PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0804243-55.2023.8.20.5129
AUTOR: MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ALLYSON LUAN DE OLIVEIRA SILVA (RN019232)
REU: LUIS GONCALO PINHEIRO
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO FREIRE DE MENDONCA (RN012523), WAGNER FREITAS DE AZEVEDO
FRANCA (RN007364)
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela autora em face do
réu, no rito do Juizado Especial Cível, em razão de golpe de foice desferido pelo réu contra o
cão de estimação da autora em 27/09/2023, do qual resultou ferimento grave (corte profundo
na boca do animal). A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.025,00
(gastos veterinários) e por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O réu apresentou contestação alegando legítima defesa/estado de necessidade e deduziu
pedido contraposto de R$ 4.000,00. A autora ofertou réplica. O feito foi suspenso (art. 315 do
CPC) para aguardar o julgamento da ação penal nº 0804567-45.2023.8.20.5129. Exaurido o
prazo de suspensão, a autora requereu nova suspensão de 90 dias. A ação penal foi julgada,
com sentença de improcedência transitada em julgado, conforme certidão e sentença juntadas
nos autos.
Fundamento e decido.
A ação penal nº 0804567-45.2023.8.20.5129, que motivou a suspensão destes autos nos
termos do art. 315 do Código de Processo Civil, foi julgada com sentença de improcedência, já
transitada em julgado, conforme documento comprobatório trazido ao processo. Assim, a razão
que justificava a suspensão deixou de existir, tornando-se descabida a nova suspensão
requerida pela autora.
Ademais, o réu requereu expressamente, em contestação, a designação de audiência de
instrução para oitiva de partes e testemunhas, e a autora, na réplica, protestou pela produção
de prova testemunhal.
Diante do quadro probatório ainda a ser completado, e considerando o poder instrutório do
juízo (art. 370 do CPC), impõe-se intimar as partes para que especifiquem as provas que
pretendem produzir e se manifestem sobre a sentença penal e as provas nela produzidas,
antes de deliberar sobre eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou
designação de audiência de instrução.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão formulado pela autora, determinando o
imediato prosseguimento do feito. INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão:
(a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência
de cada uma; e
(b) manifestem-se sobre a sentença proferida na ação penal nº 0804567-45.2023.8.20.5129, já
transitada em julgado, bem como sobre as provas nela produzidas e juntadas aos presentes
autos.
Decorrido o prazo, caso, haja requerimento de provas, inserir etiquetas provas, e fazer
concluso para despacho.
OU
Sem manifestação, faça concluso para sentença.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de setembro de 2026.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz de Direito