Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE GUILHERME DA SILVA
- Advogado
- VANESSA LUIZA DA SILVA EUZEBIO (OAB 479162/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804244-35.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JORGE GUILHERME DA SILVA Polo Passivo: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros
DESPACHO
Trata-se de ação de rescisão de contratos cumulada com indenização por dano material e tutela de urgência entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de residência nesta Comarca (Id. 194600965). Todavia, observa-se que os demais documentos (Ids. 194600956, Id. 194600958, Id. 194600969 e Id. 194600971) consignam endereço diversos, evidenciando divergência quanto ao domicílio informado nos autos.
Além disso, há elementos de que a instalação do sistema fotovoltaico foi realizado no "PONTA DA MATA, 13, Ceará-Mirim, RN, Cep 59570-000". De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo. Nesse sentido, o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Ademais, a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no , do Código de Processo Civil.
