Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 14711/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804248-72.2026.8.20.5129 Promovente: JOSYANE MACIEL DO NASCIMENTO COSTA Promovido:
SENTENÇA
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por JOSYANE MACIEL DO NASCIMENTO COSTA com o fim de receber verbas deixadas pela falecido Davi da Silva Costa, consubstanciada no artigo 725, VII do Código de Processo Civil e na Lei nº. 6.858/80. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995.
Contudo, existem ações sujeitas a procedimento especial, que independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado por esse diploma legal. Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJE: ENUNCIADO
8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do art. 98 da CF/88, quanto do art. 3º da Lei 9.099/95, uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa.
O autor ajuizou ação de alvará judicial que é regulada pela Lei nº. 6.858/80. Nesse passo, restringindo-se a matéria, tem-se que a ação de ALVARÁ JUDICIAL decorrente de direitos sucessórios não pode ser acionada perante o juízo especial civil, mas sim perante o Juízo Cível comum, tendo em vista complexidade da causa, principalmente no que se refere ao procedimento. JÁ as ações interpostas perante o Juizado Especial devem, necessária e indistintamente, sujeitar-se ao único procedimento delineado pela º 9.099/1995.
