PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804241-78.2025.8.20.0000 Polo ativo J. G. D.
C. Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0804241-78.2025.8.20.0000. Requerente: José Geverton da Costa. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença, sob alegação de nulidade decorrente de ausência de intimação para apresentação das alegações finais e de intimação pessoal para constituição de novo defensor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade pela ausência de intimação da defesa para apresentação de alegações finais; (ii) estabelecer se a suposta nulidade pode ser suscitada em Revisão Criminal, diante da preclusão e da exigência de demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mesmo regularmente intimada a defesa constituída, por meio eletrônico, para apresentação das alegações finais, permaneceu inerte, caracterizando ausência de vício processual.
4. A nulidade, além de preclusa, exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie.
5. A defesa interpôs Apelação Criminal sem suscitar a nulidade ora alegada, limitando-se a questionar a dosimetria da pena, de modo que a tese encontra-se preclusa.
6. O revisionante, inclusive em anterior Revisão Criminal, não apresenta a tese de nulidade processual, o que reforça a tentativa de banalização do instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A ausência de alegações finais por inércia da defesa não configura nulidade processual, quando não acompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo.
2. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de reabrir discussões preclusas. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 564, IV, e 571,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, POR MAIORIA DE VOTOS julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Vencido o desembargador Ricardo Procópio
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Geverton da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0802770-34.2022.8.20.5108, o condenou a uma pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, reduzida para 10 anos, 4 meses em razão do julgamento de Apelação Criminal (Id 29310094, págs. 111-122).
Em suas razões alega que, após a fase de instrução, não foram apresentadas alegações finais pela defesa técnica constituída, tendo o Magistrado a quo prolatado sentença condenatória sem oportunizar ao acusado a regular manifestação derradeira. Aduz que o juízo de primeiro grau não intimou pessoalmente o réu acerca da inércia de seu advogado, em afronta ao disposto no art. 261, § 3º, do CPP, o que teria inviabilizado a constituição de novo patrono de confiança ou, sucessivamente, a atuação da Defensoria Pública.
Aponta, ainda, que a omissão em assegurar o direito de apresentar alegações finais configura vício insanável, nos termos do art. 564, IV, do CPP, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, em razão da gravidade da supressão de ato essencial à defesa. Defende, outrossim, que a manutenção da condenação proferida em processo nulo viola os arts. 5º, LV, LVII e LXI, da CF, pois afronta as garantias do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como configura constrangimento ilegal à liberdade do requerente, a teor do art. 648, III, do CPP.
Ao final, após invocar precedentes do STJ, no sentido de que a ausência de alegações finais da defesa conduz à nulidade absoluta do processo, por comprometer a paridade processual, requer a procedência do pedido para: (i) anular a sentença e os atos processuais subsequentes à fase de alegações finais, para que seja oportunizada à defesa técnica a devida manifestação; (ii) reconhecer a nulidade absoluta do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Em decisão que repousa no Id 30066087 restou indeferido o pedido de antecipação de tutela. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 30430255).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante anular a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0802770-34.2022.8.20.5108, o condenou a uma pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, reduzida para 10 anos, 4 meses em razão do julgamento de Apelação Criminal (Id 29310094, págs. 111-122). Para tanto defende, em suma, a ocorrência de suposta nulidade decorrente de irregularidades na intimação do réu para apresentação das alegações finais e ausência de intimação pessoal para constituição de novo defensor.
No caso em análise, observa-se que, conforme se extrai do documento de Id 29931036 - pág. 135, foi proferido despacho em 05/2023 (Id 100537415 - da ação originária), determinando a intimação da defesa para apresentação das alegações finais. Consta, ainda, certidão datada de 05/2023 (Id 100745576 - da ação originária), atestando a intimação eletrônica da parte ré, por intermédio de seu advogado constituído, do teor integral daquele despacho.
Diante desse quadro, não procede a alegação de ausência de intimação da defesa para a apresentação das derradeiras manifestações. O que se verificou, na realidade, foi a inércia da defesa, que, apesar de regularmente intimada, optou por não apresentar as alegações finais. Cumpre salientar, ademais, que mesmo após a ausência de apresentação das alegações finais, o processo seguiu seu curso normal, sem que tivesse havido insurgência alguma da defesa a respeito, limitando-se o revisionando a levantar tal questão apenas nesta via excepcional da Revisão Criminal.
Ora, o revisionante interpôs recurso de Apelação Criminal (Id 29931036 - pág 168) porém se limitou a defender o equivoco na dosimetria da pena, deixando precluir a tese de nulidade do processo Digo mais, na anterior Revisão Criminal ajuizada (n.º 0802087-87.2025.8.20.0000) - a qual não restou conhecida - igualmente sequer apresentou a tese de nulidade processual, circunstância revela uma prática que, em certos casos, pode conduzir à banalização do instrumento da Revisão Criminal, o qual, por sua natureza excepcional, destina-se apenas a corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, e não a servir como sucedâneo recursal ou meio de reabrir, indefinidamente, a discussão já definitivamente julgada.
Repito, em nenhuma dessas oportunidades (Apelação Criminal e anterior Revisão Criminal) foi levantada a tese de nulidade do processo referente à falta de alegações finais, o que evidencia a ocorrência de preclusão. Por derradeiro, faz-se imperioso à análise do tema sob exame, seja colacionado ao presente trecho do parecer Ministerial: "(...) Não obstante, além de preclusa, a alegação de nulidade ventilada se revela inapta ao fim almejado, sobretudo porque não houve, sequer, demonstrativo de prejuízo, já que, de toda forma, em seu efeito devolutivo amplo, as matérias decididas em sentença foram analisadas pela Câmara Criminal a partir do recurso de Apelação Criminal da própria defesa, momento em que, repise-se, deixou de se manifestar sobre a suposta ausência de intimação para oferecimento de alegações finais.
Logo, estando a referida nulidade sujeita à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo e se achando a decisão condenatória transitada em julgado após amplo debate da matéria em segundo grau, não se vislumbra qualquer pertinência no pedido de desconstituição da coisa julgada material, razão pela qual a sua improcedência é medida que se impõe (...)" (Id 30430255). Dentro deste contexto invoca-se o seguinte julgado deste Plenário: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE OS ANTECEDENTES E A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME FORAM VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. REVISIONANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL, RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM QUE TENHA LEVANTADO A TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES". (...)" (TJRN - RC n.º 0800470-29.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - Tribunal Pleno - j. em 05/04/2024 - destaquei).
Feitas estas considerações, tratando-se de nulidade sujeita à preclusão e à exigência de comprovação de efetivo prejuízo, e estando a condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, não há fundamento jurídico que autorize a desconstituição da coisa julgada material, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da improcedência do pedido revisional. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.