PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804249-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam que o precedente foi aplicado de forma equivocada, defendem a realização de distinguishing quanto ao marco temporal da reestruturação da carreira para pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV e requerem a admissão do recurso especial.
Consta dos autos, contudo, a prévia interposição de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, que não foi conhecido por manifesta inadequação da via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno após a interposição anterior de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a prévia utilização de recurso manifestamente incabível acarreta preclusão consumativa, violação ao princípio da unirrecorribilidade e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial já apreciou de forma suficiente o descabimento da via recursal eleita, afastando a incidência do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. O agravo interno possui cabimento restrito às hipóteses previstas nos .021 e 1.030, §2º, do CPC, não sendo admitido para impugnar decisão de não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível nem para renovar insurgência já deduzida por outro recurso.
A interposição anterior de agravo em recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ainda que o recurso anteriormente manejado seja manifestamente incabível. O recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual o agravo interno, além de inadmissível, revela-se intempestivo.
Configurado erro grosseiro e inexistindo previsão legal para novo recurso contra a mesma decisão, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a imediata certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A interposição anterior de recurso contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal, caracteriza preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade.
O recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo recursal, podendo o recurso subsequente revelar-se intempestivo. Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso legalmente cabível, impõe-se o não conhecimento da insurgência e a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral, RE 561.836/RN; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38219250. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 24/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804249-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. As agravantes sustentam que o precedente foi aplicado de forma equivocada, defendem a realização de distinguishing quanto ao marco temporal da reestruturação da carreira para pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV e requerem a admissão do recurso especial.
Consta dos autos, contudo, a prévia interposição de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, que não foi conhecido por manifesta inadequação da via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno após a interposição anterior de agravo em recurso especial contra a mesma decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se a prévia utilização de recurso manifestamente incabível acarreta preclusão consumativa, violação ao princípio da unirrecorribilidade e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial já apreciou de forma suficiente o descabimento da via recursal eleita, afastando a incidência do princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. O agravo interno possui cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, não sendo admitido para impugnar decisão de não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível nem para renovar insurgência já deduzida por outro recurso.
A interposição anterior de agravo em recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ainda que o recurso anteriormente manejado seja manifestamente incabível. O recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual o agravo interno, além de inadmissível, revela-se intempestivo.
Configurado erro grosseiro e inexistindo previsão legal para novo recurso contra a mesma decisão, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Determinada a imediata certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A interposição anterior de recurso contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal, caracteriza preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade.
O recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo recursal, podendo o recurso subsequente revelar-se intempestivo. Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso legalmente cabível, impõe-se o não conhecimento da insurgência e a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral, RE 561.836/RN; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e OUTRAS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38219250. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 24/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THEREZINHA MARIA DA SILVA, ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, TEREZINHA VIEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804249-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804249-55.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804249-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804249-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804249-55.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807347-85.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 36728609 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804249-55.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES E OUTRAS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 33559095), interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31664946) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ÍNDICE DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0807347-85.2022.8.20.5001, que homologou o percentual de perda remuneratória apurado em laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), para fins de apuração de valores devidos a servidoras públicas estaduais, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC.
Os agravantes alegam equívoco no parâmetro adotado pelo juízo, sustentando que a perda remuneratória deve ser calculada com base na diferença entre a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou fevereiro/1994, se superior) e os valores de março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem adotou corretamente o parâmetro legal para apuração de perda remuneratória decorrente da conversão monetária de vencimentos de Cruzeiro Real para URV; (ii) determinar se a planilha elaborada e homologada pela COJUD observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, especialmente no tocante à existência ou não de perda estabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A apuração das perdas salariais decorrentes da conversão monetária deve observar os parâmetros fixados no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando-se a média aritmética das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994 convertidas em URV, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior, hipótese em que este prevalecerá.
2. De acordo com a jurisprudência firmada no Tema 5 do STF, a perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho/1994, data de entrada em vigor do Plano Real, não se admitindo a incorporação de perdas pontuais verificadas no período de transição (março a junho/1994).
3. A planilha da COJUD, devidamente homologada pelo juízo, identificou perda estabilizada apenas em relação à servidora Terezinha Vieira, enquanto as demais servidoras apresentaram remuneração superior à média aritmética em julho/1994, inexistindo direito à incorporação de perdas.
4. O cálculo homologado respeita os precedentes do STF e STJ, bem como a vedação à reformatio in pejus, não cabendo sua alteração na ausência de impugnação da Fazenda Pública quanto às perdas pontuais.
5. O argumento dos agravantes, no sentido de que o laudo permitiria conclusão diversa, carece de respaldo técnico e jurídico, pois a metodologia adotada pelo juízo encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração da perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV deve seguir o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, adotando-se a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou, se mais vantajoso, o valor de fevereiro/1994.
2. Apenas perdas verificadas a partir de julho/1994 podem ser consideradas estabilizadas e incorporáveis, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 5).
3. Homologado o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial, que adota corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, não cabe sua modificação na ausência de vício técnico ou jurídico. Em suas razões ventila violação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994; e a Repercussão Geral do RE 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33218555).
É o relatório. Ab initio, as partes recorrentes informaram serem beneficiárias da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimadas para comprovarem a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33527132), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 35035584, nas quais afirmaram que na ação de liquidação o pedido de justiça gratuita foi claramente fundamentado, com acomprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e, reitera o pedido de justiça gratuita.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição do apelo extremo, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho de Id. 33527132, é cristalino em determinar a intimação da parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31664946): Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: (…) Das informações registradas acima, percebe-se que não houve perda estabilizada em relação a ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, THEREZINHA MARIA DA SILVA e TEREZINA TOSCANO DA SILVA pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada, não sendo essa a situação da outra exequente (TEREZINHA VIEIRA), que teve prejuízos financeiros a partir da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todos os servidores, especialmente em relação à TEREZINHA VIEIRA e TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, que receberam o abono constitucional, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804249-55.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES E OUTRAS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 33559095), interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31664946) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ÍNDICE DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0807347-85.2022.8.20.5001, que homologou o percentual de perda remuneratória apurado em laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), para fins de apuração de valores devidos a servidoras públicas estaduais, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC.
Os agravantes alegam equívoco no parâmetro adotado pelo juízo, sustentando que a perda remuneratória deve ser calculada com base na diferença entre a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou fevereiro/1994, se superior) e os valores de março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804249-55.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES E OUTRAS (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso extremo interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES E OUTRAS (Id. 31866122). No entanto, embora as partes recorrentes aleguem serem beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Importa consignar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.176/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) (Grifos acrescidos) Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804249-55.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31866122) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THEREZINHA MARIA DA SILVA, ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, TEREZINHA VIEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804249-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0807347-85.2022.8.20.5001, que homologou o percentual de perda remuneratória apurado em laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), para fins de apuração de valores devidos a servidoras públicas estaduais, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC.
Os agravantes alegam equívoco no parâmetro adotado pelo juízo, sustentando que a perda remuneratória deve ser calculada com base na diferença entre a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou fevereiro/1994, se superior) e os valores de março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem adotou corretamente o parâmetro legal para apuração de perda remuneratória decorrente da conversão monetária de vencimentos de Cruzeiro Real para URV; (ii) determinar se a planilha elaborada e homologada pela COJUD observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, especialmente no tocante à existência ou não de perda estabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração das perdas salariais decorrentes da conversão monetária deve observar os parâmetros fixados no da , considerando-se a média aritmética das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994 convertidas em URV, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior, hipótese em que este prevalecerá. De acordo com a jurisprudência firmada no Tema 5 do STF, a perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho/1994, data de entrada em vigor do Plano Real, não se admitindo a incorporação de perdas pontuais verificadas no período de transição (março a junho/1994).
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, THEREZINHA MARIA DA SILVA, ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, TEREZINHA VIEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804249-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THEREZINHA MARIA DA SILVA, ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, TEREZINHA VIEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804249-55.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804249-55.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem adotou corretamente o parâmetro legal para apuração de perda remuneratória decorrente da conversão monetária de vencimentos de Cruzeiro Real para URV; (ii) determinar se a planilha elaborada e homologada pela COJUD observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, especialmente no tocante à existência ou não de perda estabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A apuração das perdas salariais decorrentes da conversão monetária deve observar os parâmetros fixados no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando-se a média aritmética das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994 convertidas em URV, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior, hipótese em que este prevalecerá.
2. De acordo com a jurisprudência firmada no Tema 5 do STF, a perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho/1994, data de entrada em vigor do Plano Real, não se admitindo a incorporação de perdas pontuais verificadas no período de transição (março a junho/1994).
3. A planilha da COJUD, devidamente homologada pelo juízo, identificou perda estabilizada apenas em relação à servidora Terezinha Vieira, enquanto as demais servidoras apresentaram remuneração superior à média aritmética em julho/1994, inexistindo direito à incorporação de perdas.
4. O cálculo homologado respeita os precedentes do STF e STJ, bem como a vedação à reformatio in pejus, não cabendo sua alteração na ausência de impugnação da Fazenda Pública quanto às perdas pontuais.
5. O argumento dos agravantes, no sentido de que o laudo permitiria conclusão diversa, carece de respaldo técnico e jurídico, pois a metodologia adotada pelo juízo encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração da perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV deve seguir o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, adotando-se a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou, se mais vantajoso, o valor de fevereiro/1994.
2. Apenas perdas verificadas a partir de julho/1994 podem ser consideradas estabilizadas e incorporáveis, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 5).
3. Homologado o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial, que adota corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, não cabe sua modificação na ausência de vício técnico ou jurídico. Em suas razões ventila violação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994; e a Repercussão Geral do RE 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33218555).
É o relatório. Ab initio, as partes recorrentes informaram serem beneficiárias da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimadas para comprovarem a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33527132), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 35035584, nas quais afirmaram que na ação de liquidação o pedido de justiça gratuita foi claramente fundamentado, com acomprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e, reitera o pedido de justiça gratuita.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição do apelo extremo, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho de Id. 33527132, é cristalino em determinar a intimação da parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31664946): Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: (…) Das informações registradas acima, percebe-se que não houve perda estabilizada em relação a ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, THEREZINHA MARIA DA SILVA e TEREZINA TOSCANO DA SILVA pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada, não sendo essa a situação da outra exequente (TEREZINHA VIEIRA), que teve prejuízos financeiros a partir da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todos os servidores, especialmente em relação à TEREZINHA VIEIRA e TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, que receberam o abono constitucional, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
art. 22
Lei nº 8.880/1994
A planilha da COJUD, devidamente homologada pelo juízo, identificou perda estabilizada apenas em relação à servidora Terezinha Vieira, enquanto as demais servidoras apresentaram remuneração superior à média aritmética em julho/1994, inexistindo direito à incorporação de perdas. O cálculo homologado respeita os precedentes do STF e STJ, bem como a vedação à reformatio in pejus, não cabendo sua alteração na ausência de impugnação da Fazenda Pública quanto às perdas pontuais.
O argumento dos agravantes, no sentido de que o laudo permitiria conclusão diversa, carece de respaldo técnico e jurídico, pois a metodologia adotada pelo juízo encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apuração da perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV deve seguir o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, adotando-se a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou, se mais vantajoso, o valor de fevereiro/1994. Apenas perdas verificadas a partir de julho/1994 podem ser consideradas estabilizadas e incorporáveis, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 5).
Homologado o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial, que adota corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, não cabe sua modificação na ausência de vício técnico ou jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807347-85.2022.8.20.5001, assim estabeleceu: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 137192260, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial em favor de TEREZINHA VIEIRA, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados, advertindo que, se não houver manifestação, os autos serão arquivados.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publicar. Intimar. Cumprir.” Alegaram, em suma, que: a) “Questiona-se a conclusão do juízo de primeiro grau que identificou perda em março/1994, contudo entendeu que não houve perda estabilizada a partir de julho/1994, pois o Estado teria efetuado o reajuste. Ocorre que o parâmetro é o mês de março/1994, porém esse reajuste foi feito por meio de Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, ou seja, após a conversão.”; b) “Não se impugnou o laudo pericial em si, porque ele apontou a perda em março/1994 e ela poderia ser usada por este E.
TJRN para fixar como devidas aqueles percentuais indicados no laudo, referente aos meses de março/1994.c) “É importante que se diga que a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV.”.
Requereram, ao final,” que a decisão de primeiro grau seja reformada, dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV” Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação de cada servidor/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente o registro dos seguintes dados extraídos das planilhas elaboradas pela COJUD, as quais foram homologadas na combatida: Servidor Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda Estabilizada (%) ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES 143,43 149,57 82,33 - TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI 138,83 148,93 90,03 - THEREZINHA MARIA DA SILVA 138,83 148,93 90,03 - TEREZINHA VIEIRA 13,00 9,71 138,06 -33,90% TEREZINA TOSCANO DA SILVA 44,00 47,07 90,39 - Das informações registradas acima, percebe-se que não houve perda estabilizada em relação a ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, THEREZINHA MARIA DA SILVA e TEREZINA TOSCANO DA SILVA pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada, não sendo essa a situação da outra exequente (TEREZINHA VIEIRA), que teve prejuízos financeiros a partir da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todos os servidores, especialmente em relação à TEREZINHA VIEIRA e TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, que receberam o abono constitucional, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804249-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ÍNDICE DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0807347-85.2022.8.20.5001, que homologou o percentual de perda remuneratória apurado em laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), para fins de apuração de valores devidos a servidoras públicas estaduais, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do CPC.
Os agravantes alegam equívoco no parâmetro adotado pelo juízo, sustentando que a perda remuneratória deve ser calculada com base na diferença entre a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou fevereiro/1994, se superior) e os valores de março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem adotou corretamente o parâmetro legal para apuração de perda remuneratória decorrente da conversão monetária de vencimentos de Cruzeiro Real para URV; (ii) determinar se a planilha elaborada e homologada pela COJUD observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, especialmente no tocante à existência ou não de perda estabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração das perdas salariais decorrentes da conversão monetária deve observar os parâmetros fixados no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando-se a média aritmética das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994 convertidas em URV, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior, hipótese em que este prevalecerá. De acordo com a jurisprudência firmada no Tema 5 do STF, a perda remuneratória estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho/1994, data de entrada em vigor do Plano Real, não se admitindo a incorporação de perdas pontuais verificadas no período de transição (março a junho/1994).
A planilha da COJUD, devidamente homologada pelo juízo, identificou perda estabilizada apenas em relação à servidora Terezinha Vieira, enquanto as demais servidoras apresentaram remuneração superior à média aritmética em julho/1994, inexistindo direito à incorporação de perdas. O cálculo homologado respeita os precedentes do STF e STJ, bem como a vedação à reformatio in pejus, não cabendo sua alteração na ausência de impugnação da Fazenda Pública quanto às perdas pontuais.
O argumento dos agravantes, no sentido de que o laudo permitiria conclusão diversa, carece de respaldo técnico e jurídico, pois a metodologia adotada pelo juízo encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apuração da perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV deve seguir o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, adotando-se a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou, se mais vantajoso, o valor de fevereiro/1994. Apenas perdas verificadas a partir de julho/1994 podem ser consideradas estabilizadas e incorporáveis, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 5).
Homologado o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial, que adota corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, não cabe sua modificação na ausência de vício técnico ou jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807347-85.2022.8.20.5001, assim estabeleceu: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 137192260, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intimar as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial em favor de TEREZINHA VIEIRA, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados, advertindo que, se não houver manifestação, os autos serão arquivados.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publicar. Intimar. Cumprir.” Alegaram, em suma, que: a) “Questiona-se a conclusão do juízo de primeiro grau que identificou perda em março/1994, contudo entendeu que não houve perda estabilizada a partir de julho/1994, pois o Estado teria efetuado o reajuste. Ocorre que o parâmetro é o mês de março/1994, porém esse reajuste foi feito por meio de Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, ou seja, após a conversão.”; b) “Não se impugnou o laudo pericial em si, porque ele apontou a perda em março/1994 e ela poderia ser usada por este E.
TJRN para fixar como devidas aqueles percentuais indicados no laudo, referente aos meses de março/1994.c) “É importante que se diga que a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV.”.
Requereram, ao final,” que a decisão de primeiro grau seja reformada, dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV” Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação de cada servidor/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente o registro dos seguintes dados extraídos das planilhas elaboradas pela COJUD, as quais foram homologadas na combatida: Servidor Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda Estabilizada (%) ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES 143,43 149,57 82,33 - TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI 138,83 148,93 90,03 - THEREZINHA MARIA DA SILVA 138,83 148,93 90,03 - TEREZINHA VIEIRA 13,00 9,71 138,06 -33,90% TEREZINA TOSCANO DA SILVA 44,00 47,07 90,39 - Das informações registradas acima, percebe-se que não houve perda estabilizada em relação a ITANEIDE FERNANDES DANTAS PONTES, TEREZA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, THEREZINHA MARIA DA SILVA e TEREZINA TOSCANO DA SILVA pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada, não sendo essa a situação da outra exequente (TEREZINHA VIEIRA), que teve prejuízos financeiros a partir da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todos os servidores, especialmente em relação à TEREZINHA VIEIRA e TEREZINHA TOSCANO DA SILVA, que receberam o abono constitucional, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.