PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804250-06.2026.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo REGIA ANDREA DE MOURA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
DECISÃO
QUE DETERMINA ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À LGPD E AO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu liminar para determinar que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da parte autora sem seu consentimento, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a disponibilização de dados pessoais pela gestora de banco de dados sem o consentimento do titular; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, inciso LXXIX, o direito fundamental à proteção de dados pessoais, exigindo consentimento prévio e expresso para o tratamento dessas informações.
4. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 7º e 8º, estabelece que o tratamento de dados pessoais depende de consentimento específico do titular, ressalvadas exceções legais, não demonstradas no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.206.924/SP, reconhece que a disponibilização de dados pessoais a terceiros, mesmo que não sensíveis, sem consentimento expresso, configura ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A divulgação ou o compartilhamento de dados pessoais sem consentimento expresso do titular configura tratamento ilícito, ainda que os dados não sejam sensíveis.
2. A tutela de urgência pode ser mantida para impedir a violação ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, quando presentes elementos de prova suficientes da prática irregular.
3. A atividade de proteção ao crédito deve respeitar os limites legais da LGPD, sendo vedada a exposição de informações pessoais sem base jurídica ou autorização do titular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16.05.2025; TJRN, AI nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº, 0814673-13.2025.8.20.5124 movida por Regia Andrea de Moura, decidiu nos seguintes termos: “Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTEA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré adote as providências administrativas necessárias para retirar os dados pessoais da autora de cadastro de consulta a terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em diante, deverá a parte ré se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da autora a terceiros consulentes, sem sua prévia e específica autorização, ressalvado o compartilhamento com outros bancos de dados, conforme permitido pela legislação vigente.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de disponibilização indevida de dados a terceiros.” Irresignada com a decisão, a parte agravante sustenta, em síntese, a legalidade de sua atividade com base no art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a ocorrência de perigo de dano inverso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogação da decisão recorrida. Junta documentos. Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id. 37137982. Contrarrazões apresentadas, conforme id. 37534054. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC e da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão à análise da decisão que, reconhecendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, determinou que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa. De início, registre-se que a agravante sustenta que os dados divulgados não seriam sensíveis ou sigilosos, e que foram extraídos de fontes públicas ou autorizadas, no exercício regular de sua atividade, regulada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e demais normas pertinentes à proteção ao crédito.
Contudo, suas argumentações não merecem prevalecer. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao disciplinar o tratamento de dados, é expressa ao exigir consentimento específico e destacado do titular, como se extrai dos seus arts. 7º e 8º: Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. Art. 8º. O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Na espécie, a documentação constante nos autos evidencia a existência de dados detalhados e individualizados da parte agravada, como CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereço, contatos telefônicos e faixa de renda, disponibilizados a terceiros, sem prova do consentimento válido do titular.
Tal prática viola não apenas a LGPD, mas também o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou a inserção de informações em bancos de dados. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, a terceiros consulentes, sem consentimento expresso do titular, é indevida e configura violação aos deveres legais de tratamento de dados.
Com efeito, no julgamento do REsp 2.206.924/SP, a Terceira Turma do STJ reiterou que: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).
2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Outrossim, a hipótese versada nos autos não se confunde com o credit scoring tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que admitem a análise estatística do risco de inadimplemento sem consentimento, desde que não haja exposição dos dados pessoais.
No mesmo sentido, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO SEM CONSENTIMENTO DO TITULAR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a empresa se abstenha de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que impediu o compartilhamento de dados pessoais do consumidor por empresa gestora de banco de dados sem o seu consentimento prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) exige o consentimento específico e destacado do titular para o tratamento de seus dados pessoais.
4. A disponibilização de dados detalhados da parte agravada, como CPF, endereço, contatos e "renda presumida", a terceiros, sem a comprovação do consentimento válido do titular, viola a legislação vigente.
5. A prática de compartilhar informações pessoais sem autorização prévia infringe não apenas a LGPD, mas também o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a comunicação prévia ao consumidor.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.206.924/SP, firmou o entendimento de que a “obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes”.
7. A hipótese dos autos distingue-se daquela referente ao credit scoring (Tema nº 710/STJ), pois não se trata de mera análise estatística de risco, mas da efetiva exposição e disponibilização de dados pessoais a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O compartilhamento de dados pessoais de consumidor por gestora de banco de dados com terceiros consulentes depende de consentimento prévio e expresso do titular, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor.
2. A disponibilização não autorizada de dados pessoais, ainda que não sensíveis, para fins de comercialização, configura ato ilícito e justifica a concessão de tutela de urgência para coibir a prática e proteger os direitos à privacidade e à autodeterminação informativa.” Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), arts. 7º e 8º. Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 300. Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 2.206.924/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025. STJ, Tema Repetitivo nº 710 e Súmula nº 550. TJRN, AI nº 0804482-52.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2025. TJRN, AI nº 0806470-11.2025.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 01/07/2025. TJRN, AI nº 0809229-45.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 01/08/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820070-02.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
DIVULGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gianne Claudino de Almeida Jucá, concedeu tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados pessoais da autora sem sua prévia autorização, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a divulgação de dados pessoais por gestora de banco de dados sem o consentimento do titular; (ii) estabelecer se a manutenção da tutela de urgência é adequada à luz dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIX, assegura o direito fundamental à proteção de dados pessoais, exigindo consentimento expresso para seu compartilhamento, salvo exceções legais.
4. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) condiciona o tratamento de dados pessoais à obtenção de consentimento específico e informado do titular, excetuadas hipóteses legalmente previstas, ausentes no caso.
5. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) reforçam a vedação à divulgação de dados pessoais, ressalvando-se o credit score, que pode ser compartilhado sem autorização prévia.
6. Constatou-se nos autos que a parte agravante divulgou dados pessoais da agravada - como nome, estado civil, endereço, telefone e renda - que extrapolam o escopo do credit score e caracterizam violação à privacidade.
7. A jurisprudência da Corte local confirma o entendimento de que a divulgação de dados sem consentimento viola o direito à privacidade e autoriza a manutenção da tutela de urgência para prevenir dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, II e III, e 10; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º, 16 e 42; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, § 4º, 5º e 6º; CPC/2015, arts. 297, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças. (Agravo de Instrumento nº 0806470-11.2025.8.20.0000. Segunda Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças.
J. 01.07.2025.) Ressalte-se, ademais, que o édito de primeiro grau não inviabilizou, de forma genérica, a atividade de proteção ao crédito exercida pela agravante, mas apenas limitou o uso e compartilhamento de dados pessoais sem autorização, em consonância com o ordenamento jurídico. Destarte, não há, ao menos no atual estágio de cognição, o que se alterar no comando atacado, dado que perfeitamente harmonizado à legislação e jurisprudência pátria.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem em sua integralidade. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804250-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804250-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK AGRAVADO: REGIA ANDREA DE MOURA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0814673-13.2025.8.20.5124, movida por Regia Andrea de Moura, decidiu nos seguintes termos: “Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, em decorrência, determino que a parte ré adote as providências administrativas necessárias para retirar os dados pessoais da autora de cadastro de consulta a terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em diante, deverá a parte ré se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da autora a terceiros consulentes, sem sua prévia e específica autorização, ressalvado o compartilhamento com outros bancos de dados, conforme permitido pela legislação vigente.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de disponibilização indevida de dados a terceiros”. Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 175695332 – autos de origem). Irresignada com a decisão, a parte agravante sustenta, em síntese, a legalidade de sua atividade com base no art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a ocorrência de perigo de dano inverso.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua total procedência para reformar a decisão agravada. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de colocar em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Tratando-se a presente demanda de determinação para que a parte ré se abstenha de efetuar a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrente ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a parte requerida obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente à divulgação dos dados, restabelecendo-se o status quo ante. A reversibilidade da medida é, portanto, manifesta, o que enfraquece a alegação de urgência. Também não caracteriza a existência concreta de risco de dano grave o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que a parte ré desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandada a pagar a penalidade pecuniária.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Des. Cornélio Alves Relator