Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- NATURA COSMETICOS S/A, ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES
- Advogados
- PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), OTAVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804240-66.2024.8.20.5129 Polo ativo ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Elza Cristina da Paz Fernandes contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação por deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A agravante alegou que o objetivo da apelação era justamente afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que a exigência de preparo seria contraditória e desproporcional, diante de sua hipossuficiência financeira.
Pediu a reconsideração da decisão para que seu recurso de apelação fosse conhecido e processado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da apelação cujo objeto é a impugnação da condenação ao pagamento de custas, mesmo sem o recolhimento do preparo; e (ii) determinar se há omissão ou ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamentado, uma vez que, após ser intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte agravante permaneceu inerte, não apresentando os documentos exigidos no prazo legal, o que ensejou a preclusão do direito à gratuidade, conforme os , §§ 2º e 3º, do CPC.
