PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804246-03.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravada: AMELIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29925052) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão (Id. 29925057) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito de Empréstimo Bancário c/c Restituição e Indenização nº 0801928-77.2024.8.20.5110 ajuizada por AMÉLIA FERNANDES BEZERRA DE ASSIS, que indeferiu o pedido de prova oral postulado pelo agravante, por entender que a questão trazida aos autos pode ser demonstrada por meio de prova documental.
Em síntese, o agravante alega a pertinência da realização da prova testemunhal para demonstrar a relação contratual, não podendo ser indeferida sob pena de nulidade processual. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. O preparo foi devidamente recolhido (Id. 29931447-2983978429931448).
É o relatório.
Decido. De início, ressalto que não é o caso de não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo E. STJ, nos autos recurso repetitivo REsp 1704520/MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque de acordo com o art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário das provas e cabe a este, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias.
Podendo, ainda, de acordo com o parágrafo único deste mesmo dispositivo, indeferir por decisão fundamentada as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BEM IMÓVEL. RESSARCIMENTO POR REPAROS DECORRENTES DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PERÍCIA DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO IMPRATICÁVEL.
IMÓVEL DESOCUPADO FAZ TEMPO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis. - Inutilidade de perícia in loco, relativa a obras em imóvel desocupado sete anos atrás, para o convencimento do magistrado acerca da causa. - Aplicável o inc.
III do parágrafo primeiro do art. 464 do CPC, que determina o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável. - Não configurado o cerceamento de defesa, ausente nulidade da sentença.” (TJMG – AC nº 1.0702.13.068520-0/001 (0685200-63.2013.8.13.0702) – Relator Desembargador Mota e Silva – 18ª Câmara Cível – j. em 25/08/2020). “EMENTA: Processo Civil - Agravo de Instrumento – Indeferimento do pedido para realização de nova perícia – Princípio do livre convencimento motivado – Julgador como destinatário das provas – Precedentes do STJ – Decisão singular mantida.
I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados;
II - No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção;
III – Forçoso reconhecer que a decisão singular ora agravada está em sintonia com a jurisprudência do Egrégio STJ, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15 (art. 130, CPC/73), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, notadamente quando considerar que as provas apresentadas são suficientes para a resolução da lide e não houver indicativo para realização de nova perícia judicial;
IV – Recurso conhecido e improvido.” (TJSE – AI nº 202000713597 (Nº único: 0004904-95.2020.8.25.0000) – Relatora Desembargadora Iolanda Santos Guimarães – 1ª Câmara Cível – j. em 24/08/2020). Dessa maneira, fica evidenciado que o Juiz é o destinatário da prova e que este pode, inclusive de ofício, determinar a produção de novas provas, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Com efeito, pela leitura da decisão combatida, o magistrado indefere a prova testemunhal por entender que os fatos alegados pela parte agravante somente podem ser provados por meio de documentos. Nesses termos, não há falar que a decisão agravada carece de fundamentação, porque as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, que representam o seu convencimento motivado, foram expressamente consignadas.
Ademais, entendo que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Por fim, destaco que esta decisão não afeta irreversivelmente os direitos da parte agravante, uma vez que, caso o recurso seja provido ao final, a decisão agravada será revertida, viabilizando os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora