PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804248-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANSUELISSON FERREIRA DA SILVA Parte RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por FRANSUELISSON FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora requereu a realização de perícia médica antecipada.. Considerando que a questão em análise demanda a realização de estudo pericial, determino a realização da prova pericial pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito judicial o Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, determinando a intimação desse para informar dia, hora e local para a realização do exame clínico pericial determinado, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo:
1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?;
2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?;
3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?;
4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?;
5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?;
6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?;
7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?;
8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?;
9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?;
10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?;
11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar;
12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar;
13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?;
14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?;
15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
16 – Prestar outras informações que o caso requeira. Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, ou mesmo, daqueles indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Na ocasião, entendendo pertinente, deve apresentar quesitação complementar, bem como indicar assistente técnico. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado. Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar, vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, ou para sentença, para fins de julgamento, não havendo acordo. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO