PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0804249-24.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL REQUERENTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES e outros (3) INVENTARIANTE: ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO: JORGE LUIZ NUNES
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. SUCESSOR CIVILMENTE INCAPAZ. PARTILHA AMIGÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de JORGE LUIZ NUNES, falecido no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 114001418. O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 04 (quatro) filhos, ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES, VIVIANE DA SILVA NUNES e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA NUNES, este último menor impúbere, atualmente com 12 (doze) anos, representado por sua genitora, JOSEILDA JORGE DE SOUZA NUNES.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRVL em ID. 114314148). Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 134497474, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. Com vista dos autos, o representante do Ministério opinou pela homologação do acordo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Feita tal observação, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo. Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 114001418), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 114314148), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 114314148 - Pág. 1), Estadual (ID. 114314148 - Pág.2) e Municipal (ID. 135964596 - Pág.
3) e instrumento de partilha amigável (ID. 134497474 ), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes (ID. 134497474) relativa ao bem deixado por falecimento de JORGE LUIZ NUNES, regularmente individuados, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Ficaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais. Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o Comprovante de Pagamento do ITCD, bem como, o seu termo de lançamento.
Ressalto que os documentos supracitados podem ser retirados junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home. Comprovado o efetivo recolhimento do tributo e das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará. Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 12 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)