Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804240-35.2021.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0819846-09.2019.8.20.5001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Agravado: Antônio Monteiro da Silva Advogado: Paulo Roberto Oliveira da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Banco do Brasil S/A interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao sanear o processo nº 0819846-09.2019.8.20.5001, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, a prejudicial de prescrição, além da impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor e, por fim, afastou a aplicação do CDC. O Agravante discorre sobre: i) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária em favor do ora Agravado; ii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); iii) a necessidade de inclusão da União no feito, isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário, neste último caso mediante denunciação à lide do Ente Federativo maior; iv) a incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da demanda; v) a incidência da prescrição quinquenal.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, “... declarando o equívoco da decisão recorrida reformando-a, para acolher à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, bem como reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja determinada a redistribuição para uma das varas federais, nos termos do art. 109, I da Constituição da República”.
Alternativamente, defende o acolhimento da prejudicial de prescrição.
