MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GERALDO FELISBERTO DANTAS JUNIOR
Advogado
JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804248-07.2024.8.20.0000 Polo ativo GERALDO FELISBERTO DANTAS JUNIOR Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0804248-07.2024.8.20.0000 Paciente: Geraldo Felisberto Dantas Junior Impetrante: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6564) Aut.
Coatora: Juiz de Acari Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/16). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FLAGRANTEADO NO MOMENTO DA ORDEM DE BUSCA EM SEU DESFAVOR (NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, ALÉM DE APETRECHOS E VALOR EM DINHEIRO).
PACIENTE CONTUMAZ. RISCO CONCRETO DE RENITÊNCIA. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA. DESFECHO PREMATURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Geraldo Felisberto Dantas Junior apontando como autoridade coatora o Juiz de Acari, o qual na AP 0802196-46.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 24186977).
2. Sustenta (ID 24186977), em resumo: 2.1) ausência de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP; 2.2) desproporcionalidade frente a pena em perspectiva.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 24186977 e ss.
5. Liminar indeferida (ID 24263501).
6. Informações prestadas (ID 24455329).
7. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24501415).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, inexitoso o pleito.
11. Com efeito, ao revés da argumentativa da defesa, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública (subitem 2.1), bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juiz a quo (ID 24186977): “...Na sequência, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que deflui dos elementos de informação amealhados até o momento, notadamente diante da confissão do autuado, do auto de exibição e apreensão, bem como dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do flagrado.
Tais elementos, denotam, ainda que de forma embrionária, que havia sido expedido pela Vara Única da Comarca de Acari mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do flagrado em contexto de operação policial (autos nº. 0800214-85.2024.8.20.5109), bem como que, por ocasião do cumprimento do referido mandado, encontraram na residência do flagrado apetrechos comumente utilizados na mercância ilícita de entorpecentes e em um local próximo a residência encontraram substância análoga à maconha (478g), tendo o flagrado assumido a propriedade da substância por ocasião de seu interrogatório...”.
12. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... De outro vértice, no tocante ao periculum libertais, verifica-se, primeiramente, que houve pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva pro parte do Ministério Público (ID 118516837). Assentada essa premissa, verifica-se pelos depoimentos coligidos aos autos que o flagrado já vinha sendo investigado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (autos nº. 0800214-85.2024.8.20.5109) e teve um mandado de busca e apreensão deferido para o seu endereço tendo sido preso no contexto de operação policial.
No cumprimento do referido mandado, foi encontrado petrecho utilizado na prática do tráfico de entorpecentes (balança de precisão) no endereço do flagrado, bem como expressiva quantidade de substância aparentemente entorpecente (478g de maconha) em um local cercado por um matagal, tendo o autuado assumido a propriedade da referida substância (vide interrogatório)...”.
13. Para, ao fim, arrematar: Assim, a expressiva quantidade e entorpecentes e a ocultação da droga em local próximo evidenciam a sofisticação do modus operandi empregado e, consequentemente, autorizam a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta...”.
14. De mais a mais, instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 24455329): “... Após realização de audiência de custódia, foi proferida decisão em 07/04/2024, pelo Juízo Plantonista da Comarca de Caicó, que converteu a prisão do flagranteado, ora paciente, em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o flagranteado já figura como investigado no bojo do procedimento em que foi expedido o mandado de busca e apreensão (autos nº. 0800214-85.2024.8.20.5109)...”.
15. Daí, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela quantidade de entorpecentes fracionados, quantia em dinheiro, além de apetrechos, consoante descreveu Parquet de primeiro grau (ID 24186977): “...O acusado foi preso em flagrante delito, durante cumprimentos de mandado de busca e apreensão de uma operação que visa desbaratar o tráfico ilícito de entorpecentes na região. Além disso, na sua casa foi encontrada balança de precisão, sacos de embalar drogas, dinheiro fracionado e a quantidade de droga apreendida denota a traficância e não o uso.
A prática de crimes graves, como o tráfico de drogas, deixa antever, portanto, que a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e dos riscos que esses crimes provocam à sociedade de uma forma geral. Sabe-se que a prisão preventiva não pode se sustentar, tão somente, na natureza ou na gravidade abstrata do delito, porém nada impede que, constatada a prática de tal ilícito, e uma vez evidenciada a necessidade da segregação cautelar pelas circunstâncias concretas do caso, seja decretada e mantida, pelo tempo que for necessária, a segregação cautelar...”
16. Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso:
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”.
2. As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021 PUBLIC 30-08-2021).
17. Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz (0800214-85.2024.8.20.5109), restando assim evidenciada a sua periculosidade.
18. Aliás, "... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
19. Lado outro, urge ressaltar, a desimportância de referências favoráveis do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam.
20. Por derradeiro, considero prematuro falar em desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho meritório (subitem 2.2), não se podendo olvidar do embasamento do substrato cautelar em exame.
21. A propósito, no respeitante a quaestio e perfilhando o STJ, “...O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)”.
22. Destarte, em consonância com a 15ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024.