PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804244-87.2024.8.20.5102 Polo ativo MARLENE DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO TARDIO DO CONTRATO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação proposta para registro de contrato imobiliário, baixa de hipoteca e transferência de propriedade no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do apelo; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do interesse de agir diante do registro do contrato no curso da demanda; (iii) determinar se são devidos os pedidos de adjudicação compulsória, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença.
4. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois não integrou a relação contratual, devendo o feito ser extinto em relação a ela sem resolução de mérito.
5. Afasta-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o registro do contrato ocorreu após a citação, configurando reconhecimento do pedido.
6. Aplica-se o art. 487, III, “a”, do CPC, pois o cumprimento da obrigação após a citação implica reconhecimento da procedência do pedido e impõe julgamento de mérito.
7. Verifica-se o preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, diante da existência de contrato, quitação e possibilidade de outorga da escritura.
8. Afasta-se o dano moral, pois o atraso no registro decorreu de entraves tributários posteriormente reconhecidos como indevidos, não havendo conduta ilícita apta a gerar abalo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O cumprimento da obrigação após a citação configura reconhecimento do pedido e impõe julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
2. É cabível a adjudicação compulsória quando comprovados o contrato, a quitação e a possibilidade de outorga da escritura definitiva.
3. O atraso decorrente de entraves tributários sem dolo ou culpa grave não configura dano moral indenizável.
4. A ausência de relação jurídica material implica ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; art. 150, VI, “a”. CPC, arts. 485, VI; 487, III, “a”; 98, §3º. CC, arts. 1.417 e 1.418.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de dialeticidade arguida pelo Banco do Brasil e acolher a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo relator, para extinguir o feito em relação a Caixa Econômica Federal – CEF – representante do FAR, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE DOS SANTOS FREIRE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor indenizatório pretendido, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma ao argumento de que o cumprimento da obrigação de registro do contrato somente ocorreu no curso do processo, inclusive no âmbito de mediação realizada no CEJUSC, o que configuraria reconhecimento parcial do pedido.
Defende a aplicação do princípio da causalidade, afirmando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual pleiteia a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido com resolução de mérito, com a apreciação dos demais pleitos deduzidos na exordial, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, sustentando que não deram causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que o atraso no registro decorreu de entraves burocráticos e tributários atribuíveis à municipalidade, além de destacarem que a obrigação foi devidamente cumprida e que não há falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, requer o desprovimento do recurso. Também irresignado, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por envolver empresa pública federal (art. 109, I, CF), e a ausência de interesse de agir, uma vez que a ação foi proposta antes do término do prazo administrativo para regularização.
No mérito, defende que o atraso no registro decorreu de óbices burocráticos e tributários impostos pelo Município e Cartório, não havendo conduta ilícita das rés. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de questões administrativas, sem comprovação de abalo relevante. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO APELADO BANCO DO BRASIL S/A. O Banco do Brasil demandado suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude de a parte autora ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção de dialeticidade. Diferentemente do alegado, constata-se ter a recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito revisional, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção. É como voto. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. De início, suscito a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para atuar na lide. Isto porque, considerando que a parte autora informa na exordial que firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil, o qual não teria lhe entregue sua via do contrato, e que somente o Banco do Brasil poderá apresentar o instrumento do financiamento, não há que se falar em relação entre a demandante e a Caixa Econômica Federal.
Ademais, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal se trata de uma empresa pública federal, a referida atrai a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Firme nesses argumentos, deve ser acolhida a referida prejudicial, para, em consequência, extinguir o feito em relação a Caixa Econômica Federal – CEF, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalte-se que, considerando a extinção do feito em relação à CEF, representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, restam apreciadas as questões suscitada pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, quando das suas contrarrazões, de incompetência absoluta da justiça estadual e falta de interesse de agir. É como voto. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, sob o fundamento de perda superveniente de interesse processual em razão do cumprimento da obrigação (registro do contrato imobiliário), bem como à improcedência do pedido de indenização por danos morais. No caso, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, pleiteando o registro do contrato de compra e venda do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – através do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela CEF, bem como a baixa da hipoteca, a transferência definitiva da propriedade e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo julgou o processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que, no curso da demanda, o contrato foi registrado, esvaziando o objeto do pedido, além de julgar improcedente o pedido indenizatório. Contudo, verifica-se que a providência de registro do contrato somente foi realizada após o ajuizamento da demanda e citação válida dos réus, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem.
Ademais, restou documentalmente demonstrado que houve tentativa de mediação no CEJUSC, na qual o banco requerido procedeu ao registro do contrato como medida inicial de solução consensual, o que corrobora o reconhecimento parcial do pedido. Com efeito, o cumprimento parcial da obrigação e o reconhecimento expresso, ainda que em sede de mediação, atrai a incidência do art. 487, III, do CPC, que impõe o julgamento de mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com a devida baixa na hipoteca, nos termos do pedido inicial, e não a extinção prematura da demanda.
Nesses termos, considerando que houve a citação da parte ré e havendo cumprimento da obrigação de fazer posteriormente à citação, há reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que impõe ao julgador a prolação de sentença com resolução de mérito, conforme estabelece o art. 487, III, “a”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Dessa forma, os demais pedidos formulados pela autora, notadamente a adjudicação do bem, com a baixa da hipoteca, e a indenização por danos morais, devem ser analisados. Acerca da adjudicação compulsória, assim dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil : Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Como requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, deve haver a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro.
Desta feita, observa-se que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à procedência do pedido de adjudicação compulsória, razão pela qual há que se declarar adjudicado em favor da parte autora o imóvel descrito na inicial, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Noutro pórtico, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante.
Isto porque, em que pese o registro do contrato tenha ocorrido após alguns anos, tal atraso decorreu de entraves tributários junto ao Município de Ceará-Mirim/RN, mormente pela exigência indevida de recolhimento de tributos (ITIV e IPTU), os quais, posteriormente, foram reconhecidos como indevidos em razão da imunidade tributária recíproca do FAR, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.
Logo, não há que se falar em dolo ou culpa grave por parte dos réus, tampouco de conduta omissiva dolosa que tenha extrapolado os meros aborrecimentos cotidianos, não se configurando o dano moral pretendido. Por tais razões, reforma-se parcialmente a sentença, para reconhecer o julgamento do mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, mantendo-se, todavia, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença, reconhecendo a procedência dos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, mantendo a improcedência quanto ao pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes suportarão os ônus sucumbenciais em igual proporção (50% para cada), sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º, em relação à parte autora.
É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.