PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804249-89.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR e outros. Advogado: REBECCA GONCALVES FRESNEDA SARTORI Agravado: ANDREA MOREIRA SOUZA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR e outros agravaram (Id 24186979) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id 118091706 da origem) que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0844543-26.2021.8.20.5001, ajuizado por ANDREA MOREIRA SOUZA, decidiu o que segue: "Iniciada a audiência, presente a parte autora acompanhada de seu advogado.
Presente o advogado dos requeridos. Pela ordem, o advogado da requerente solicitou aplicação de confissão dos réus diante da ausência dos requeridos, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Dada a palavra ao advogado dos requeridos, MM Juiz pede o registro em ata de que em novembro foi pedido audiência virtual e em janeiro foi reiterado, e o pedido só foi apreciado no dia 01/04/2024, o que inviabilizou o comparecimento dos requeridos e testemunhas, por isso pede que o depoimento das suas testemunhas sejam realizados por carta precatória.
Este Juiz, registra que o processo só foi tornado concluso na data de ontem pela secretaria, motivo pelo qual o mesmo não havia ainda sido despachado. Este Juiz, considerando a impossibilidade de as testemunhas comparecerem ao ato presencial ora designado, defere o pedido formulado para que sejam ouvidas as testemunhas dos requeridos por carta precatória, ficando desde já a presente audiência reaprazada neste Juízo para o dia 11/06/2024, às 08h, ficando os presentes intimados a comparecerem ao ato independente de intimação.
Expeça-se com urgência a carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Natal/RN, 2 de abril de 2024. (a) Jorge Carlos Meira Silva - Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Nada mais." Inconformada, a parte executada indicou a imprescindibilidade da realização da audiência de forma híbrida, dado serem os agravantes domiciliados no Estado de São Paulo. Assim, busca a revisão do decidido, com a concessão do efeito suspensivo.
Requereram, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Defiro a justiça gratuita, eis ausente de indícios da capacidade de custear o feito pelos suplicantes, ficando dispensado o recolhimento do preparo. De início, refiro que ao caso se aplica a taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do recurso instrumental previsto no artigo 1.015, CPC. É que embora não expressamente prevista a discussão sobre a forma de realização da audiência, é certo que eventual frustração do ato, com cerceamento da defesa dos réus importará em claro prejuízo ao processo, resultando na anulação dos atos posteriores, o que não poderá ser convalidado em sede de apelo.
Assim é jurisprudência qualificada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, no caso vislumbro configurados os requisitos acima destacados. Instada a falar sobre o interesse na produção probatória, a parte ré, ora agravante, expressamente requereu a colheita de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da demandante (Id 110117307), momento em que, sob o fundamento da residência em outro Ente da Federação, requereu a realização do ato por videoconferência.
O julgador de origem, indeferiu constituição do ato de forma não presencial. Ocorre que os recorrentes, de fato, residem no Estado de São Paulo, conforme a própria agravada indicou ao Id 82929051. O CPC assim regula a situação em estudo: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Nada obstante, assim prevê a Resolução nº 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) (…) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Nesse sentir, havendo requerimento expresso e reiterado pela realização do ato de forma eletrônica, devidamente justificado pela inviável locomoção das partes para comparecimento pessoal, entendo evidente o direito almejado, antendendo o requisito da probabilidade prefalado. No que pertine à urgência, encontro amparo à pretensão porque a ausência dos interessados no procedimento gerará indubitável cerceamento de defesa, restando caracterizado o risco de dano suficiente para o acesso do efeito pretendido.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo determinando a realização do ato de forma a possibilitar a participação dos agravantes remotamente por videoconferência ou telepresencialmente. Comunique-se na origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão