PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0804243-82.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. R. M. D. A. contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal-RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora recorrente. Alegou, em suma, que; a) faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, eis que “está sem carteira de trabalho assinada e, portanto desempregado, está sobrevivendo apenas com a remuneração de um único contrato de responsabilidade técnica com carga horaria de 06 horas de trabalho semanal” (...) “no valor tabelado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do RN no montante de 1,2 (um vírgula dois) salário mínimo, ou seja, R$ 1.694,40 (Mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos)”; b) “o juízo singular deveria ter oportunizado ao agravante comprovar sua realidade econômica atual, antes de julgar o pedido, cuja decisão foi proferida após um lapso de tempo tão grande”.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento para lhe conceder os beneplácitos da Justiça Gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Como relatado, o agravante pretende, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido no efeito ativo, a fim de ser concedido o beneplácito em questão. Creio que o pleito liminar deva ser atendido em parte, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Isso porque no caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado, o que macula a sua decisão. Com efeito, se a magistrada a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO
ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
2. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 2017.009341-6 – Rel. Des. CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PLANO. FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 4° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2016.002968-3 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
NULA. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 2016.009385-3 – Rel. Des. AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei. Logo, resta evidenciada, ao meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que o não deferimento do benefício da justiça gratuita poderá lhe obstar o direito de se defender em juízo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o provimento liminar requerido, a fim de determinar que o magistrada a quo, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, proceda à intimação do demandante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, antes de decidir acerca do deferimento ou não do benefício em relação ao agravante. Determino à Secretaria Judiciária que coloque o presente feito em segredo de justiça.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Relatora