Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804246-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MARGARETE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27092779) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804246-37.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809190-17.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA MARGARETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804246-37.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA MARGARETE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 25919003) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25654404) restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 520 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26577676).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804246-37.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809190-17.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804246-37.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA MARGARETE DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804246-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804246-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809190-17.2024.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA MARGARETE DA SILVA Advogado: Dr. Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Drs. João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/SP 323.492-A) e outros Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 9 de abril de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal
art. 105, III
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, conforme disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso o Vice-Presidente deverá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
Denota-se, de uma simples leitura desse dispositivo legal, que o sobrestamento dos recursos na forma do referido artigo, previsto sem ressalvas ou condições, deverá ocorrer ainda que outras questões de direito sejam neles veiculadas, além daquela afetada ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. O capítulo recursal afetado à matéria do precedente em formação atrai para a demanda, o regime jurídico da adstrição, pelo que a competência desta instância somente se exaurirá após a fixação da Tese Vinculante, quando então as providências do art. 1.030, I e II, do CPC, poderão ser adotadas.
Assim, não há como ser concebida a ideia de que o mesmo recurso possa estar suspenso (sobrestado) e passível de análise, simultaneamente. Urge fundamentar esse nosso entendimento, amparado pela própria lei processual civil, trazendo à baila, ainda, as observações feitas por Fabiano
L. Carraro no seu livro Juízo de Admissibilidade e Juízo de Adstrição nos Recursos Especial e Extraordinário[1]: Objeta-se esse entendimento, ainda, à luz dos notórios entraves procedimentais práticos que acarreta, pois os capítulos autônomos terão que ser revistos pela instância ad quem (em caso de admissão do recurso ou de inadmissão seguida da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC) mas os autos do processo padecem sobrestados em algum escaninho do tribunal a quo, em função do capítulo do recurso vinculado ao precedente em formação.
Perceba-se, por necessário, que o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o seu entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.
3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.
3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Carraro, Fabiano
L. Juízo de admissibilidade e juízo de adstrição nos recursos especial e extraordinário/Fabiano
L. Carraro. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 172.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MARGARETE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº 0809190-17.2024.8.20.5001, promovida em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.963.770/CE (Tema 929).
Em suas razões, alega que: “(...) após sentença e acórdão do processo originário 0801269-75.2022.8.20.5001, os seguintes pontos tornaram-se incontroversos:
1) nulidade da prática da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano, tanto no contrato originário quanto nas suas renegociações;
2) recálculos das operações a juros simples, com aplicação de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, saldo se a contratada for melhor;
3) o valor a ser restituído deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde cada desembolso, com incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação;
4) verbas de sucumbência integralmente pela parte ré, ora agravada”; Afirma que “(...) o recurso especial interposto pelo réu, agravado, discute apenas a necessidade de caracterização da má-fé para que a devolução do indébito se dê em dobro”, contudo, “(...) visando a evitar qualquer tipo de prejuízo ao agravado, a parte agravante, repita-se, confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior, uma vez que, na pior das hipóteses, caso o julgamento do Tema 929 entenda pela necessidade de má-fé para devolução em dobro, não haverá qualquer modificação na planilha”; Ressalta que “(o) Superior Tribunal de Justiça noticiou que o mero sobrestamento de recurso repetitivo não implica em suspensão da execução”, de modo que “(...) faz jus ao direito de exigir o cumprimento da sentença, tendo em vista que o único ponto de insurgência recursal é a aplicação do Art. 42 do CDC, ocorrendo, portanto, o transito em julgado progressivo parcial da condenação, sendo perfeitamente possível sua execução”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão para determinar a continuidade da execução. Devidamente intimada, a empresa apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte demandada alega, em preliminar, que o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente a decisão ora agravada. Contudo, o agravo de instrumento interposto pela parte autora traz argumentação fática e jurídica específica contra a decisão proferida, atendendo aos requisitos do art. 1.016 do CPC.
Com efeito, na peça recursal ora interposto traz questionamento detalhado e específico do decisum impugnado, não incidindo em irregularidade formal. Atende ao requisito da dialeticidade, o recurso de agravo de instrumento que questiona os pontos centrais da decisão e permite que o agravado exerça seu direito de resposta. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. - MÉRITO O cerne do recurso reside em saber se deve o pedido de liquidação provisória de sentença permanecer sobrestado até o julgamento do Recurso Especial nº 1.963.770/CE (Tema 929).
Apesar de a parte agravante ter apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença, houve a conversão em liquidação provisória de sentença. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de Primeiro Grau, que concluiu pela abusividade na cobrança de juros acima da média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”). Em seguida, o acórdão proferido por esta Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo da empresa ré, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo incidir na espécie a Súmula 530/STJ, bem como deu provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando em parte a sentença, para estabelecer que a repetição de indébito seja em dobro (art. 42 do CDC) e que seja utilizado o método GAUSS para cálculo da restituição referente aos juros compostos.
Inconformado com o acórdão, a empresa demandada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo, em seguida, interposto recurso especial onde questiona a devolução em dobro, a impossibilidade de limitação dos juros aplicabilidade da lei de usuras e a inaplicabilidade do recálculo pelo Método Gauss. Ao contrário do que argumenta o agravante, a parte controversa não se limita à devolução em dobro da repetição de indébito, mas também dos juros remuneratórios e do cálculo com Método Gauss.
Assim, não se mostra possível a liquidação provisória de sentença, ainda que sobre a parte incontroversa da condenação, eis que a questão dos juros remuneratórios e do cálculo com Método Gauss depende do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (CPC, art. 1.026, § 2°). É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.