Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível
- Destinatário
- E. D. D. O. F.
- Advogados
- SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA (OAB 17267/RN), GEONARA ARAUJO DE LIMA (OAB 16005/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0804244-06.2024.8.20.5129 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN Polo passivo: E. D. D. O. F.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação/suspensão das Medidas Protetivas de Urgência vigentes, formulado pelo requerido, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fatos, inexistência de justa causa ou perigo concreto que justifique a permanência dos gravames tutelares, além da falta de atipicidade penal e/ou ausência de elementos probatórios que arrimem os relatos formulados pela vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das pretensões defensivas, assentando a imperiosa necessidade de preservação da higidez das restrições protetivas impostas ao promovido, bem como pelo prosseguimento do cumprimento das determinações já exaradas (ID 200974755).
É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre consignar que o presente feito versa exclusivamente sobre a concessão e a manutenção de Medidas Protetivas de Urgência, instrumentos destinados à tutela imediata da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Tais medidas possuem natureza autônoma e satisfativa, não se subordinando à existência, instauração ou ao resultado de eventual procedimento criminal ou cível relacionado aos fatos que lhes deram ensejo, de modo que sua vigência e necessidade devem ser analisadas de forma independente, à luz da situação de risco concretamente apresentada nos autos.
No caso dos autos, não há que se falar em discussão do mérito processual penal tampouco em apreciação de pedido de absolvição sumária neste procedimento de caráter cautelar e protetivo. A absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) integra o rito da ação penal formalizada, pressupondo o oferecimento e o recebimento de denúncia pelo Órgão de Execução do Ministério Público, momento em que se instaura a relação processual destinada à apuração da responsabilidade criminal do acusado.
Diversamente, o presente feito possui escopo restrito e autônomo, voltado unicamente à prevenção e cessação de atos de violência doméstica e familiar. O juízo de valor exercido nesta sede limita-se à verificação da persistência do perigo e da necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima, sendo inadequada qualquer incursão sobre a culpa probatória definitiva dos fatos delituosos ou requerimentos próprios da instrução criminal.
