PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804245-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: IVANALDO BATISTA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER S.A. contra decisão interlocutória, exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n°0800095-85.2024.8.20.5122, ajuizada por IVANALDO BATISTA DA SILVA em desfavor da ora Agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado proceda à imediata suspensão dos descontos de parcelas do empréstimo consignado sob n° 280675252, no valor de R$ 460,00 reais, no benefício de aposentadoria da parte autora, abstendo-se de realizar novos descontos relativos a possível contrato realizado sem o seu consentimento até ulterior deliberação, sob as penalidades da lei.
A fim de dar celeridade e efetividade à presente decisão, determino à Secretaria que expeça ofício ao INSS, para que sejam suspensos os descontos relativos ao empréstimo questionado no prazo de 48 horas.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão agravada não merece guarida, uma vez que impõe ao agravante a permanência em uma situação de prejuízo ante a legalidade e legitimidade dos descontos.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de suspensão dos descontos e, subsidiariamente, a redução da multa. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Trata-se, na origem, de ação em que o Agravante discute a legitimidade da contratação de empréstimo consignado descontados diretamente dos seus proventos. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o Agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, conforme se infere dos extratos bancários.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos a título de empréstimo consignado. Assim, entendo provada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o Agravante sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator