PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804242-63.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL FILHO COSTA DA SILVA Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0804242-63.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penal.
Agravante: Manoel Filho Costa da Silva. Advogados: Dr. Reinaldo Souza Bernardo. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO COM A
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA, EVIDENCIANDO A INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA CARCERÁRIA DEVE SER AVALIADA DE MANEIRA GLOBAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Manoel Filho Costa da Silva contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 0003451-66.2012.8.20.0103, indeferiu o pedido de progressão de regime (ID 29932384).
2. Sustenta que “que cumpri (sic) pena no regime fechado, vem cumprindo sua pena de modo tranquila (sic), não cometendo faltas graves possuindo um comportamento carcerário excelente como informa o atestado de pena, juntado pelo próprio diretor da penitenciaria.”
3. Alega estar em processo de ressocialização como estudante no sistema prisional, tendo já alcançado a remição de 177(cento e setenta e sete) dias.
4. Argumenta que o psiquiatra responsável pelo exame criminológico fundamentou sua avaliação exclusivamente no histórico de crimes cometidos, resultando em prejuízo ao seu direito à progressão de regime. A perícia limitou-se a considerar seu passado, sem realizar uma análise aprofundada de sua atual ressocialização, restringindo-se a uma condenação de seus antecedentes.
5. Por fim, requer a reforma da decisão atacada, a fim de que lhe seja concedida a progressão de regime (ID 29930741).
6. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pedindo o desprovimento do recurso (ID 29930742).
7. A 2ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 30068609).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
11. Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o preenchimento pelo agravante, que cumpriu o tempo necessário para progredir desde 08/03/2024, conforme Atestado de Pena (Evento 210.1 do SEEU).
12. No que pertine ao requisito subjetivo, não tem razão o agravante, o que impede a concessão da progressão de regime pretendida.
13. Na decisão impugnada, o magistrado afirmou que “o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por lesão corporal grave, tráfico de drogas e homicídio qualificado, quando matou uma pessoa e atingiu outra com disparos de arma de fogo,além de ser integrante de organização criminosa, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime.” (ID 29932384).
14. Ainda esclarece: “(…) Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 141, dando conta de sua alta periculosidade periculosidade e seu comportamento indisciplinado. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 191.2, apontando que o apenado não apresentou autocrítica e autorresponsabilização acerca dos crimes cometidos, demonstrando pouca compreensão sobre suas ações.
Aduz, ainda, que referente às características avaliadas sobre sua Quanto aos recursos psicossociais (trabalho, vínculo familiar, estudos) elencados como fatores que o afastariam (supostamente) de situações ilícitas futuras, este não apresentou proposta concreta de trabalho ou plano de estudos. (...).”
15. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacificado no sentido que “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”.
16. A avaliação deve levar em conta o contexto geral do apenado, incluindo sua conduta durante o cumprimento da pena e os fatores que evidenciam sua habitualidade criminosa.
17. Assim, é imprescindível uma análise abrangente que leve em consideração não apenas aspectos formais, mas também os riscos à ordem pública e a necessidade de proteção da sociedade.
18. Nessa senda, ao examinar a decisão de primeiro grau, verifico que o histórico carcerário do agravante é amplamente desfavorável.
19. Nesse contexto, o recorrente é identificado como membro de facção criminosa e tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência. Em sede de juízo de retratação, restou consignado: “(…) a decisão de indeferimento não se baseou, somente, no tal laudo psicológico (evento 191), mas também no social (evento 191), no ACC (evento 196) e, ainda, no Plano Individualizador da Pena (evento 141.2), sendo esse último um revelador e indicador à sensibilidade da pena pelo agravante e sua personalidade.
Ora, naquela avaliação o agravante foi indicado como de alta periculosidade, além de ter um histórico prisional conturbado, com diversas faltas graves, como é o caso de portar materiais indevidos e se passar por outro apenado, demonstrando ausência de personalidade apta a regimes mais brandos, além deste ser reincidente em crimes contra à vida, e, também, integrante de facção criminosa (Sindicato do Crime do RN).(…).”(Grifos acrescidos).
20. Como bem pontuado pelo parquet nas contrarrazões: “(…) No caso vertente, o histórico do agravante evidencia que a presente execução penal está lastreada em 4 (quatro) condenações, pela prática dos seguintes delitos: homicídio qualificado, lesão corporal de natureza grave, tráfico de drogas e uso de documento falso. No SEEU, consta a existência de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga, no dia 17/10/2017.
Outrossim, em laudo psicológico acostado ao evento 191.2, infere-se informações desfavoráveis à progressão (...) No caso sub examine, o laudo aponta de forma desfavorável a capacidade da parte agravante de progredir para um regime de cumprimento de pena mais brando, de forma que tal circunstância, portanto, não apenas pode, como deve ser considerada para fundamentar a negativa do benefício de progressão de regime, especialmente em situações que envolvem condenados por crimes de grande potencial ofensivo, como os hediondos, tendo em vista que não se pode expor a sociedade ao risco de reintegrar umapenado que ainda não demonstrou estar apto ao convívio social. (...).”
21. Esses elementos, portanto, justificam a negativa da progressão de regime.
22. Sobre a matéria já se pronunciou a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: “IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada”.- Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806167-31.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) (Grifos acrescidos)
23. Portanto, o indeferimento da progressão de regime, baseado no inadimplemento do elemento subjetivo, considerou o conjunto da trajetória do apenado ao longo da execução penal, avaliando seu comportamento de maneira global.
24.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
25. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.