PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804240-93.2025.8.20.0000 Polo ativo DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE Polo passivo R & R CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO Agravo de Instrumento nº 0804240-93.8.20.00000. Agravantes: Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S/A.
Agravados: GS Construtora Gurgel Soares LTDA e outros. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO STAY PERIOD.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Recuperação Judicial que reconheceu a essencialidade de bens gravados por alienação fiduciária (máquinas, veículos, escavadeiras, tanques, tratores, cavalos mecânicos e equipamentos pesados) e deferiu o pedido de prorrogação do stay period formulado pela empresa recuperanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, a justificar a vedação de sua retirada durante o stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se é possível a prorrogação excepcional do stay period sem prévia deliberação da assembleia de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona os créditos com alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, mas veda a retirada dos bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa durante o stay period, cabendo ao juízo universal aferir a sua indispensabilidade.
4. A demonstração de que os bens gravados (máquinas e equipamentos pesados) são indispensáveis à atividade de construção e terraplenagem da recuperanda justifica a manutenção da sua posse, evitando impactos à saúde financeira e comprometimento do plano de soerguimento.
5. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 permite a prorrogação do stay period, em caráter excepcional e por uma única vez, desde que ausente culpa da devedora na superação do prazo inicial.
6. Não comprovada desídia ou conduta protelatória da recuperanda, a prorrogação deferida mostra-se justificada para viabilizar a superação da crise econômico-financeira, desde que não ultrapasse o limite legal de 360 dias corridos.
7. A exigência de deliberação prévia da assembleia de credores não constitui requisito legal para a prorrogação excepcional prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao juízo da recuperação aferir a presença dos pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.475.536, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2020; TJMS, AI nº 1413874-23.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJMG, AI nº 3478551-35.2023.8.13.0000, Rel.
Des. Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 18.06.2024; TJSP, AI nº 2036849-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0830144-84.2024.8.20.5001 ajuizada pela Construtora Gurgel Soares LTDA e outras empresas do grupo econômico, manteve o reconhecimento da essencialidade dos bens listados pela recuperanda, os quais garantem dívidas com cláusula de alienação fiduciária.
Em suas razões aduz que a decisão agravada está em dissonância com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura ao credor fiduciário o direito de excussão dos bens alienados, por se tratar de crédito extraconcursal, não submetido aos efeitos da recuperação judicial. Assevera que a essencialidade dos bens não foi devidamente comprovada, sendo reconhecida com base apenas na declaração unilateral da recuperanda e em constatação prévia do administrador judicial, que teria apenas ratificado a declaração, sem averiguação in loco, ou suporte técnico autônomo.
Defende que a manutenção da decisão agravada cria embaraço à recuperação do crédito extraconcursal, pois impede a retomada dos bens alienados fiduciariamente, ainda que ausente comprovação da essencialidade desses bens à continuidade das atividades empresariais da recuperanda. Afirmou, ainda, que a prorrogação do stay period por período superior ao autorizado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 é indevida, por ausência de deliberação da assembleia de credores, conforme entendimento consolidado em julgados do STJ.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, ou, alternativamente, determinar a realização de perícia in loco, além de revogar a prorrogação do stay period. Em decisão que repousa no Id 30056043 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 307585170).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 30935953).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, reconheceu a essencialidade dos bens listados, bem como deferiu o pedido de prorrogação do stay period formulado pela empresa recuperanda. Para tanto defende que: (i) não restou demonstrado a essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, já que estes não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. (ii) é inviável a prorrogação do stay period, sem a deliberação da assembleia de credores No caso dos autos objeto deste recurso, observa-se que os bens listados no evento Id 120647269, do feito originário (máquinas, veículos, escavadeiras, tanques, tratores, cavalos mecânicos, dentre outros equipamentos pesados), mostram-se indispensáveis à atividade de construção e terraplenagem realizada pela empresa recuperanda, ora Agravada.
Assim, eventual restrição ou constrição sobre qualquer um desses bens pode impactar significativamente a saúde financeira da recuperanda, ampliando seu passivo, comprometendo o cumprimento do plano de soerguimento e dificultando sua reestruturação econômica. Importa registrar que a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 49, § 3º, de fato excepciona da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
No entanto, também é expressa ao vedar, durante o prazo de suspensão (stay period), a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, hipótese em que se insere o caso sob análise, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. Dentro deste contexto, invocam-se os seguinte julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. A Segunda Seção do STJ já decidiu que, apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05).
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp nº 1475536 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 27/08/2020). "(....) QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) c) Comprovação específica da essencialidade dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
6) Os veículos financiados, como caminhões e carretas utilizados no transporte de cargas, são indispensáveis à atividade principal do grupo econômico, conforme reconhecido pelo juízo universal e corroborado pela documentação apresentada nos autos.
7) O § 3º do art. 49 da LRF estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, mas veda, durante o "stay period", a retirada de bens de capital essenciais à manutenção das atividades do devedor, conforme art . 6º, § 7º-A da LRF. (...)" (TJMS - AI nº 14138742320248120000 - Relator Desembargador Vitor Luis de Oliveira Guibo - 2ª Câmara Cível - j. em 03/12/2024).
No que tange à tese de impossibilidade de prorrogação do stay period, eis que se trata de medida excepcional, igualmente não merece guarida. É que o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 admite a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal. É justamente esta a hipótese destes autos, na medida em que a prorrogação deferida viabilizará a superação da crise econômico-financeira da empresa, não tendo esta, em momento algum, contribuído para superação do prazo anteriormente estabelecido.
Desta feita, ausente prova cabal da desídia da recuperanda que aponte a existência de comportamentos que tenham gerado o retardamento do procedimento, a prorrogação do 'stay period' mostra-se viável, porém, sem ultrapassar o lapso cronológico de 360 dias corridos. A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra os arestos de jaez, abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, PELA SEGUNDA VEZ, ATÉ DATA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE . EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a prorrogação se deu por meio de fixação de data limite, qual seja, a realização da assembleia geral de credores, eventualmente já realizada quando da inclusão deste feito em pauta de julgamento, bem como a ausência de comprovação de conduta desidiosa por parte da recuperanda, ante a complexidade da demanda, e, ainda, considerando as finalidades perquiridas com o instituto recuperacional, mostra-se plenamente possível a prorrogação do stay period, tendo em vista que a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem o condão de viabilizar a própria recuperação judicial". (TJMG - AI nº 3478551-35 .2023.8.13.0000 - Relator Desembargador Moacyr Lobato - 21ª Câmara Cível Especializada - j. em 18/06/2024).
"Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão de "stay period" por 180 (cento e oitenta) dias – Inconformismo do credor – Acolhimento em parte – Prorrogação admissível, em caráter excepcional, desde que a devedora não haja concorrido com a superação do lapso temporal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º)– Ausência de demonstração de a recuperanda ter dado causa à demora do andamento do feito – Prorrogação mantida – Prazo de suspensão do "stay period" que não pode ultrapassar o interstício de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, de modo que a melhor interpretação da r. decisão recorrida é no sentido de que a prorrogação deve ser contada a partir do encerramento do stay period inicial – Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido". (TJSP - AI nº 2036849-97.2024.8.26 .0000 - Relator Desembargador Maurício Pessoa - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - j. em 19/04/2024 - destaquei).
Feitas estas considerações, demonstrada a essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária, bem como a possibilidade de prorrogação do stay period, eis que se trata de medida excepcional, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.