1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804243-21.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
NILEIDE DAMASCENO SILVA vs. Banco do Bradesco Cartões S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
NILEIDE DAMASCENO SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em
face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que foi surpreendida com a indevida inscrição de
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de suposto débito no
valor de R$ 154,37 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), vinculado
ao contrato nº 340499538435695696. Asseverou não possuir qualquer relação jurídica
com a instituição financeira demandada nem ter contraído a referida dívida.
Pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da negativação
restritiva. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante
sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao
contraditório (id. 131502316).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (id.
133040546). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de
pretensão resistida e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito,
sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito Elo, remetido ao endereço
residencial da demandante e regularmente desbloqueado em 27/06/2022. Demonstrou a
utilização reiterada do cartão para a realização de saques e compras parceladas e
apontou que a inscrição cadastral decorreu do inadimplemento da fatura vencida em
10/01/2023, no valor de R$ 154,66. Defendeu a ausência de ato ilícito, a ocorrência de
exercício regular de direito e a inexistência do dever de indenizar, invocando
subsidiariamente a Súmula 385 do STJ em virtude de anotação desabonadora
preexistente. Juntou faturas, regulamento contratual e consultas aos cadastros
restritivos (Ids 133040553 a 133040559).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 136148280), refutando as
preliminares e impugnando os documentos carreados pela defesa sob o argumento de
constituírem telas sistêmicas unilaterais desprovidas de instrumento assinado,
reiterando os pedidos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 138653731), foram
rejeitadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido e determinada, de
ofício, a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal
presencial da autora.
Realizada a audiência de instrução (id. 197321775), constatou-se a presença da
advogada e do preposto da instituição bancária demandada, restando ausentes de forma
injustificada a parte autora e seu patrono, ocasião em que a ré postulou a aplicação da
pena de confissão ficta e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato de cartão de
crédito e o débito que fundamentaram a inclusão do nome da parte autora nos órgãos
restritivos de crédito foram legitimamente constituídos ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega desconhecer a dívida no valor de R$ 154,37,
decorrente do contrato nº 340499538435695696, afirmando jamais ter contratado
produtos ou serviços com o banco réu e aduzindo a ilicitude da negativação cadastral
promovida junto aos cadastros do SPC/Serasa.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos probatórios para afastar a
tese de inexistência da dívida, demonstrando a contratação e a regular emissão do cartão
de crédito Elo Internacional sob a numeração final 5688, enviado para o endereço
residencial indicado pela própria demandante na inicial. Comprovou, outrossim, o
desbloqueio do cartão mediante utilização de senha pessoal e o histórico de
movimentação financeira por sucessivos meses, mediante saques parcelados e
pagamento anterior de faturas por débito em conta, até a superveniência do
inadimplemento da fatura vencida em 10/01/2023 no importe de R$ 154,66 (ids
133040553, 133040554 e 133040555).
Assim, a análise das provas contidas nos autos indica a existência de um negócio
jurídico efetuado e usufruído pela parte demandante, corroborado pelo detalhamento de
transações pessoais e pelo envio das faturas ao seu logradouro.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao esclarecimento da verdade real,
designou audiência de instrução especificamente para a tomada do depoimento pessoal
da autora, que, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato processual sem
apresentar qualquer justificativa (id. 197321775).
A ausência injustificada da parte requerente à audiência de instrução, somada ao
conjunto documental constante dos autos, atrai a presunção de veracidade dos fatos
articulados pela parte adversa e corrobora a efetiva contratação e fruição dos serviços
financeiros.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança e o apontamento nos órgãos de
restrição ao crédito decorreram do inadimplemento da obrigação assumida,
consubstanciando exercício regular de direito da instituição credora, nos termos do art.
188, inciso I, do Código Civil.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado à autora manifestar-se acerca dos fatos
trazidos pelo réu, a parte limitou-se a fazer ilações genéricas, deixando de requerer a
produção de outras provas e esquivando-se de prestar esclarecimentos em juízo.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do
seu ônus probatório, comprovando a higidez da relação contratual entre as partes e
demonstrando a legitimidade do débito objeto da lide.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito do autor. Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as
partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem o
provimento pretendido, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova
contundente, apresentada pela autora, capaz de atestar que a demandante de fato não
celebrou a avença ou que não usufruiu do crédito concedido.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista
a inadimplência caracterizada, sendo legítima a cobrança do débito e a anotação
restritiva levada a efeito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da
justiça anteriormente concedida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger