NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, VITOR CHAGAS PACHECO, TERTIUS CESAR MOURA REBELO
Advogados
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB), VITOR CHAGAS PACHECO (OAB 10981/RN), TERTIUS CESAR MOURA REBELO (OAB 4636/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804246-76.2020.8.20.0000 Polo ativo MARIA RISOLANDIA DE LIMA Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, VITOR CHAGAS PACHECO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804246-76.2020.8.20.0000 Agravante: Maria Risolândia de Lima Advogado: Tertius César Moura Rebelo Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - CASSI Advogados: Vitor Chagas Pacheco e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM 1º GRAU. ALEGAÇÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO, POR FAIXA ETÁRIA, DE FORMA ABUSIVA. PRETENSA SUSPENSÃO DA MEDIDA PARA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MERA SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1016).
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARIA RISOLÂNDIA DE LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em ação ordinária movida contra a operadora de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela provisória pretendido. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que é portadora de Câncer e enfrenta grandes dificuldades para ingressar em um novo plano de saúde uma vez que, é notório que os planos de saúde dificultam o ingresso de pessoas de idade mais avançada e/ou idoso ou com doenças crônicas em novas apólices.
Pontua a abusividade na fixação do percentual de 48,96% de reajuste aplicado pela recorrida, em decorrência de reajuste por faixa etária e que tais reajustes são obscuros e exorbitantes Que “os aumentos não possuem amparo em nenhuma vertente do contrato da recorrente, portanto, a aplicação seria unilateral e sem qualquer fundamento jurídico, de modo que prejudicou a transparência e a harmonia da relação de consumo estabelecida entre as partes”.
Ao final, pugna pelo provimento recursal, pelas razões já expostas, para fins de coibir a operadora agravada de aplicar percentual de 48,96% aleatório e abusivo ao prêmio da agravante a partir da faixa etária “de 56 anos”, até que sobrevenha o reajuste anual autorizado pela ANS, com a determinação de que a recorrida emita os boletos para pagamento das mensalidades vincendas determinado por esse Juízo, sob pena de astreintes.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada ofertara contrarrazões recursais. A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. Processo suspenso em razão da afetação do presente tema pelo STJ. Devidamente julgado o Recurso Especial afetado, vieram os autos à conclusão em 20.11.2023. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em suma, a parte recorrente requer a revogação da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do reajuste de 48,96% aplicado pela operadora de plano de saúde recorrida, por faixa etária, sob o argumento de que não existe nos autos qualquer prova da existência de base atuarial idônea para o reajuste na forma conferida pela agravada.
Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.715.798/RS, em sede de recurso repetitivo, adotou o entendimento de que não seria correta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias, devendo-se, aplicar, para a sua apuração, o disposto no art. 3º, inciso II da Resolução nº 63/2003 da ANS, com as orientações atualizadas pela Resolução Normativa ANS nº 563, de 15 de dezembro de 2022.
Veja-se: “Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos”. Eis o precedente gerado por ocasião do Recurso Especial, que dirimira a presente controvérsia (TEMA 1016-STJ): “STJ - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;
3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.
5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.
7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO”. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) Na presente situação, a parte agravante apenas suscita que as prestações seriam desproporcionais, não demonstrando a ilegalidade do reajuste aplicado por mudança de faixa etária.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do Agravo. Por tal quadro, mantém-se a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA RISOLANDIA DE LIMA
Advogados
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB), VITOR CHAGAS PACHECO (OAB 10981/RN), TERTIUS CESAR MOURA REBELO (OAB 4636/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804246-76.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA RISOLANDIA DE LIMA
Advogados
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB), VITOR CHAGAS PACHECO (OAB 10981/RN), TERTIUS CESAR MOURA REBELO (OAB 4636/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804246-76.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA RISOLANDIA DE LIMA
Advogados
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12765/PB), VITOR CHAGAS PACHECO (OAB 10981/RN), TERTIUS CESAR MOURA REBELO (OAB 4636/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804246-76.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.