PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804246-66.2026.8.20.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: CLEILSON SALES VIANA Relator: Desembargador Cornélio Alves. Processo de origem nº 0802093-68.2026.8.20.5106
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0802093-68.2026.8.20.5106, deferiu a medida de urgência requerida pela parte agravada, nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobrança do valor referente ao cartão de crédito na conta corrente nº 56003-0, agência 3526-2, em nome do autor, CLEILSON SALES VIANA (CPF nº 026.***.***-23), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.” Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Alega a inexistência de probabilidade do direito do autor, argumentando que as transações contestadas foram realizadas pelo próprio correntista, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a responsabilidade do banco. Aponta, ainda, a presença de periculum in mora inverso e a excessividade da multa cominatória fixada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, ou, caso mantida, que seja revista a multa fixada.
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a tutela antecipatória determinada na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, a ausência dos requisitos do art. 300, CPC, para a concessão da tutela que foi deferida à parte agravada. Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento. Conforme se observa dos autos de origem, as deduções estão sendo efetuadas diretamente da conta da parte agravada, que está recebendo seguro-desemprego, ou seja, em verba de caráter alimentar, cuja redução tem o potencial de acarretar prejuízo à própria subsistência da parte recorrida.
Dessa forma, havendo questionamento quanto à legitimidade das contratações e à existência do débito, o risco para o consumidor, numa hipotética continuidade dos descontos, é maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão impugnada. Lado outro, a medida deferida na primeira instância é perfeitamente reversível, já que, provada a regularidade do negócio jurídico, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira.
Quanto à multa cominatória fixada na origem, não se constata a presença de perigo de dano grave na sua fixação e/ou aplicação, se inserindo tal aspecto no campo das hipóteses. Isso porque, a fixação de pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência do banco recorrente. Logo, o arbitramento de multa para forçar o cumprimento da decisão judicial deve ser mantido, uma vez que a sua incidência só depende da conduta do prestador do serviço, sendo desarrazoado e injustificável retirá-la para que se faça a opção por não cumpri-la.
Ademais, não é razoável presumir que o banco venha a descumprir a determinação judicial e que, ainda, seja executado em valor que venha a se tornar exorbitante. Com efeito, o indeferimento do efeito requerido não se afigura capaz de ocasionar ao agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator