Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DAVI FEITOSA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 21 de setembro de 2026. MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL
Advogados
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (OAB 8020/RN), THIAGO DANTAS DE CARVALHO (OAB 5104/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804242-93.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL EXECUTADO: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a sentença proferida enfrentou com absoluta clareza e coerência a matéria posta.
O feito executivo tramita há longos anos e os autos evidenciam o esgotamento das vias expropriatórias típicas, a exemplo de buscas em sistemas conveniados e hasta pública infrutífera. Nesse cenário, a repetição sucessiva e indefinida de diligências executivas sem perspectiva concreta de êxito viola a celeridade processual e a vedação à perpetuação da execução no microssistema dos Juizados Especiais.
Aplica-se, de forma escorreita, a inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, corroborada pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A fundamentação apresentada revela-se suficiente e congruente com as balizas fáticas e jurídicas dos autos, sendo pacífico que o magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada assertiva das partes quando já dispõe de elementos bastantes para formar sua convicção e dirimir a controvérsia.
A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a indevida rediscussão de matérias já decididas e a reabertura da marcha executiva, providência manifestamente inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida" (STJ - EDcl no AgRg na Rcl n. 28.522/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 11/3/2016).
Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei 9.099/95, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, ressalvada a faculdade de expedição da certidão de crédito já deferida na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Palm Springs Natal, mantendo a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DAVI FEITOSA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804242-93.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL EXECUTADO: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a sentença proferida enfrentou com absoluta clareza e coerência a matéria posta.
O feito executivo tramita há longos anos e os autos evidenciam o esgotamento das vias expropriatórias típicas, a exemplo de buscas em sistemas conveniados e hasta pública infrutífera. Nesse cenário, a repetição sucessiva e indefinida de diligências executivas sem perspectiva concreta de êxito viola a celeridade processual e a vedação à perpetuação da execução no microssistema dos Juizados Especiais.
Aplica-se, de forma escorreita, a inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, corroborada pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A fundamentação apresentada revela-se suficiente e congruente com as balizas fáticas e jurídicas dos autos, sendo pacífico que o magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada assertiva das partes quando já dispõe de elementos bastantes para formar sua convicção e dirimir a controvérsia.
A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a indevida rediscussão de matérias já decididas e a reabertura da marcha executiva, providência manifestamente inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida" (STJ - EDcl no AgRg na Rcl n. 28.522/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 11/3/2016).
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DAVI FEITOSA GONDIM
Advogados
DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN), ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM (OAB 10300/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL EXECUTADO: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de junho de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, ADRIANA ABRAAO LARIU, THIAGO DANTAS DE CARVALHO
Advogados
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (OAB 8020/RN), THIAGO DANTAS DE CARVALHO (OAB 5104/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 Autor(a): Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL, em face de RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas do referido empreendimento. Após a citação da devedora e a falta de pagamento voluntário, este juízo determinou a penhora e a avaliação do lote que gerou a cobrança. O credor requereu o prosseguimento das medidas constritivas, ensejando a averbação da penhora na matrícula do imóvel e o direcionamento dos autos para a alienação judicial eletrônica, com a nomeação de leiloeira.
Ocorre que, paralelamente ao trâmite deste processo, foi constatado por este juízo o absoluto insucesso das medidas constritivas determinadas em outras demandas idênticas a presente, em que litigam as mesmas partes, o que impõe a análise sistêmica e a reavaliação da utilidade da hasta pública outrora designada. A lide em apreço tramita perante o poder judiciário desde o ano de 2019, sem que tenha havido a efetiva satisfação do crédito perseguido pelo condomínio exequente, mesmo após o esgotamento de diversos mecanismos de pesquisa patrimonial e a realização de atos complexos de constrição imobiliária.
O exame detido dos arquivos processuais revela uma situação peculiar que impede o prosseguimento da expropriação da forma como foi originalmente planejada. Tramitam nesta comarca mais de 120 processos de execução em situação análoga, entre as mesmas partes (CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL e RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), todos versando sobre a cobrança de débitos condominiais individuais incidentes sobre os lotes do mesmo loteamento.
Em dezenas dessas demandas idênticas, este juízo determinou a expedição de cartas precatórias e a designação de hastas públicas para a venda judicial dos terrenos penhorados. Todavia, esses leilões judiciais têm se encerrado reiteradamente sem que surja qualquer interessado na aquisição dos bens. Os certames são finalizados de forma negativa, sem a apresentação de lances, evidenciando que os lotes individualizados do empreendimento não possuem liquidez ou atratividade no mercado de leilões judiciais.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DAVI FEITOSA GONDIM
Advogados
DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN), ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM (OAB 10300/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 Autor(a): Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL, em face de RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas do referido empreendimento. Após a citação da devedora e a falta de pagamento voluntário, este juízo determinou a penhora e a avaliação do lote que gerou a cobrança. O credor requereu o prosseguimento das medidas constritivas, ensejando a averbação da penhora na matrícula do imóvel e o direcionamento dos autos para a alienação judicial eletrônica, com a nomeação de leiloeira.
Ocorre que, paralelamente ao trâmite deste processo, foi constatado por este juízo o absoluto insucesso das medidas constritivas determinadas em outras demandas idênticas a presente, em que litigam as mesmas partes, o que impõe a análise sistêmica e a reavaliação da utilidade da hasta pública outrora designada. A lide em apreço tramita perante o poder judiciário desde o ano de 2019, sem que tenha havido a efetiva satisfação do crédito perseguido pelo condomínio exequente, mesmo após o esgotamento de diversos mecanismos de pesquisa patrimonial e a realização de atos complexos de constrição imobiliária.
O exame detido dos arquivos processuais revela uma situação peculiar que impede o prosseguimento da expropriação da forma como foi originalmente planejada. Tramitam nesta comarca mais de 120 processos de execução em situação análoga, entre as mesmas partes (CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL e RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), todos versando sobre a cobrança de débitos condominiais individuais incidentes sobre os lotes do mesmo loteamento.
Em dezenas dessas demandas idênticas, este juízo determinou a expedição de cartas precatórias e a designação de hastas públicas para a venda judicial dos terrenos penhorados. Todavia, esses leilões judiciais têm se encerrado reiteradamente sem que surja qualquer interessado na aquisição dos bens. Os certames são finalizados de forma negativa, sem a apresentação de lances, evidenciando que os lotes individualizados do empreendimento não possuem liquidez ou atratividade no mercado de leilões judiciais.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DAVI FEITOSA GONDIM
Advogados
DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN), ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM (OAB 10300/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560
DECISÃO
Vistos, etc. Oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação, solicitando a devolução da carta precatória enviada sem cumprimento. Nomeio a Sra. ALESSANDRA DE CARLOS, matrícula JUCERN nº 06/2022, para atuar como Leiloeira Oficial, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 236/2016. Fixo a remuneração da Leiloeira em: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016); 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante, ressalvando-se que a comissão será devida apenas se o leiloeiro tiver efetivamente participado do procedimento expropriatório; 1,0% (um por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de cancelamento do leilão por pagamento, parcelamento, remição ou acordo, a ser paga pelo executado.
O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, observado o disposto nos arts. 884 e seguintes do CPC. Estabeleço como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual usualmente admitido pela jurisprudência, em atenção ao art. 891 do CPC. O pagamento da arrematação será à vista, ou poderá ser parcelado nos termos do art. 895 do CPC/2015, observadas as seguintes condições específicas: Imóveis: 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais; Valor mínimo de cada parcela: R$ 1.000,00; Correção monetária: IPCA sobre cada parcela; Caução para imóveis: hipoteca judicial sobre o próprio bem; Fica assegurada preferência aos lances à vista, em igualdade de valor com lances parcelados.
Caso não haja arrematação, desde já autorizo a venda direta pelo prazo de 60 dias, em ciclos de 15 dias, observadas as mesmas condições do leilão, inclusive quanto ao preço mínimo (art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4). Persistindo a frustração, propostas por valores inferiores poderão ser submetidas ao juízo, desde que devidamente justificadas. Faculto ao licitante que ofertou o segundo melhor lance a possibilidade de confirmar a arrematação caso o primeiro colocado não cumpra suas obrigações.
Após a avaliação, intime-se a Leiloeira e, em seguida, as partes (credor, devedor e eventual coproprietário), na forma do art. 889 do CPC, para ciência e prosseguimento.
Publique-se o edital, nos termos do art. 887 do CPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016 da CGJ.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
THIAGO DANTAS DE CARVALHO
Advogados
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (OAB 8020/RN), THIAGO DANTAS DE CARVALHO (OAB 5104/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560
DECISÃO
Vistos, etc. Oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação, solicitando a devolução da carta precatória enviada sem cumprimento. Nomeio a Sra. ALESSANDRA DE CARLOS, matrícula JUCERN nº 06/2022, para atuar como Leiloeira Oficial, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 236/2016. Fixo a remuneração da Leiloeira em: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016); 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante, ressalvando-se que a comissão será devida apenas se o leiloeiro tiver efetivamente participado do procedimento expropriatório; 1,0% (um por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de cancelamento do leilão por pagamento, parcelamento, remição ou acordo, a ser paga pelo executado.
O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, observado o disposto nos arts. 884 e seguintes do CPC. Estabeleço como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual usualmente admitido pela jurisprudência, em atenção ao art. 891 do CPC. O pagamento da arrematação será à vista, ou poderá ser parcelado nos termos do art. 895 do CPC/2015, observadas as seguintes condições específicas: Imóveis: 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais; Valor mínimo de cada parcela: R$ 1.000,00; Correção monetária: IPCA sobre cada parcela; Caução para imóveis: hipoteca judicial sobre o próprio bem; Fica assegurada preferência aos lances à vista, em igualdade de valor com lances parcelados.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADRIANA ABRAAO LARIU
Advogados
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (OAB 8020/RN), THIAGO DANTAS DE CARVALHO (OAB 5104/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560
DECISÃO
Vistos, etc. Oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação, solicitando a devolução da carta precatória enviada sem cumprimento. Nomeio a Sra. ALESSANDRA DE CARLOS, matrícula JUCERN nº 06/2022, para atuar como Leiloeira Oficial, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 236/2016. Fixo a remuneração da Leiloeira em: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016); 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante, ressalvando-se que a comissão será devida apenas se o leiloeiro tiver efetivamente participado do procedimento expropriatório; 1,0% (um por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de cancelamento do leilão por pagamento, parcelamento, remição ou acordo, a ser paga pelo executado.
O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, observado o disposto nos arts. 884 e seguintes do CPC. Estabeleço como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual usualmente admitido pela jurisprudência, em atenção ao art. 891 do CPC. O pagamento da arrematação será à vista, ou poderá ser parcelado nos termos do art. 895 do CPC/2015, observadas as seguintes condições específicas: Imóveis: 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais; Valor mínimo de cada parcela: R$ 1.000,00; Correção monetária: IPCA sobre cada parcela; Caução para imóveis: hipoteca judicial sobre o próprio bem; Fica assegurada preferência aos lances à vista, em igualdade de valor com lances parcelados.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
Advogados
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (OAB 8020/RN), THIAGO DANTAS DE CARVALHO (OAB 5104/RN), ADRIANA ABRAAO LARIU (OAB 3697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804242-93.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: AGC Muriú, BR/RN 160, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, Térreo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560
DECISÃO
Vistos, etc. Oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação, solicitando a devolução da carta precatória enviada sem cumprimento. Nomeio a Sra. ALESSANDRA DE CARLOS, matrícula JUCERN nº 06/2022, para atuar como Leiloeira Oficial, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº 236/2016. Fixo a remuneração da Leiloeira em: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016); 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante, ressalvando-se que a comissão será devida apenas se o leiloeiro tiver efetivamente participado do procedimento expropriatório; 1,0% (um por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de cancelamento do leilão por pagamento, parcelamento, remição ou acordo, a ser paga pelo executado.
O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, observado o disposto nos arts. 884 e seguintes do CPC. Estabeleço como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual usualmente admitido pela jurisprudência, em atenção ao art. 891 do CPC. O pagamento da arrematação será à vista, ou poderá ser parcelado nos termos do art. 895 do CPC/2015, observadas as seguintes condições específicas: Imóveis: 25% à vista e saldo em até 30 parcelas mensais; Valor mínimo de cada parcela: R$ 1.000,00; Correção monetária: IPCA sobre cada parcela; Caução para imóveis: hipoteca judicial sobre o próprio bem; Fica assegurada preferência aos lances à vista, em igualdade de valor com lances parcelados.
Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei 9.099/95, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, ressalvada a faculdade de expedição da certidão de crédito já deferida na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Palm Springs Natal, mantendo a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Essa repetida frustração das hastas públicas demonstra que a continuidade dos atos expropriatórios sobre os imóveis, longe de trazer utilidade ao credor, apenas sobrecarrega a máquina judiciária com procedimentos onerosos e inúteis. A realização de sucessivos leilões que, de antemão, revelam-se infrutíferos atenta contra os princípios que regem a prestação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 2º, estabelece que o processo deve ser orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Esses vetores não se limitam à fase de conhecimento, mas devem obrigatoriamente guiar a atividade executiva. A busca pela efetividade não autoriza a eternização de processos executivos ineficazes, os quais geram custos administrativos elevados para o tribunal, desgaste de servidores e de auxiliares da justiça, sem qualquer perspectiva real de entrega do bem da vida ao credor.
Com efeito, a expropriação forçada deve ser útil e eficiente. Manter em andamento mais de uma centena de hastas públicas de lotes sem liquidez comercial configura desvirtuamento do instrumento processual e violação direta ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode ser transformado em escritório de cobrança perpétuo para processar atos burocráticos que não resultam em benefício prático à parte credora.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a matéria atinente à necessidade de racionalização dos atos de execução e à vedação da manutenção de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido:
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS . INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor.
A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material.
A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz .
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) A aplicação do entendimento consolidado no precedente citado ajusta-se perfeitamente ao caso concreto. Diante da ausência de indícios de outros bens desembaraçados e com liquidez da empresa devedora, e considerando a comprovada ineficácia das hastas públicas para a alienação desses terrenos na comarca de Ceará-Mirim, mostra-se descabido e desproporcional dar prosseguimento ao leilão do lote penhorado.
A solução processual adequada para o impasse é a extinção da presente execução com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. O referido dispositivo prevê expressamente que, não sendo encontrados bens do devedor para a satisfação do crédito ou constatando-se a impossibilidade de prosseguimento útil da execução, o juiz deve extinguir o processo, garantindo ao credor a obtenção de certidão de crédito.
A expedição da certidão de crédito é medida proporcional e equilibrada, uma vez que resguarda o direito material do condomínio credor para fins de cobrança extrajudicial ou para embasar futuro pedido de execução caso sejam localizados bens solventes e líquidos em nome da executada, evitando-se o prolongamento desnecessário e artificial desta demanda judicial. Portanto, reconsidero a decisão anterior, que havia determinado o envio do imóvel à hasta pública, cancelando os atos expropriatórios em andamento, e declaro extinto o feito executivo.
Ante o exposto, determino o cancelamento da hasta pública anteriormente designada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso requerido, expeçam-se certidões de crédito em favor do exequente, com base nas planilhas atualizadas constantes dos autos. Providencie-se o levantamento de eventuais averbações de penhora realizadas por este processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, liberando-se a matrícula do imóvel.
Intime-se o credor acerca dos termos desta decisão. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, providencie-se a baixa definitiva no sistema PJe e o arquivamento definitivo dos autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Essa repetida frustração das hastas públicas demonstra que a continuidade dos atos expropriatórios sobre os imóveis, longe de trazer utilidade ao credor, apenas sobrecarrega a máquina judiciária com procedimentos onerosos e inúteis. A realização de sucessivos leilões que, de antemão, revelam-se infrutíferos atenta contra os princípios que regem a prestação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 2º, estabelece que o processo deve ser orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Esses vetores não se limitam à fase de conhecimento, mas devem obrigatoriamente guiar a atividade executiva. A busca pela efetividade não autoriza a eternização de processos executivos ineficazes, os quais geram custos administrativos elevados para o tribunal, desgaste de servidores e de auxiliares da justiça, sem qualquer perspectiva real de entrega do bem da vida ao credor.
Com efeito, a expropriação forçada deve ser útil e eficiente. Manter em andamento mais de uma centena de hastas públicas de lotes sem liquidez comercial configura desvirtuamento do instrumento processual e violação direta ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode ser transformado em escritório de cobrança perpétuo para processar atos burocráticos que não resultam em benefício prático à parte credora.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a matéria atinente à necessidade de racionalização dos atos de execução e à vedação da manutenção de execuções infrutíferas no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido:
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS . INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor.
A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material.
A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz .
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) A aplicação do entendimento consolidado no precedente citado ajusta-se perfeitamente ao caso concreto. Diante da ausência de indícios de outros bens desembaraçados e com liquidez da empresa devedora, e considerando a comprovada ineficácia das hastas públicas para a alienação desses terrenos na comarca de Ceará-Mirim, mostra-se descabido e desproporcional dar prosseguimento ao leilão do lote penhorado.
A solução processual adequada para o impasse é a extinção da presente execução com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. O referido dispositivo prevê expressamente que, não sendo encontrados bens do devedor para a satisfação do crédito ou constatando-se a impossibilidade de prosseguimento útil da execução, o juiz deve extinguir o processo, garantindo ao credor a obtenção de certidão de crédito.
A expedição da certidão de crédito é medida proporcional e equilibrada, uma vez que resguarda o direito material do condomínio credor para fins de cobrança extrajudicial ou para embasar futuro pedido de execução caso sejam localizados bens solventes e líquidos em nome da executada, evitando-se o prolongamento desnecessário e artificial desta demanda judicial. Portanto, reconsidero a decisão anterior, que havia determinado o envio do imóvel à hasta pública, cancelando os atos expropriatórios em andamento, e declaro extinto o feito executivo.
Ante o exposto, determino o cancelamento da hasta pública anteriormente designada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso requerido, expeçam-se certidões de crédito em favor do exequente, com base nas planilhas atualizadas constantes dos autos. Providencie-se o levantamento de eventuais averbações de penhora realizadas por este processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, liberando-se a matrícula do imóvel.
Intime-se o credor acerca dos termos desta decisão. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, providencie-se a baixa definitiva no sistema PJe e o arquivamento definitivo dos autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Caso não haja arrematação, desde já autorizo a venda direta pelo prazo de 60 dias, em ciclos de 15 dias, observadas as mesmas condições do leilão, inclusive quanto ao preço mínimo (art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4). Persistindo a frustração, propostas por valores inferiores poderão ser submetidas ao juízo, desde que devidamente justificadas. Faculto ao licitante que ofertou o segundo melhor lance a possibilidade de confirmar a arrematação caso o primeiro colocado não cumpra suas obrigações.
Após a avaliação, intime-se a Leiloeira e, em seguida, as partes (credor, devedor e eventual coproprietário), na forma do art. 889 do CPC, para ciência e prosseguimento.
Publique-se o edital, nos termos do art. 887 do CPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016 da CGJ.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Caso não haja arrematação, desde já autorizo a venda direta pelo prazo de 60 dias, em ciclos de 15 dias, observadas as mesmas condições do leilão, inclusive quanto ao preço mínimo (art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4). Persistindo a frustração, propostas por valores inferiores poderão ser submetidas ao juízo, desde que devidamente justificadas. Faculto ao licitante que ofertou o segundo melhor lance a possibilidade de confirmar a arrematação caso o primeiro colocado não cumpra suas obrigações.
Após a avaliação, intime-se a Leiloeira e, em seguida, as partes (credor, devedor e eventual coproprietário), na forma do art. 889 do CPC, para ciência e prosseguimento.
Publique-se o edital, nos termos do art. 887 do CPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016 da CGJ.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Caso não haja arrematação, desde já autorizo a venda direta pelo prazo de 60 dias, em ciclos de 15 dias, observadas as mesmas condições do leilão, inclusive quanto ao preço mínimo (art. 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4). Persistindo a frustração, propostas por valores inferiores poderão ser submetidas ao juízo, desde que devidamente justificadas. Faculto ao licitante que ofertou o segundo melhor lance a possibilidade de confirmar a arrematação caso o primeiro colocado não cumpra suas obrigações.
Após a avaliação, intime-se a Leiloeira e, em seguida, as partes (credor, devedor e eventual coproprietário), na forma do art. 889 do CPC, para ciência e prosseguimento.
Publique-se o edital, nos termos do art. 887 do CPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016 da CGJ.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito