PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804247-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: VIA DIRETA SHOPPING LTDA. ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32906426) interposto por VIA DIRETA SHOPPING LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32349366) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A controvérsia centra-se na alegação de excesso de penhora sobre imóvel avaliado em R$ 202.125,00 para garantia de débito de R$ 29.049,86, bem como no indeferimento da produção de prova pericial destinada à reavaliação do bem penhorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de penhora, desacompanhada de prova técnica, é suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial para reavaliação do imóvel constitui cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
2. A alegação de excesso de penhora exige comprovação inequívoca de desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o débito, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O valor do bem foi estimado por oficial de justiça, sem que a parte agravante apresentasse proposta de substituição de garantia ou elementos técnicos que infirmassem a avaliação realizada.
4. Nos termos do art. 874, I, do CPC, a redução ou substituição da penhora depende de requerimento fundamentado e da demonstração de que o bem constrito possui valor consideravelmente superior ao crédito executado, o que não foi comprovado.
5. O indeferimento da prova pericial pelo magistrado, com base na suficiência dos elementos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
6. A natureza propter rem do crédito tributário decorrente de IPTU e taxa de coleta de lixo legitima a constrição sobre o próprio imóvel devedor, nos termos do art. 130 do CTN.
7. A ausência de verossimilhança das alegações afasta o requisito da fumaça do bom direito, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade não comporta alegações que demandem dilação probatória, como a verificação de excesso de penhora sem prova técnica idônea.
2. A simples alegação de excesso de penhora, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a substituição ou redução da constrição.
3. O indeferimento da produção de prova pericial pelo juiz, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa.
4. A penhora sobre o imóvel devedor é legítima em execução fiscal de crédito propter rem, nos termos do art. 130 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130; CPC, arts. 370 e 874,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJRN, AgIn 0810109-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 13.12.2024, publ. 16.12.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 13, §1º, da Lei n.° 6.830/1980; e aos arts. 369 e 874, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 32906428 e 32906427). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33999328).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 13, §1º, da Lei n° 6.830/1980 e aos arts. 369 e 874, I, do CPC, sobre o excesso de penhora, indeferimento da produção de prova pericial e cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (Id. 32349366) concluiu: A insurgência recursal volta-se contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pelo ora agravante, cuja matéria de fundo reside na alegação de excesso de penhora e no indeferimento da produção de prova pericial.
Inicialmente, deve-se reconhecer que a exceção de pré-executividade constitui via processual de natureza excepcional, cabível apenas para arguição de matérias: a) de ordem pública; b) cognoscíveis de ofício pelo juízo; c) que prescindam de dilação probatória. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, a Agravante sustenta que o bem penhorado – um imóvel avaliado em R$ 202.125,00 – possui valor muito superior ao do crédito exequendo, atualizado em R$ 29.049,86, o que configuraria excesso de penhora, sendo necessária a produção de prova pericial para correta avaliação do bem.
É cediço que os créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo são obrigações propter rem, recaindo sobre o imóvel independentemente da pessoa do contribuinte, conforme dispõe o art. 130 do CTN: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como taxas e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando constar do título a prova de sua quitação.” Portanto, a penhora do bem imóvel objeto da tributação é medida legítima e adequada, tratando-se de constrição sobre o próprio objeto da dívida.
O Agravante sustenta que a penhora deveria ser afastada ou substituída por outro meio menos gravoso, haja vista que o valor do imóvel supera em aproximadamente oito vezes o montante do débito. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer prova robusta ou proposta de substituição eficaz e idônea. O valor atribuído pelo oficial de justiça decorre de avaliação presumivelmente legítima, não havendo nos autos prova técnica ou indício concreto de que o valor do imóvel esteja superestimado.
O art. 874, I, do CPC permite a redução da penhora desde que haja requerimento da parte e se comprove que o valor do bem é consideravelmente superior à dívida. Eis o texto legal: “art. 874 - Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.” A jurisprudência também se orienta no sentido de que a mera alegação de excesso de penhora, desacompanhada de outros elementos, não justifica a desconstituição da constrição, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA BENS DE MENOR VALOR, APÓS A AVALIAÇÃO, SE O VALOR DA CONSTRIÇÃO FOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO.
ART. 874, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR PARA SUPRIMIR A PRONTA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810109-71.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) O reconhecimento do excesso de penhora demanda comprovação inequívoca da desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o débito, o que não restou demonstrado. O Agravante sustenta ainda que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia para apuração do valor real do imóvel.
Todavia, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a condução da instrução, sendo-lhe conferida discricionariedade técnica para determinar as provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. Eis a exata redação do referido dispositivo legal: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, clara está que não há falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial pelo Juiz, se deu por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, com base nos elementos constantes nos autos.
Esta Corte de Justiça, em reiteradas oportunidades, reconheceu essa prerrogativa judicial, no que destaco recente julgado de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), devolução em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais.
2. O juízo de origem considerou válida a contratação, com base em documentos apresentados pelo banco apelado, incluindo contrato eletrônico, faturas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado eletronicamente, com autenticação via biometria facial, é válido; (ii) se há comprovação de fraude ou ausência de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições protetivas.
5. O contrato eletrônico foi assinado via biometria facial, contendo mecanismos de segurança como geolocalização, data, hora e endereço IP, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos com assinatura biométrica, desde que demonstrada a cadeia de autenticidade, o que foi comprovado nos autos.
7. Não restou configurado ato ilícito ou fraude por parte da instituição financeira, o que impossibilita a devolução em dobro de valores e o reconhecimento de dano moral.
8. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário final da prova e pode decidir pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos (art. 370 do CPC).
9. A disponibilização do valor contratado diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor reforça a presunção de veracidade da operação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O contrato eletrônico firmado via reconhecimento biométrico e demais mecanismos de segurança atende aos requisitos legais de validade.
2. Inexistindo prova de fraude, não há ato ilícito a ensejar a nulidade do contrato ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 133, 186, 422 e 927; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, arts. 3º e
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019; TJRN, AC 0800397-34.2023.8.20.5160; TJRN, AC 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC 0812865-32.2022.8.20.5106.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809767-68.2024.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) No caso em exame, o juízo de origem, considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos e a natureza propter rem da obrigação, entendeu desnecessária a produção de prova pericial, tendo fundamentado adequadamente sua decisão.
O Agravante, por sua vez, não apenas deixou de indicar bens à penhora em momento oportuno, como também não trouxe elementos mínimos que infirmassem a avaliação realizada, limitando-se a impugnação genérica. A execução fiscal, regida pelos princípios da celeridade e da efetividade, não pode ser paralisada por estratégias protelatórias, sob pena de se inviabilizar o cumprimento da função arrecadatória do Estado.
Assim, para rever a conclusão do acórdão em vergasta seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL.
PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM.
DECISÃO
QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC).
4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC.
6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
V.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1