereu restituição em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais. A Uber apresentou contestação na qual argumentou que não presta serviços de transporte, alegando ser apenas plataforma de tecnologia. Afirmou que o pagamento via PIX diretamente ao motorista não é modalidade válida fora do aplicativo. Sustentou inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro.
Alegou ainda que removeu a pendência por liberalidade e requereu improcedência. O motorista Jadson apresentou contestação própria, alegando ilegitimidade passiva. Argumentou que não possui acesso ao sistema para dar baixa de pendências e que apenas recebe notificações de encerramento de viagem. Sustentou que efetuou a baixa da corrida corretamente, que não cometeu qualquer ato ilícito e que não houve danos morais ou materiais comprovados.
A autora apresentou réplica, na qual rebateu integralmente as teses das defesas. Sustentou que não houve mero aborrecimento, mas situação que afetou sua dignidade, segurança física e mobilidade, especialmente diante de sua idade e limitações de saúde. Asseverou que houve cobrança indevida, falhas da plataforma e conduta culposa do motorista ao confirmar baixa inexistente. Manteve integralmente os pedidos da inicial.
O processo seguiu regularmente, com juntada de documentos, certidões, atos ordinatórios e conclusões. Não houve pedido de produção de prova oral ou pericial pelas partes, tampouco necessidade de dilação probatória, considerando a natureza documental da controvérsia. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades. As partes são legítimas, e o interesse de agir está presente. Os requisitos processuais estão atendidos, permitindo julgamento do mérito conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve essencialmente: (i) verificar se houve cobrança indevida pela plataforma Uber ou falha no serviço prestado, (ii) apurar se o motorista contribuiu para a irregularidade ao declarar baixa que não se concretizou, (iii) definir se há danos materiais e morais indenizáveis, e (iv) estabelecer as consequências jurídicas.
A análise será feita exclusivamente com base na legislação e princípios aplicáveis. Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica (art. 1º,
III) e protege os direitos dos consumidores (art. 5º, XXXII; art. 170, V). O Código de Defesa do Consumidor garante a adequada e eficaz prestação de serviços (art. 6º, caput) e responsabiliza o fornecedor por falhas (art. 14). O Código Civil impõe o dever de reparar dano decorrente de ato ilícito (arts. 186 e 927). A relação jurídica entre a autora e a Uber caracteriza-se como relação de consumo, abrangendo também o motorista que integra a cadeia de fornecimento do serviço, ainda que como prestador vinculado.
O fato de a plataforma afirmar atuar apenas como intermediadora não afasta suas responsabilidades, pois o serviço ofertado ao consumidor envolve transporte efetivamente realizado por motorista disponibilizado pelo aplicativo. Quanto aos fatos, a autora comprovou documentalmente que: (i) houve pagamento ao motorista; (ii) a baixa não foi processada pela plataforma; (iii) permaneceu cobrança indevida; (iv) houve bloqueio do uso do aplicativo; (v) houve deslocamentos custeados por táxi durante o período do bloqueio; (vi) não houve solução administrativa.
Os princípios da boa-fé objetiva e da confiança (arts. 113 e 422 do Código Civil) exigem que o consumidor possa confiar nas informações prestadas pelo sistema e pelo motorista. Quando o motorista exibiu à autora a suposta confirmação de baixa, assumiu comportamento que induziu a autora a acreditar que o débito havia sido quitado. A plataforma, ao não registrar a baixa, gerou situação que impediu a prestação contínua do serviço contratado.
A autora comprovou gastos materiais diretamente decorrentes da falha do serviço, totalizando R$ 2.513,00, caracterizando dano emergente nos termos do art. 402 do Código Civil. Quanto ao dano moral, a interrupção forçada do acesso ao aplicativo, somada à condição pessoal da autora - idosa, com limitações físicas comprovadas - , ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana. O impedimento de mobilidade, a insegurança gerada, a dependência de terceiros e o desgaste prolongado configuram lesão a direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelo art. 11 do Código Civil.
Assim, há responsabilidade civil da Uber. Quanto ao motorista, restou demonstrado que ele não possuía qualquer capacidade técnica para retirar pendências anteriores no sistema da plataforma, o que impossibilita sua responsabilização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO:
1) IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Jadson Oliveira Gonçalves, que fica excluído do polo passivo.
2) PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.513,00 (dois mil quinhentos e treze reais), a título de danos materiais, de forma simples. • Correção monetária: INPC desde a data de cada desembolso, por se tratar de dano material. • Juros de mora: responsabilidade extracontratual, fluindo desde o evento danoso (19/02/2026), conforme art. 398 do Código Civil. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. • Correção monetária: INPC a partir da data desta sentença, pois o valor é arbitrado neste ato. • Juros de mora: responsabilidade extracontratual, fluindo desde o evento danoso (19/02/2026).
3) Em razão do rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
4) Mantida a justiça gratuita concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas Natal/RN, 27 de abril de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)