PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0804241-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TOSCANO & MOREIRA LTDA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Toscano & Moreira Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0819278-17.2024.8.20.5001, movida em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda , indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 24180136). As razões do recurso são as seguintes: a) “possui conta usuário @pecarara.natal com mais de 25,6 mil seguidores ativos na plataforma digital Instagram”; b) “em 01/03/2024, o acesso ao perfil do Instagram, sem nenhum aviso ou advertência anterior, foi desativado e o acesso à página imediatamente retirado, como se não mais existisse”; c) “preencheram o formulário sugerido pela plataforma, relatando o ocorrido.
No mesmo dia, a autora recebeu um e-mail da ré alegando violação dos termos de uso e das políticas de propriedade intelectual, no entanto, a ré não especificou o que teria ocasionado esta violação”; d) “O perigo do dano evidencia-se uma vez que a agravante utiliza o Instagram como ferramenta de divulgação do seu trabalho e consequentemente, retira boa parte das suas vendas dos produtos postados nas redes sociais que também são responsáveis por atrair os clientes para a loja física”, de modo que “a privação ao uso de sua conta acarreta diversos danos patrimoniais”; e) “resta demonstrada a plausibilidade do direito em questão, principalmente no que se refere ao dever de informação e a falta de acesso da parte Agravante à análise dos fatos alegados para justificar a suspensão de sua conta; f) pode ser considerado consumidor ante a teoria finalista mitigada ou temperada, na qual há incidência das regras do CDC para pequenas empresas ou profissionais liberais que se encontrem em situação de vulnerabilidade.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, com o fito de ser modificada a decisão agravada, reativando o aceso a sua conta profissional. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dente eles a liberdade nos modelos de negócios, in verbis: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...)
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.” Com efeito, não há como se imputar verossimilhança ás alegações do recorrente, em sede tutela antecipada, somente a partir dos elementos de prova colacionados aos autos pela agravante. É que a própria narrativa do direito vindicado revela tratar-se de matéria por deveras controvertida, que necessita de cuidadosa revisão de provas, parte delas sequer juntadas ao caderno processual.
Isto porque se mostra necessário estabelecer o contraditório para esclarecimentos dos fatos, tendo em vista a informação de que a conta violou Termos de Uso da plataforma, “em particular nossas políticas sobre propriedade intelectual” e “diretrizes de direitos de marca estabelecidas pelo Meta”, dependendo o trâmite dos autos do aprofundamento da instrução, pelo que não é prudente que seja realizada modificação a priori.
Desta feita, no atual estágio processual, não constato qualquer desacerto na decisão singular. Outrossim, a menção ao fato de que a parte agravada está impedindo o acesso da agravante de maneira arbitrária exige dilação probatória, sendo precipitada a reativação na forma pretendida, pelo menos neste momento. Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões à insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica Des. Cornélio Alves Relator