PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804242-29.2026.8.20.0000 Polo ativo RESTAURANTE BAGUETTE LTDA - ME e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTS. 132 E 133 DO CTN. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E BAIXA CADASTRAL. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA JÁ CONSOLIDADA. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IDENTIDADE DE RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA QUE DECORRE DA LEI.
DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESTAURANTE BAGUETTE LTDA. e ROBERTO LOPES DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0146057-98.2013.8.20.0001) ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de redirecionamento da execução. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão, por suposto error in procedendo, afirmando que a empresa indicada para o redirecionamento encontrava-se formalmente extinta e com baixa cadastral anteriormente à prolação da decisão recorrida, circunstância que impediria sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com a exclusão da empresa do polo passivo da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à empresa apontada pela Fazenda Pública como sucessora da executada originária. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra disciplina nos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a responsabilidade tributária do sucessor decorre diretamente da lei, constituindo hipótese legal de transferência da sujeição passiva tributária.
In casu, a decisão agravada reconheceu a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela executada originária. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a empresa indicada pela Fazenda Pública explora o mesmo ramo de atividade econômica da executada constante da Certidão de Dívida Ativa, utiliza a mesma identificação comercial e possui o mesmo administrador da empresa originalmente executada, circunstâncias que revelam inequívoca relação de continuidade empresarial, apta a atrair a incidência das regras de sucessão tributária previstas nos arts. 132 e 133 do CTN.
Com efeito, a decisão recorrida registrou que a empresa sucessora explora a mesma atividade econômica relacionada ao ramo de restaurantes, mantendo vínculo direto com a estrutura empresarial anteriormente desenvolvida pela executada, além de possuir identidade de gestão, uma vez que ambas se encontram vinculadas ao mesmo responsável. Ocorre que, tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição compatível com a presente fase processual, a existência de sucessão empresarial apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal, sobretudo porque a legislação tributária prestigia a realidade econômica da reorganização empresarial e impede que meras alterações formais sirvam como mecanismo para esvaziar a responsabilidade patrimonial decorrente de obrigações tributárias regularmente constituídas.
Cumpre destacar que a controvérsia recursal não se volta propriamente contra o reconhecimento da sucessão empresarial. Os agravantes não impugnam especificamente os fundamentos fáticos adotados pelo Juízo de origem quanto à continuidade da atividade econômica, à identidade de administração e à permanência da exploração empresarial, limitando-se a sustentar a impossibilidade do redirecionamento em razão da alegada baixa cadastral da empresa indicada pela Fazenda Pública.
Todavia, em que pese tais argumento, não merece acolhimento o recurso. Isso porque a baixa cadastral ou a alegada extinção formal da pessoa jurídica não possuem aptidão, por si sós, para afastar responsabilidade tributária já consolidada em razão da sucessão empresarial. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade da sucessora decorre diretamente da lei, sendo desnecessária, inclusive, a substituição ou alteração da Certidão de Dívida Ativa para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESSE E. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida traduz a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo teor afirma que a sucessão empresarial por incorporação, ocorrida antes do lançamento tributário, permite o redirecionamento da execução à sociedade incorporadora, sem que haja necessidade de alteração do ato de lançamento.
2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem à empresa sucessora, a responsabilidade integral pelos tributos devidos de forma que, praticado o fato gerador pela empresa sucedida, não se pode falar em ilegitimidade passiva ou nulidade da CDA.
3. Cabível o prosseguimento da execução proposta contra a empresa incorporada, na medida em que essa, já extinta na ocasião do lançamento, se confunde com a sucessora.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (destaque acrescido) Ainda, em julgado recente, o STJ consignou que a baixa do CNPJ e o registro do distrato social não afastam automaticamente a responsabilidade decorrente de débitos tributários remanescentes, subsistindo a possibilidade de responsabilização dos sujeitos legalmente responsáveis.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.
1. A dissolução da sociedade empresária realiza-se quando configurada uma das hipóteses previstas em lei, após o que se estabelece o processo de sua liquidação, na forma do art. 1.102 e ss. do Código Civil. Somente depois do encerramento dessa fase ocorre a sua extinção.
2. A dissolução, como primeira etapa do processo, realiza-se a partir do distrato contratual, que é submetido a registro na junta comercial para averbação. Nesse ponto, admite-se a solicitação da baixa das inscrições municipal e estadual junto aos órgãos competentes, bem como do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, à míngua da emissão de certidões negativas de débito tributário.
3. Embora o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 admita a realização da baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, poderão os sócios e administradores serem responsabilizados por inadimplemento de tributo, nos termos dos arts. 134, VII, ou 135, III, do CTN.
4. No caso, o acórdão recorrido consigna a baixa do CNPJ e o registro do distrato social na junta comercial inobstante os débitos fiscais, mas não a completa extinção da pessoa jurídica, ficando configurada a hipótese descrita no art. 134, VII, do CTN, a autorizar a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.819.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DILIGÊNCIAS PENDENTES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação da empresa executada e determinou a suspensão da execução fiscal, com posterior arquivamento provisório, sob o fundamento de baixa do CNPJ em momento anterior ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução fiscal diante da frustração da citação, sem o exaurimento das diligências determinadas para localização do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do feito mostra-se prematura quando ainda pendentes diligências expressamente determinadas pelo juízo para localização da parte executada.
4. A baixa da inscrição do CNPJ não impede, por si só, o prosseguimento da execução fiscal, conforme entendimento anteriormente firmado no próprio feito.
5. A suspensão da execução somente se justifica após a efetiva demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva.
6. Inviável o exame do pedido de citação de corresponsáveis, diante da ausência de requerimento expresso de redirecionamento da execução na origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815214-92.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA REGULARMENTE EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE FATOS GERADORES ANTERIORES À EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente de microempresa regularmente extinta por liquidação voluntária, sob o fundamento de ausência de dissolução irregular.
A execução fiscal tem por objeto crédito tributário referente à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), com fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2018 e 2019. A extinção formal da pessoa jurídica ocorreu em 22/10/2020, com baixa regularmente registrada na Receita Federal. O lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa se deram em 2023.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente de microempresa regularmente extinta, quando o crédito tributário refere-se a fatos geradores ocorridos durante sua gestão e antes da extinção formal da sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de dissolução irregular, por ter havido liquidação voluntária com baixa formal perante os órgãos competentes, afasta a aplicação da Súmula 435 do STJ, mas não impede, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
4. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da LC nº 123/2006 preveem expressamente a responsabilidade solidária do sócio ou administrador da microempresa por tributos não quitados, mesmo após a extinção da pessoa jurídica.5. O art. 134, VII, do CTN autoriza a responsabilização solidária dos sócios nos casos em que o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte original se torne impossível, como no caso de extinção da empresa.6.
O lançamento tributário é ato declaratório, não constitutivo, de modo que sua formalização posterior à baixa da empresa (em 2023) não afasta a exigibilidade de créditos cujo fato gerador ocorreu em momento anterior (2018-2019), quando a empresa estava ativa e sob gestão do sócio apelado.7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente de microempresa regularmente extinta, desde que o débito se refira a período de sua administração e não tenha sido quitado.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º; CTN, art. 134, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019, DJe 20.11.2019; STJ, REsp 1.777.861/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2019, DJe 14.02.2019; TJRN, AI 0811913-74.2024.8.20.0000, Rel. Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2024, pub. 06.01.2025; TJRN, AI 0813025-83.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16.11.2022, pub. 16.11.2022.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813317-51.2023.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) Dessa forma, a alegação de extinção formal da empresa indicada no redirecionamento não se revela suficiente para afastar a responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial reconhecida pelo Juízo de origem, sobretudo quando subsistem elementos concretos indicativos da continuidade da exploração da atividade econômica e da identidade de administração.
Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.