PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804244-67.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo YARA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que deferiu tutela antecipada para determinar à agravante que se abstenha de cobrar valores excedentes ao previsto no contrato de plano de saúde para realização de terapias indicadas ao tratamento do autor, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas.
2. Inclusão da ALLCARE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda, sem afastar a responsabilidade solidária da agravante, com fundamento na teoria da aparência e na urgência do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a agravante pode ser exonerada da obrigação de custear integralmente as terapias prescritas para tratamento de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo e a urgência da situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, §2º, e Súmula 608 do STJ, sendo vedada a cobrança de valores não previstos em contrato.
5. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 25, §1º, do CDC, justifica a obrigação da agravante de custear os serviços essenciais ao tratamento de saúde do agravado.
6. A teoria da aparência reforça a responsabilidade da agravante, especialmente em situações de urgência, para evitar o desamparo da parte vulnerável.
7. Ausência de probabilidade do direito da parte recorrente para afastar a obrigação imposta, tornando irrelevante a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0809947-13.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/11/2023, publicado em 28/11/2023; TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0804145-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025, publicado em 06/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial do 16ª Procurador de Justiça - Dr. Arly de Brito Maia, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0804244-67.2024.8.20.0000 interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.(Id. 15229943) contra a decisão interlocutória (Id. 118388790 - na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais n° 0801399-04.2023.8.20.5107, movida por Yara Raquel de Oliveira Silva, deferiu em parte o pedido liminar formulado, nos seguintes termos: “(...) ISSO POSTO, considerando os fundamentos supra, em Juízo de reconsideração, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela UNIMED NATAL, determinando, via de consequência, a inclusão da ALLCARE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda.
CITE-SE e INTIME-SE a ALLCARE BENEFICIOS S.A para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e dar cumprimento a LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA proferida no ID de nº 109263324, de modo que, em decorrência, determino que a A ALLCARE BENEFÍCIOS S.A, parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, abstenha-se de cobrar qualquer valor excedente ao valor do plano de saúde para realização das terapias indicadas para o tratamento do autor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento da Unimed Natal ao prestador credenciado conforme tabela da modalidade GREEN LIFE II aderido pela parte autora, cujo plano não prevê cobrança para realização de terapias, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, bem como de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil). (...)” Em suas razões (Id. 15229943), aduz que a parte financeira/administrativa não cabe à operadora de plano de saúde, de modo que não há como conceber o cometimento de qualquer cobrança de coparticipação pela UNIMED NATAL.
Defende que o plano de saúde do beneficiário é vinculado a Administradora Allcare Benefícios S.A., responsável pela parte administrativa financeira, logo, a exclusão, suspensão e ou cancelamento do contrato é de responsabilidade da administradora. Assevera que “a suspensão ou não de beneficiários, é atribuição da Administradora Allcare Benefícios S.A., logo, a Unimed Natal não possui responsabilidade sobre os desdobramentos dessas atribuições, cumprindo tão somente ao que direciona a verdadeira contratada, que é a Administradora de Benefícios.” Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde agravante até o julgamento definitivo de mérito.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. Preparo efetivado (Id. 31296309). Foi proferida decisão negando o efeito suspensivo (Id. 24259973) ante a ausência de perigo de dano. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25348431). O Ministério Público por meio de seu 16º Procurador de Justiça - Arly de Brito Maia, proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 27681385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da decisão que deferiu tutela antecipada para determinar à Unimed Natal que se abstivesse de cobrar os valores das coparticipações referentes ao plano de saúde contratado (modalidade Green Life
II) para realização das terapias prescritas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e eventual comunicação à ANS. Contudo, não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso, os autos demonstram, por meio de laudo médico (Id. 102430993) emitido por neurologista da confiança da parte autora, que a criança necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar, com diversas terapias semanais, imprescindíveis à sua condição de saúde (TEA).
Além disso, restou comprovada a adesão ao plano Green Life II (Id. 102430989), o qual não prevê cobrança adicional para os serviços prescritos, tornando ilegítima a exigência de coparticipação (Id. 24180751). O juízo de origem, inclusive, reconheceu a pertinência da inclusão da administradora Allcare no polo passivo da demanda, mas sem afastar a responsabilidade solidária da Unimed Natal, com base na teoria da aparência e na solidariedade estabelecida no art. 25, §1º, do CDC.
Assim, ainda que a parte agravante alegue não ser responsável pela cobrança, é inequívoco que atua na prestação direta dos serviços ao consumidor e, portanto, responde solidariamente por eventuais abusos, sem prejuízo de posterior direito de regresso. Trata-se, ademais, de situação urgente e sensível, envolvendo o tratamento de criança com TEA, em que deve prevalecer o direito à saúde (CF, art. 196) e o princípio da dignidade da pessoa humana, reforçado pela prioridade absoluta conferida pela legislação à infância e à condição de vulnerabilidade.
A propósito, bom ressaltar que a cobertura não pode ser refutada pelo fato de não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, que muito embora seja, em regra, taxativo, sua finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. Diante disso, resta configurada a plausibilidade do direito invocado, bem como a legalidade e adequação da tutela deferida.
Não se vislumbra, portanto, fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da decisão agravada. A corroborar: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ALEGADA ABUSIVA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA PELO CONVÊNIO. ABRANGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR MÉDICO DA PRÓPRIA OPERADORA INDICANDO QUE O RECORRENTE NECESSITA, COM URGÊNCIA, REALIZAR SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E PSICÓLOGOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. TESE INSUBSISTENTE FACE À URGÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO PECULIAR. IMPOSSIBILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSIVIDADE A FIM DE DETERMINAR QUE A OPERADORA SE ABSTENHA EM COBRAR O ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809947-13.2023.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE, APESAR DE TER DEFERIDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA AGRAVADA SE ABSTIVESSE DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DO AGRAVANTE, GARANTINDO-LHE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COPARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS QUANTO AO PERCENTUAL DA COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE PODE RESULTAR NO CANCELAMENTO DO PLANO.
CABIMENTO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM OS VALORES DISPOSTOS NA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS PROPOSTOS PELA RECORRIDA. AUTOR QUE NECESSITA DO TRATAMENTO CONTINUADO PARA ASSEGURAR SEU MELHOR DESENVOLVIMENTO EM FACE DA PATOLOGIA QUE O ACOMETE.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804145-63.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025)” Assim, diante da probabilidade do direito do agravado e da legitimidade da tutela concedida, não há fundamento para acolher o pleito recursal que visa afastar a obrigação da agravante.
Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.