PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804244-40.2023.8.20.5129 Polo ativo SAAE - SÃO GONÇALO DO AMARANTE RN e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. CONDENAÇÃO EM CUMPRIR MEDIDAS PARA RESOLVER DEFICIÊNCIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público para obrigar a regularização do sistema de esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais na Rua 15 de Novembro, no bairro Golandim, Município de São Gonçalo do Amarante, com o intuito de cessar o risco à saúde e à segurança dos moradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do Município pela solução do problema de drenagem e esgotamento sanitário no local; e (ii) a legalidade das medidas impostas pela sentença, incluindo a multa diária em caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à proteção do meio ambiente e da ordem urbanística, conforme previsto na Constituição Federal.
4. A negligência do Município em resolver o problema de drenagem e esgoto na área evidenciam a necessidade urgente de intervenção para garantir a saúde pública e o meio ambiente equilibrado.
5. As obrigações impostas pela sentença, como a apresentação de um plano de trabalho para resolver as deficiências no sistema de drenagem e esgoto, estão em conformidade com os princípios legais que regem a proteção ambiental e urbana.
6. O pedido recursal do Município, que argumenta a ausência de irregularidades e a necessidade de reavaliar os efeitos da decisão, não merece acolhimento, pois as medidas determinadas visam resolver uma situação de risco iminente à saúde pública e à integridade dos moradores da localidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei Complementar nº 31/82, arts. 53 a 55; Lei nº 11.455/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/5/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Sentença (Id. 26447321) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação civil pública nº 0804244-40.2023.8.20.5129, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Edilidade, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido.
Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, defiro o pedido liminar para que o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento das seguintes providências, sob pena de responsabilidade do gestor, sem prejuízo de aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente: a) Apresentar o plano de trabalho contendo as medidas (estudo técnico, perspectiva de contratação do serviço, execução da obra) que serão adotadas, e respectivas datas, visando a resolução definitiva do problema para solucionar a deficiência no sistema de drenagem na Rua 15 de Novembro, no bairro Golandim, neste município.
Destaque-se que o referido estudo técnico deverá atestar expressamente a solução do problema no terreno do Sr. Severino Abel da Silva, situado na rua Rua 15 de Novembro, nº 30, no bairro Golandim. b) Apresentar um relatório inicial e, a partir daí, relatórios mensais sobre as ações empreendidas para esse fim, até a solução definitiva do problema. Sem condenação em custas ou honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.” Irresignado, o Município de São Gonçalo do Amarante e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante (Id. 26447324) apresentaram recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença sobre os seguintes fundamentos: i) ausência de irregularidade no saneamento da via pública; ii) obras de saneamento em curso no referido Município; iii) da necessidade de se observar os efeitos sociais e econômicos da decisão; iv) deve a tutela antecipatória ser suspensa ante a irreversibilidade da decisão Finalmente, requereu o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 26447332), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do 4º Promotor de Justiça, requereu o improvimento do apelo. O 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau (Id. 26618664 e 29063269). Regulamente intimado para se manifestar quanto a impossibilidade de juntada de documento neste grau de jurisdição, o recorrente reiterou os termos da inicial recursal (Id. 27844739).
É o relatório.
VOTO
Entendo presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, destaco que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses coletivos e difusos, notadamente aqueles relacionados aos meio ambiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística. Precedentes. 2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda, providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.2.
E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos.
3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
5. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si". 5.1.
O Tribunal a quo entendeu que, no caso, houve dano tanto à coletividade, tendo em vista a afetação dos padrões de desenvolvimento urbano e do equilíbrio ambiental do local afetado, quanto aos consumidores individualmente, considerando que foram vítimas de propaganda enganosa, que os induziu a erro e frustou sua legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial. Para derruir as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Pois bem. Reside o mérito da demanda quanto a obrigação ou não do Município de São Gonçalo em promover a regularização do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo das águas pluviais adequados na Rua 15 de Novembro, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, objetivando cessar o acúmulo de água nos imóveis e o risco à vida, à segurança e à moradia digna dos moradores locais e à saúde pública.
Ora, tratando-se o caso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos, vejo que o magistrado de primeiro grau acolheu adequadamente o pleito inicial, ao determinar que o ente federado demandado promovesse (Id. 26447321): “...o cumprimento das seguintes providências, sob pena de responsabilidade do gestor, sem prejuízo de aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente: a) Apresentar o plano de trabalho contendo as medidas (estudo técnico, perspectiva de contratação do serviço, execução da obra) que serão adotadas, e respectivas datas, visando a resolução definitiva do problema para solucionar a deficiência no sistema de drenagem na Rua 15 de Novembro, no bairro Golandim, neste município.
Destaque-se que o referido estudo técnico deverá atestar expressamente a solução do problema no terreno do Sr. Severino Abel da Silva, situado na rua Rua 15 de Novembro, nº 30, no bairro Golandim. b) Apresentar um relatório inicial e, a partir daí, relatórios mensais sobre as ações empreendidas para esse fim, até a solução definitiva do problema. Sem condenação em custas ou honorários.” Ora, o Ministério Público Estadual, ora apelado, alega, em síntese, que a relevância do fundamento da demanda está caracterizada, posto que a presente ação visa garantir a regularização do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo das águas pluviais adequados na mencionada neste feito, objetivando cessar o acúmulo de água nos imóveis e o risco à vida, à segurança e à moradia digna dos moradores locais e à saúde pública, diante da omissão do ente público demandado ao longo dos anos.
Ora, a Constituição Federal garante aos cidadãos um meio ambiente devidamente equilibrado, nos termos do art. 225: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Ainda, a Lei Complementar nº 31/82, que instituiu o Código Estadual de Saúde que estabelece normas básicas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde, estatui que: “Art.
53. Com o objetivo de contribuir para a elevação de níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e redes de esgotos sanitários, nas zonas urbanas. Art.
54. Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene. Art.
55. É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, mormente das localidades das zonas urbanas e sua ligação à rede pública coletores de esgoto. Parágrafo Único. Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.” (g.n.) A Lei nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu art. 2º, enumera princípios fundamentais relacionados à matéria, dos quais destaco: “Art. 2º.
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais”: (...) “III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado”; Outrossim, observo que a obrigação dos Entes Públicos, que decorre do princípio da legalidade, não é uma mera interpretação do Ministério Público de um direito subjetivo das pessoas em terem o meio ambiente equilibrado, é uma lei expressa e clara, determinando a obrigação da parte e não há como ele se afastar disso, já que não tem relação com a discricionariedade administrativa.
Com efeito, a presente ação foi ingressada no ano de 2020 relatando que a situação omissiva do Município de socorrer o meio ambiente já perdurava por mais de 03 (três) anos sem solução. Registro, ainda, que no orçamento municipal certamente existe previsão de verbas para readequação de vias públicas atenderem a questões ambientais e a inexistência de previsão não tem o condão de afastar a obrigação legal do ente público em promovê-las.
Com efeito, observo que o Parquet cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau (Id. 26447321): “No caso dos autos, a presente ação busca a regularização do sistema de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo das águas pluviais adequados na Rua 15 de Novembro, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN, objetivando cessar o acúmulo de água nos imóveis e o risco à vida, à segurança e à moradia digna dos moradores locais e à saúde pública, diante da omissão do ente público demandado ao longo dos anos.
A negligência se vê pelo comportamento adotado pelos requeridos ao passo que sequer responderam ao Órgão Ministerial no intento de formalizar um acordo para tentar resolver o problema extrajudicialmente. Ademais, dá análise detida do Inquérito Civil nº 04.23.2278.0000001/2020-27, a partir da Notícia de Fato n° 01.2019.00002449-9, com declarações prestadas pelo Sr. Severino, informando que o seu terreno, situado na Rua 15 de Novembro, nº 30, no bairro Golandim, neste município, era invadido pelo esgoto da rua, o que tornava o espaço inutilizável para plantação e/ou criação de animais, constata-se que desde o ano de 2019 o Ministério Público e a Fazenda Pública Municipal veem dialogando a respeito da situação posta, sem qualquer resultado satisfatório.
Por conseguinte, vale mencionar que após visita in loco realizada pela Secretaria de Infraestrutura de São Gonçalo do Amarante no ano de 2020, assentou que seria necessária a substituição de uma das bocas de lobo, haja vista que, devido ao fluxo de caminhões pesados, a mesma findou cedendo. Além disso, que seria preciso elevar a mureta, para evitar que a água não ultrapassasse o nível e invadisse o terreno (id 109313334 - p. 18/23).
Para além disso, foi juntado novo relatório de fiscalização (id 109313335 - p. 24/27), datado em 13 de fevereiro de 2020, atestando a necessidade de finalização de uma obra municipal inacabada, que ocasionou o vazamento irregular de efluentes no interior do terreno do Sr. Severino Abel da Silva e, mesmo após ter sido solicitada as informações à Secretaria de Infraestrutura de São Gonçalo do Amarante, o órgão manteve-se inerte quanto as providências a serem adotadas para enfrentar o vazamento irregular (109313336 - p. 20).
Dessa forma, constatado que a continuidade do derramamento do esgoto em via pública representa risco à saúde e ao meio ambiente, possibilitando proliferação de doenças, mosquitos, pragas e outros agentes ofensivos à saúde, a conduta deve ser imediatamente cessada. Assim, é importante salientar que apesar de o Município informar que foram contratadas empresas para implantação do sistema de esgotamento sanitário municipal, por meio do Programa de Ações Estruturantes de São Gonçalo do Amarante/RN – PAES/FONPLATA (p. 218/219), até o presente momento o despejo de esgoto no terreno do Sr.
Severino Abel, situado na Rua 15 de Novembro, nº 30, no bairro Golandim, continua sendo realizado.” Assim, perpetuar referida omissão gera à sociedade local problemas que podem e devem ser solucionados.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do pedido de suspensividade da tutela deferida na sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.