Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. F. D. S.
- Advogado
- JEORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 9539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804246-57.2024.8.20.5102 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. G. P. REQUERIDO: F. E. D. M. N. P.
SENTENÇA
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por E. G. P. em face de F. E. D. M. N. P., qualificados nos autos. Encaminhados a mediação as partes firmaram acordo.
É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual, fundado no art. 226, § 6º, da Constituição da Federal, e art. 1.571, IV, do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14-07-2010, que deu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguiu a necessidade de prévia separação judicial ou lapso temporal para o divórcio, que passou a ser tratado como direito subjetivo potestativo, bastando a manifestação de um dos cônjuges nesse sentido para que sua decretação se imponha.
No caso, restou patente a ausência de interesse dos requerentes em manter o vínculo matrimonial. O pedido atende os requisitos legais pertinentes, obtendo manifestação favorável do Ministério Público. Deste modo, deve prosperar a pretensão de ser decretado o divórcio do casal.
Diante do exposto, bem como do parecer ministerial favorável, HOMOLOGO o acordo formulado (ID 166586991 e 166586988), que passa a fazer parte integrante desta, e com arrimo no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c/c o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes - E. G. P. e F. E. D. M. N. P., ressaltando que a divorciada retornará a usar o nome de solteira FERNANDA ELIANE DE MORAIS NASCIMENTO.
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
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