PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804244-96.2026.8.20.0000 Agravante: Fabiana Daiana Araújo da Silva Advogado: Adriano Blatt (OAB/SP 329.706) Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FABIANA DAIANA ARAÚJO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN no processo nº 0912118-12.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória para reabilitação da conta de anúncios da Autora na plataforma Facebook. A agravante sustenta que é titular de conta de anúncios na plataforma Facebook há mais de três anos, utilizada para fins profissionais, especificamente para divulgar bijuterias e acessórios femininos comercializados por terceiros, sendo sua principal fonte de renda.
A conta foi bloqueada sob alegação genérica de violação das políticas de publicidade, entretanto, a Agravante afirma que não foi apresentada qualquer justificativa concreta ou específica pela Agravada para a desativação da conta, tampouco oportunidade de defesa prévia adequada. Argumenta que, após tentativas infrutíferas de solução administrativa, buscou socorro no Judiciário, tendo a Agravada se limitado a transcrever cláusulas genéricas em sua contestação, sem indicar qual anúncio teria violado as políticas ou apresentar qualquer prova técnica ou documental da suposta infração, descumprindo assim o ônus da prova que lhe compete conforme o art. 373, II, do CPC.
Sustenta que a decisão agravada fundamentou-se em premissa fática inexistente, pois a desativação foi presumida como correta sem a devida comprovação. Ressalta que a suspensão prejudica diretamente sua atividade profissional e sua subsistência, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), sobretudo por se tratar de ferramenta essencial para o exercício de sua atividade econômica e para a divulgação de seus produtos.
Afirma, ainda, que houve falha na prestação de serviços da Agravada, que não forneceu informações adequadas e claras sobre os motivos do bloqueio, violando o direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou também que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a Agravada comprovar a infração alegada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata reabilitação da conta de anúncios da Agravante, sob pena de multa diária, e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o provimento do presente recurso para conceder a tutela de urgência postulada e determinar que a Agravada restabeleça imediatamente a conta de anúncio da Agravante.
Na decisão agravada, indeferiu-se o pedido de tutela provisória sob o fundamento de que a conta foi desativada por descumprimento da política de publicidade da plataforma, medida que visa preservar os direitos dos demais anunciantes e usuários, considerando que, a não ser que seja demonstrada a ilicitude da conduta, presume-se sua correção diante da clareza das cláusulas contratuais.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela antecipada, total ou parcial, comunicando sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória para reabilitação da conta de anúncios da Agravante na plataforma Facebook, fundamentando que a suspensão decorreu do alegado descumprimento das políticas de publicidade da plataforma, que tem caráter regulatório e visa proteger os demais usuários e anunciantes. Ao exame preliminar dos autos, verifica-se que a Agravante não trouxe provas concretas que atestem a adequação de sua conduta aos termos da plataforma nem que desconstituam a justificativa de desativação da conta apresentada pela Agravada.
É importante destacar que plataformas digitais, como o Facebook, detêm autonomia para estabelecer normas de utilização e aplicar sanções em caso de violação, dentro dos limites legais, conforme o princípio da liberdade contratual. Além disso, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a reabilitação imediata da conta, antes da completa aferição dos fatos, sob pena de acarretar prejuízos à plataforma e a seus demais usuários.
Assim, diante da fragilidade probatória, conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora