PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804250-13.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: T.
C. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra T.
C. D. S. já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 14, II c/c 226, II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 02.09.2023, por volta das 13h00min, na rua Barra de Camaragibe, nº 15, Bairro Poço de Pedra, na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado, T.
C. D. S., tentou constranger, mediante violência, E. S. D. J., sua então companheira, a com ele ter conjunção carnal, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, em razão da resistência física oferecida pela vítima. Segundo consta da narrativa da denúncia, a vítima e o agressor estavam em casa, juntamente com seu filho de 5 (cinco) anos de idade. O agressor começou a falar que estava com a cabeça quente e não sabia o que fazer, momento em que foi dormir.
Ao acordar, ele foi até onde a vítima estava, a segurou e tentou ter relações sexuais forçadamente. Ante a grande resistência empreendida pela vítima, ele tentou sufocá-la com um travesseiro e desferiu um soco em sua boca, que inchou seu lábio. Em todo momento, a vítima resistia às investidas, ameaçava gritar e tentava acordar o filho que estava perto, com o intuito de fazer o agressor parar, o que denota que ele não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A Denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2024 (Id. 132024044). Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (Id. 167148761). Análise de absolvição sumária e manutenção da prisão (ID. 178860240). Em audiência de instrução criminal realizada em 13/08/2025, através do método audiovisual, foram colhidas as declarações da vítima e das testemunhas, bem como o interrogatório do réu (ID. 196232902). Em suas alegações finais, o Ministério Público opinou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado (Id. 198471135).
A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a ilicitude dos áudios e vídeos acostados nos autos e, em caso negativo, a realização de perícia no áudio acostado para verificar a autenticidade de metadados, sob pena de nulidade processual. No mérito, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de prova em relação às elementares dos delitos imputados. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve (ID. 199348047).
Foi colacionada a certidão de antecedentes do réu (ID. 198585293). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. Não obstante a defesa do réu tenha alegado a ilicitude da prova acostada aos autos, sob a argumentação de que as mídias foram obtidas de forma clandestina, em um ambiente escuro e com pouca qualidade de som, sem identificar os envolvidos, entendo que não assiste razão à parte. Na hipótese em apreço, a mídia impugnada não foi obtida por meio de interceptação telefônica clandestina, captação indevida ou qualquer forma de invasão de privacidade por terceiros, mas sim reproduzida espontaneamente por um dos interlocutores da conversa e suposta vítima, cujo depoimento foi gravado em vídeo e, posteriormente, incorporado aos autos.
Faz-se necessário, ainda, estabelecer a distinção com relação aos conceitos de interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica. Veja as diferenças entre cada um deles: O primeiro ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba; o segundo ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta; e o terceiro ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que áudio gravado por um dos interlocutores - ou por pessoa com acesso legítimo à conversa - não exige prévia autorização judicial, inexistindo dispositivo legal que a proíba, eis que não se assemelha às interceptações telefônicas, podendo ser considerada meio legítimo de prova e podendo ser utilizado no processo penal. In verbis: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e no Código Penal Militar.
2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por ação controlada, sem autorização judicial, e cerceamento de defesa pela negativa de perícia nas escutas e ausência de oitiva da testemunha que realizou as gravações.
3. O recorrente, no agravo regimental, limita-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem autorização judicial, constitui prova válida no processo penal e se a negativa de perícia e oitiva da testemunha configuram cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF considera válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial, não configurando ilegalidade.
6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento de que a gravação ambiental é prova válida e a negativa de perícia e oitiva da testemunha não configuram cerceamento de defesa, pois outros elementos probatórios sustentam a condenação.
7. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial.
2. A negativa de perícia e oitiva da testemunha não configura cerceamento de defesa quando outros elementos probatórios sustentam a condenação.
3. O agravo regimental não deve ser conhecido se não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 3º, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, Tema 237 de Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 827.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO. CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO. LICITUDE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. AVALIADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva. O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1. No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação.
Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu. Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência. O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação.
O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ.
2. A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Sobre a violação aos artigos 49, § 1º, e 59 do CP, o TJ referendou o valor do dia-multa estabelecido em primeiro grau com base na condição financeira do recorrente, que além de exercer à época o cargo público de prefeito municipal de Tunápolis, possuía propriedade rural com diversas cabeças de gado. Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.). (Grifos acrescidos). "Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova.
A gravação clandestina produzida pelas vítimas de crime pode ser utilizada como meio de prova em determinadas situações nas quais ela se mostra necessária para a defesa dos direitos fundamentais da vítima. A proporcionalidade em sentido estrito se aplica como verdadeira causa excludente de ilicitude da provatoda vez que o direito à integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre odireito de imagem e privacidade do ofensor.
É imprescindívelque os bens jurídicos em confronto sejam sopesados, dando-se preferênciaàqueles de maior relevância. Ao sopesar os interesses das partes envolvidas na captação ambiental,obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se sobrepõem às eventuais garantias fundamentais do ofensor que agora tenta delas se valer parabuscar impedir a utilização do único meio de prova possível para a elucidação do crime por ele perpetrado, praticado às escondidas em ambiente hospitalar e emproveito à situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à parturientecom a utilização excessiva de sedação e de anestésicos, impedindo qualquer tipo de reação." STJ. 5ª Turma.HC 812.310/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023 (Info
16 – Edição Extraordinária). (Grifos acrescidos). Tratando-se, portanto, de gravação telefônica feita por um dos interlocutores e que não se encontra amparada por qualquer sigilo, não há o que se falar em ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Por outro lado, a baixa qualidade da gravação, a existência de ruídos ou mesmo a dificuldade de identificação dos interlocutores constituem circunstâncias que podem repercutir na valoração e na força probatória do conteúdo registrado, mas não conduzem, por si sós, à necessidade de realização de exame pericial, tampouco acarretam a nulidade da prova.
Além disso, a mídia acostada não constitui elemento probatório isolado, devendo seu conteúdo ser examinado em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos colhidos durante a instrução processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de dispensa da perícia sobre gravação ambiental quando o conjunto probatório se mostrar suficiente à apreciação dos fatos e não houver demonstração concreta de adulteração ou manipulação do arquivo.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 83, STJ e falta de prequestionamento), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. Fato relevante. A defesa busca o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial, com absolvição por nulidade da prova videográfica e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, absolvendo quanto ao delito de ameaça; revisão criminal não conhecida por pretender revisitar temas decididos na apelação; recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio; agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica quanto à Súmula n. 83, STJ e ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 83, STJ e a ausência de prequestionamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, superada a dialeticidade, as razões recursais exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à licitude de registros videográficos ambientais realizados por particulares em contexto de crime em curso envolvendo dignidade sexual de vulnerável e quanto à aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais de longa duração.
7. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento das normas federais invocadas, incidindo, em caso negativo, os óbices das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão agravada corretamente reconheceu a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula n. 182, STJ, o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR).
9. Ainda que superada a dialeticidade, as razões recursais exigem reexame do acervo fático-probatório (licitude e suficiência dos registros videográficos, relevância dos relatos e continuidade delitiva), providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ.
10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ: legitimidade de gravação ambiental ou videográfica por particulares em contexto de crime em curso envolvendo dignidade sexual de vulnerável, com prevalência da proteção da vítima; e possibilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais de longa duração, quando as circunstâncias permitam concluir por sete ou mais repetições (HC n. 812310/RJ; REsp n. 2.050.195/RJ).
11. A alegação de nulidade por ausência de perícia dos vídeos e quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, sendo inadmissível a nulidade de algibeira após a preclusão, especialmente sem impugnação oportuna por incidente próprio.
12. Ausente o prequestionamento das matérias federais suscitadas, incidem as Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF, o que impede o conhecimento do recurso especial; a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83, STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo nulidade de algibeira após a preclusão.
5. A ausência de prequestionamento das matérias federais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 621, I; CP, art. 71, caput; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 812310/RJ, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJEN 28.11.2023; STJ, REsp 2.050.195/RJ, Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJEN 20.10.2023 (AgRg no AREsp n. 3.118.663/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUTENTICIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas por suposta violação à cadeia de custódia, especialmente em relação a gravação ambiental em CD-ROM.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando que a perícia oficial atestou a autenticidade da gravação, sem indícios de manipulação.
3. No recurso ordinário em habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido e, no mérito, o recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reavaliação das conclusões periciais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de nulidade das provas por violação à cadeia de custódia, sustentando que os procedimentos previstos no Código de Processo Penal foram desconsiderados pela autoridade policial, comprometendo a confiabilidade da prova e das que dela derivaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação à cadeia de custódia da prova, especialmente em relação à gravação ambiental, compromete sua autenticidade e validade para fins de instrução processual penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada examinou de forma adequada e suficiente todas as teses suscitadas pela defesa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
7. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que a mídia contendo a gravação foi entregue à autoridade policial pela representante legal da vítima, com estrita observância do procedimento legal quanto à preservação da prova, sendo devidamente encaminhada ao Instituto de Criminalística para exame pericial.
8. O perito oficial atestou a ausência de indícios de manipulação fraudulenta no conteúdo gravado na mídia encaminhada, concluindo pela autenticidade da gravação para fins periciais.
9. A pretensão deduzida no recurso em habeas corpus implicaria revisitar a valoração técnica realizada pelo juízo de origem, bem como reexaminar material fático-probatório e conclusões periciais, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
10. Não se constatou teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a intervenção excepcional para o trancamento da ação penal ou o desentranhamento das provas produzidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A alegação de violação à cadeia de custódia da prova deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo concreto para ensejar nulidade.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório ou reavaliação de conclusões periciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no RHC n. 222.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS INDIRETOS E ÁUDIOS NÃO PERICIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, no qual se buscava absolvição em condenação por estupro de vulnerável, sob alegação de insuficiência e inidoneidade das provas.
2. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta: (i) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a correta valoração jurídica das provas; (ii) condenação fundada exclusivamente em relatos indiretos da genitora e de psicóloga, sem realização de depoimento especial da vítima em juízo; (iii) utilização de áudios não submetidos a perícia técnica; e (iv) inexistência de indiciamento na fase de inquérito, como indicativo de fragilidade probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecer a inidoneidade das provas que embasaram a condenação por estupro de vulnerável, sob o rótulo de "valoração jurídica das provas", afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de depoimento especial da vítima, a utilização de relatos indiretos e de áudios não periciados, bem como a inexistência de indiciamento na fase inquisitorial, tornam insuficiente o conjunto probatório a ponto de autorizar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão defensiva de declarar as provas "juridicamente inidôneas" para a condenação pressupõe reexame do acervo fático-probatório, pois busca substituir o juízo de suficiência probatória firmado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de Justiça local, após ampla análise do conjunto probatório, concluiu pela demonstração da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável, mantendo o édito condenatório, de modo que a revisão dessa conclusão excede os limites cognitivos do recurso especial.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, especialmente em contexto intrafamiliar e com vítima em tenra idade, depoimentos indiretos e relatos de profissionais de saúde mental possuem especial relevância probatória, diante da dificuldade de produção de prova direta e da necessidade de evitar revitimização, sendo que a renovação da oitiva da vítima é, em regra, vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, o que afasta a tese de imprescindibilidade de novo depoimento especial no caso concreto.
7. A discussão sobre a necessidade e o impacto da ausência de perícia técnica nos áudios que contêm relato da vítima, à luz de todos os demais elementos de convicção dos autos, demandaria reavaliação da prova e, por isso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A ausência de indiciamento na fase de inquérito não vincula o juízo de mérito exercido na fase processual, sendo etapas distintas, e a reapreciação da suposta fragilidade probatória desde a investigação igualmente implicaria reexame de provas, inviável em recurso especial.
9. A mera invocação de precedente (REsp n. 1.814.142/PR), desacompanhada da demonstração de similitude fática e jurídica com o caso em exame, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, constituindo ônus argumentativo não cumprido pela defesa.
10. A aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo exigiria que esta Corte reexaminasse o acervo probatório para aferir a existência de dúvida razoável, providência inviável em recurso especial quando o Tribunal de origem já concluiu, soberanamente, pela suficiência das provas para a condenação.
11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento:
1. A pretensão de declarar juridicamente inidôneas as provas que embasaram a condenação, quando implica substituir o juízo de suficiência probatória da instância ordinária, configura reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, especialmente em contexto intrafamiliar, depoimentos indiretos e relatos de profissionais de saúde mental podem fundamentar a condenação, sendo a renovação do depoimento da vítima, em regra, vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017.
3. A ausência de perícia técnica em áudios que contêm relato da vítima e a inexistência de indiciamento na fase inquisitorial não infirmam, por si sós, a condenação, nem autorizam sua revisão em recurso especial, por demandarem reexame do conjunto probatório.
4. A invocação genérica de precedente e do princípio do in dubio pro reo não afasta a Súmula 7/STJ quando a tese defensiva exige nova apreciação da prova para reconhecer dúvida razoável sobre autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp n. 1.814.142/PR; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.146.114/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C 71 DO CP). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA VISLUMBRADAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. ApCrim interposta em face de sentença condenatória pela prática de estupro de vulnerável, em razão de atos libidinosos atribuídos à acusada, professora da vítima, então com 11 anos de idade.
2. A defesa sustenta: (i) nulidade do depoimento especial da vítima, por suposta inobservância da Lei 13.431/2017 e por alegado prejuízo à defesa técnica; (ii) quebra da cadeia de custódia de mensagens extraídas de aplicativo de conversa, por ausência de perícia no aparelho celular; e (iii) insuficiência probatória para condenação, com pedido absolutório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na colheita do depoimento especial da vítima; (ii) a ausência de perícia no aparelho celular comprometeu a validade das mensagens juntadas aos autos por quebra da cadeia de custódia; e (iii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade no depoimento especial. O ato observou o procedimento da Lei 13.431/2017, com condução por profissional capacitada, preservação da privacidade da vítima e garantia de liberdade de fala.
5. A acusada foi pessoalmente intimada para acompanhar o incidente e informou possuir advogado. Como não houve juntada de procuração nem habilitação tempestiva da defesa técnica, atuou a Defensoria Pública no ato, sem demonstração de prejuízo concreto.
6. No processo penal, o reconhecimento de nulidade exige comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Ausente demonstração de deficiência da assistência técnica ou de comprometimento do contraditório, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
7. Também não se verifica quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova digital. A defesa limitou-se a alegação abstrata de que as mensagens consistiriam em capturas de tela extraídas unilateralmente, sem indicar qualquer elemento concreto de manipulação, adulteração ou falsificação.
8. A inobservância das regras da cadeia de custódia não gera nulidade automática. Exige-se demonstração efetiva de prejuízo. Além disso, as mensagens foram valoradas em conjunto com outros elementos probatórios, sob o crivo do contraditório.
9. Autoria e materialidade delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelas mensagens juntadas, pelo depoimento especial da vítima e pelos testemunhos colhidos em juízo e na fase extrajudicial.
10. Relato da vítima mostrou-se coerente, detalhado e harmônico com os demais elementos dos autos. As declarações da mãe, da irmã, do diretor da escola e de testemunha próxima corroboram a aproximação indevida da acusada com a criança, inclusive por meio de contatos virtuais e situações de isolamento.
11. Pequenas variações periféricas nos relatos não afastam a credibilidade da prova oral, sobretudo em crimes sexuais praticados contra vulnerável. A versão defensiva não gerou dúvida razoável capaz de infirmar a conclusão condenatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Validade do depoimento especial em observância das garantias previstas na Lei 13.431/2017 e, para o reconhecimento de nulidade, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. Eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital não conduz à nulidade automática, sendo necessária a indicação concreta de manipulação, adulteração ou prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Em crime sexual contra vulnerável, o depoimento da vítima, quando coerente e corroborado por outros elementos de prova, é apto a sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 213, 217-A e 563;
L. nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.056.808/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.057.243/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0803237-48.2024.8.20.5106, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 03/09/2026, PUBLICADO em 03/09/2026) No caso concreto, a defesa não indicou qualquer trecho que revele possível edição, supressão, montagem ou adulteração do conteúdo, nem apresentou elemento objetivo capaz de colocar em dúvida a correspondência entre a gravação reproduzida nos autos e a conversa relatada pela vítima.
A mera ausência de perícia ou de análise dos metadados, desacompanhada de indícios concretos de manipulação, não é suficiente para retirar a validade da prova ou impor a realização do exame técnico. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de adulteração da mídia ou de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mostra-se prescindível a realização da perícia requerida. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilicitude da prova e INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica nos áudios e vídeos, por não se revelar necessária à elucidação dos fatos, mantendo nos autos os áudios reproduzidos em vídeo no contexto das declarações prestadas pela vítima, por se tratar de provas obtidas de forma regular, lícitas e aptas à formação do convencimento judicial. 2.2.
Do mérito. Ultrapassada a matéria preliminar, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas, os quais serão verificados separadamente.
O acusado fora denunciado pelo crime disposto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II c/c art. 226, II, todos do CP, de seguinte transcrição: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (...) Art. 226.
A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) (...) Art.
14 - Diz-se o crime: Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Na espécie, trata-se de crime cuja ação nuclear consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com outrem mediante emprego de violência ou grave ameaça para a configuração do delito.
Trata-se de crime comum, doloso e material, exigindo-se o resultado naturalístico para que se consume. No mesmo sentido, consubstancia crime de tipo misto alternativo, na medida em que basta a prática de um ato libidinoso para que assim se caracterize. Nesse passo, se o agente praticar ambas os núcleos do tipo com relação a uma mesma vítima, no mesmo contexto, o crime é único. Em relação a 1ª parte do tipo, a consumação do estupro ocorre com a penetração, ainda que parcial.
Na 2ª parte, o delito encontra-se perfeito no momento em que o agente pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Na 3º parte a vítima é constrangida a permitir que com ela se pratique ato libidinoso. Conjunção carnal, atos libidinosos e pluralidade de condutas típicas: O art. 213, caput, do CP contempla três condutas típicas: a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal (a vítima suporta, em razão da violência ou grave ameaça, a introdução total ou parcial do pênis em sua cavidade vaginal.
É imprescindível a relação heterossexual); b) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso (a relação pode ser heterossexual ou homossexual. O papel da vítima é ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso nela própria ou em terceiro; c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (o relacionamento pode ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso).
Na prática de atos libidinosos a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. Não há estupro no ato de constranger alguém a presenciar ou assistir a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Se quem presencia a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso é pessoa menor de 14 anos, e esta conduta tem como finalidade satisfazer a lascívia do envolvido na atividade sexual ou de terceiro, estará configurado o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP). Se pessoa com idade igual ou superior a 14 anos assiste ao ato sexual, em razão do emprego contra ela de violência, grave ameaça ou meio análogo (violência imprópria), deverá ser reconhecido unicamente o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. São Paulo: Método, 2016. p. 1000/1001). Ressalte-se que o delito em tela geralmente ocorre em oculto, às escuras, na clandestinidade, muitas vezes sequer deixando vestígios, o que acarreta enorme dificuldade na produção de provas. Assim, para evitar que a tutela do bem jurídico em questão se torne inócua, a jurisprudência é pacífica no sentido de conferir especial relevância à palavra da vítima, não se vedando a condenação que nela se apoie, desde que o depoimento seja firme, coerente, hígido e harmônico, sem contradições dignas de notas, sendo compreensível, até certo ponto, que detalhes de menor importância colidam ou mesmo sejam omitidos devido aos traumas insuperáveis suportados por parte da pessoa ofendida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, alegando que o relator não poderia ter negado seguimento ao agravo em recurso especial sem submetê-lo ao julgamento colegiado. Argumenta que a controvérsia não envolveria reexame de fatos, mas sim a constatação de ausência de provas mínimas para a condenação por estupro.
3. A defesa afirma que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios da vítima, sem lastro probatório independente, e que a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça foi indevida, pois não houve elementos novos que justificassem tal decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade e se a análise da tese defensiva de ausência de provas mínimas para a condenação por estupro demandaria reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando que a análise das alegações da defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O Tribunal de Justiça examinou detidamente as provas e concluiu pela coerência substancial entre os depoimentos da vítima e os laudos médicos e psicológicos, considerando-os suficientes para a condenação.
7. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 34, XVIII, do RISTJ, que autoriza o julgamento singular em casos de manifesta inadmissibilidade recursal, preservando o direito de recurso ao colegiado por meio do agravo regimental.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
9. A alegação de ausência de provas mínimas para a condenação por estupro foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos elementos probatórios, afastando a tese defensiva de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.
2. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025; AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 21.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.976.221/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.). (Grifos acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA REPETITIVO 983/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa questiona a manutenção da condenação por estupro e lesão corporal, a dosimetria da pena e a fixação de indenização mínima, alegando genericidade do pedido e ausência de valor específico na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova; (ii) verificar a regularidade da dosimetria da pena na primeira fase; e (iii) avaliar se a fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso com indicação de valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra da vítima, sobretudo em crimes contra a liberdade sexual e no âmbito da violência doméstica, possui valor probatório diferenciado e pode, quando harmônica com outros elementos, sustentar a condenação.
5. O acervo probatório - laudos, prontuário médico e testemunhos - foi considerado firme e suficiente para comprovar materialidade e autoria, inviabilizando a absolvição.
6. A pretensão de revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Quanto à dosimetria, a alegação defensiva de violação a dispositivo legal foi genérica, sem correlação efetiva com a tese, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
8. A jurisprudência consolidada no STJ (Tema Repetitivo 983) estabelece que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização mínima por danos morais exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo dispensável a indicação de valor específico.
9. No caso concreto, houve pedido expresso na denúncia, inexistindo ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais e de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.
2. A revisão do acervo probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o conhecimento de alegações genéricas de violação legal, em razão da Súmula 284/STF.
5. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, em casos de violência doméstica, exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo dispensável a indicação de valor específico ou instrução probatória detalhada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo 983). (AgRg no REsp n. 2.217.981/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ANALISA TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medida protetiva no âmbito de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena.
3. Alega-se violação aos artigos 156, 386, II e VII, e 619 do Código de Processo Penal, e ao artigo 226, II, do Código Penal, com base na condenação fundamentada na palavra da vítima.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.
7. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.694.584/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Dadas essas premissas, adentrando no plano fático alegado, observa-se que a materialidade do delito encontra-se comprovada, através do depoimento da vítima em juízo, bem assim do áudio acostado aos autos, os quais, em conjunto, comprovam que, efetivamente, houve a tentativa de prática de atos libidinosos.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra provada, através das declarações da própria vítima, a qual narrou de forma clara e com firmeza como se deram os fatos desde da fase inquisitorial, estando em harmonia com os demais elementos coletados em instrução processual (Id. 129598185, 129598186 e 129598187). Vejamos, pois, alguns trechos de seus depoimentos (transcrição não literal): E.
S. D. J. (vítima): que no dia anterior o réu tinha quis comemorar, mas ela estava com dor e não quis; no sábado ele saiu para trabalhar e quando chegou, enquanto ela prepara o almoço, ele passou a soltar piadas de que ela tinha se envolvido com outra pessoa e por isso não queria ter tido nada com ele; que disse que ia para casa da mãe para evitar brigas e ele falou 'é melhor mesmo, porque de cabeça quente a gente não sabe o que faz'; que desisti de ir para evitar confusão; que colocou o almoço do réu e ele almoçou e bebeu um pouco; que ele dormiu no sofá; que foi colocar seu filho para dormir na cama e ficou lá no celular; que o réu acordou alterado e foi para cima dela querendo ter relação; que me ofendia com palavras e começou a me agredir; que tentou gritar para seu filho acordar porque ele estava ao lado; (...) que o réu chegou e a segurou e começou a passar a língua no corpo dela; que falou que não queria e ele disse que 'você não quer ser tratada como uma puta então pronto'; que tentou impedir e ele segurou sua mão para ela não gravar; que ele também colocava o travesseiro na sua cara; que tentou resistir e ele deu um soco na boca dela; que ele não chegou a tirar a roupa; que ainda gravou o áudio, mas não conseguiu gravar as imagens; que a intenção era mostrar para a mãe dele para explicar a razão de não querer mais o casamento; (...) que na samsung mesmo o celular bloqueado tem uma aba de câmera que abre de forma automática; que conseguiu apertar esse dispositivo e deixou o celular abaixado; que o seu filho manteve todo o tempo do lado na cama dormindo; (...) que ele tentou ter relações sem o consentimento; que quando dizia para ele parar, ele parava, mas depois continuava e acabou a agredindo; (...) que o casamento sempre foi conturbado devido a separações recorrentes; que ele limitava as suas saídas" Janiele das Graças Silva Ramos (declarante): que é amiga da vitima; que ela contou o ocorrido bastante triste; que ela disse que ele tentou forçar uma relação sexual que não consentiu; que ela não usou a palavra estupro; que ela disse que ele tentou ter relações sexuais com ela sem ela querer; que ela não deu mais detalhes; (...) F.
W. T.
L. (declarante): (...) que somente sabe o que o réu falou; que ele negou os fatos; que nunca conversou com a vitima. E. F. D.
C. P. (declarante): (...) que a convivência deles sempre foi conturbada; que nunca presenciou agressões; que ela sempre foi muito exaltada; que ela era muito esquiva da família; (...) que no dia dos fatos ouviu ela chamando nome com ele; que não ouviu nenhum pedido de socorro ou “me solte” ou “não me estupre”; (...) que não ouviu os áudios que foram gravados e estão no processo; que passou o da em casa; que somente saiu a tarde.
T.
C. D. S. (Réu): que não considera verdadeiros os fatos; que, depois do almoço, foi descansar; que ela foi para o quarto e colocou uma roupa intima que ela sabia que ele gostava muito e colocou o filho dele para dormir; que se aproximou dela e do nada ela começou a gritar e o afastar; que se aproximou como sempre fazia; que ela teve um comportamento mais escandaloso que o de costume; que era costumeira as brigas entre eles; que ela o afastou e dizer que ele saísse de perto dela; que ela não queria; que não tinha sentido as coisas que ela falava; que, no dia anterior, ela disse que estava cansada e que deixasse para o dia seguinte; que se aproximou normal e ela começou a gritar tudo aquilo; que disse que se ele não se afastasse, pegaria o celular para gravar; que ficou frustrado; que com esse escândalo todo, conteve ela com travesseiro; que apenas foi para se defender porque ela veio empurrando ele; (...); que imaginou que era uma armadilha e se afastou; (...) que se aproximou dela para ter relações sexuais; que não se afastou quando ela gritou porque ela já tinha dito que ia acontecer no dia anterior; que ela deu todos os sinais que queria; (...) que se deitou próximo a ela; que começou a acariciar; que quando ela gritou, parou de insistir e começaram uma discussão; que não forçou nada após a negativa dela; que a conteve com o travesseiro não para insistir em ter relações, mas porque depois que se afastou ela foi para cima dele; (...) que não deu soco nela; (...) que o filho estava na mesma cama; que não tinham relações sexuais na mesma cama que ele; que normalmente iniciavam e depois iam para outra cama; que insistiu porque dificilmente ela ia atras dele; que era normal ele procurar; que era comum insistir; (...) questionado acerca do contexto dos áudios acostados nos autos em que há negativas da vítima, alegou que não estava mais insistindo em ter relações com ela, mas que ela só queria que se afastasse para iniciar aquela discussão; (...) que acha que ela estava querendo se fazer de difícil; (...); que era difícil ela iniciar, que o costume era eu ter que insistir; que ela dava sinais para eu procurá-la; (...) que várias vezes eu disse não e ela foi atrás; que no momento que ela disse não quero, parou; que não tirei roupa dela; que não forcei penetração ou abusar; que ela me confessou que ela queria uma coisa bem grave para me incriminar e me chantagear; (...) que acredita que ela gravou e fez daquela forma de proposito para depois ter direito a alguns bens que ela não teria direito; que ela queria que ele que saísse de casa; que, depois do dia dos fatos, tiveram relações sexuais varias vezes; que o relacionamento somente acabou no final de 2023; que somente três ou quatro esses após a separação, ficou sabendo e tudo isso; que a vitima chegou a confessar que fez isso para ter direito a casa; que ela pegou a medida para ele sair de casa; que não viu ela com boca machucada; que ela não chegou a ir na policia naquele dia; que a vitima tinha costume de se mutilar; (...) que atualmente tem um bom relacionamento; que ela chegou a dizer que se ele desse dinheiro para ela, ela teria retirado a queixa; (...) Da análise do material probatório produzido, extrai-se que o réu e a vítima eram companheiros e que, na data dos fatos, encontravam-se na residência comum, ocasião em que, após o almoço, o acusado se aproximou da vítima com a intenção de manter relação sexual, insistindo no ato, mesmo diante das recusas reiteradas das vítima que precisou adotar medidas físicas para afastá-lo.
Na hipótese, a vítima narrou que não consentiu com a investida do réu, tendo manifestado expressamente e por mais de uma vez a sua negativa. Contou que o réu a segurou, passou a língua em seu corpo, iniciando-se uma discussão devido a sua resistência, tendo este chegado a colocar um travesseiro sobre seu rosto e, ainda, desferir-lhe um soco na boca. Acrescentou que tentou gritar para despertar o filho, que se encontrava ao lado, e que o acusado insistia na prática sexual mesmo diante de sua negativa, que só não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, em razão da resistência física oferecida pela vítima.
Em contrapartida, o réu negou a ocorrência a ele imputado, sustentando a insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. Nessa conjuntura, conforme já apontado, nos crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção.
A ausência de exame pericial de conjunção carnal, por sua vez, não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade, desde que esta possa ser demonstrada por meios probatórios idôneos, conforme dispõe o art. 167 do CPP. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro”, especialmente diante da clandestinidade própria desses delitos (STJ, REsp 1.795.084/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 01/08/2019), ganhando maior relevo na hipótese tentada, o que é o caso destes autos. Com efeito, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se suficiente e harmônico para demonstrar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. A vítima apresentou relato firme e coerente acerca da tentativa do acusado de constrangê-la à prática de ato sexual contra a sua vontade, descrevendo, inclusive, a resistência que ofereceu e as agressões físicas empregadas pelo réu para vencê-la.
Tal narrativa encontra relevante respaldo nos demais elementos colhidos, especialmente na gravação acostada ao Id. 129598187 que atesta as reiteradas negativas da ofendida em um contexto de insistência perpetrada pelo réu, demonstrando o abalo e intensa vulnerabilidade da ofendida. Ademais, o próprio réu, em diversas vezes em seu depoimento, afirmou que estava insistindo para ter relações sexuais com a vítima.
Nesse contexto, a versão defensiva, no sentido de que não teria havido constrangimento sexual, permanece isolada dos demais elementos probatórios, não sendo capaz de instaurar dúvida razoável acerca da dinâmica delitiva. Ressalte-se, ainda, que a ausência de penetração ou de ocorrência de ato libidinoso não descaracteriza a tentativa de estupro, quando demonstrado o início da execução do delito, interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Também não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal leve. Isso porque as agressões físicas narradas nos autos não constituíram finalidade autônoma da conduta, mas foram empregadas como meio de constranger a vítima à prática do ato sexual, inserindo-se, portanto, na própria dinâmica executória do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Dessa forma, a lesão física eventualmente decorrente da violência empregada não desloca a subsunção jurídica para o art. 129, do Código Penal, pois o dolo do agente estava direcionado à satisfação de sua pretensão sexual mediante o emprego de violência, circunstância que caracteriza o constrangimento exigido pelo art. 213 do Código Penal.
Assim, embora não realizado o exame específico de conjunção carnal, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, à prática de conjunção carnal, preenchendo as elementares do art. 213, caput, do Código Penal. Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Cumpre asseverar, ainda, que as mídias acostadas aos Ids. 167148763 a 167148765 não infirmam o conjunto probatório produzido nos autos, tampouco se mostram aptas a afastar a dinâmica fática reconhecida nesta decisão. Dessa forma, rejeito as teses defensivas de insuficiência probatória e de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve, mantendo o enquadramento jurídico reconhecido na fundamentação.
Lado outro, contudo, tomando como base a premissa jurídica de que o crime de estupro exige a consumação de resultado naturalístico, ou seja, exige a prova de que houve a conjunção carnal ou a realização de ato libidinoso de forma não consentida, é de se considerar ter o crime acontecido, na situação posta, em sua forma tentada, razão por que incidente na hipótese a causa de diminuição referenciada no art. 14, II, CP: Art.
14 - Diz-se o crime: [...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Da análise dos elementos coligidos, especialmente o depoimento prestado pela própria vítima, verifica-se que não houve conclusão da ação do réu, em virtude da resistência física oferecida pela vítima.
De fato, embora tenha iniciado a execução de atos materiais, quando forçou a prática de ato sexual, insistindo no ato mesmo diante de negativas da vítima, esta não chegou a confirmar terem sido praticados atos libidinosos, tampouco conjunção carnal. Assim sendo, a autoria e materialidade delitivas da conduta postas à apreciação dão conta de que o acusado praticou o crime definido no art. 213, caput, CP, porém na sua forma tentada (art. 14, II, CP), vez que o resultado material não se consumou.
Vale lembrar, o fato de o casal de ter se reconciliado após os fatos, ainda que temporariamente, não serve de excludente do fato típico constatado, por manifesta ausência de previsão legal, ao passo em que, por imposição normativa, merece reparo e sanção independentemente da vontade dos envolvidos, já que se trata de crime de ação penal incondicionada. Assim, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, já que ausente qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas pelo delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, majorada pela circunstância do art. 226, II, CP (por ser a vítima companheira do acusado), na forma do art.14 do Código Penal.
Nessa hipótese, cabe a esta magistrada apenas definir o limite de redução da pena aplicada, visto que o parágrafo único do dispositivo supra aponta para a redução entre 1/3 e 2/3. Em casos tais, a doutrina e a jurisprudência acentuam que, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito durante o percurso do iter criminis, menor é a redução:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -
SENTENÇA
QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL DE MATAR COMPROVADO - TENTATIVA - MINORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELA TENTATIVA - NECESSIDADE - CRIME PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. Demonstrado que o agente agiu dolosamente, disparando contra a vítima em região letal (que só não morreu por circunstâncias alheias à sua vontade) a fim de subtrair-lhe seus bens, necessário se faz o reconhecimento do crime de latrocínio na sua forma tentada.
Para escolha da fração mais adequada para minoração da pena em virtude da tentativa, deve a autoridade judiciária considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Se o agente violou o patrimônio e a integridade física da vítima, que sofreu lesão grave, a pena do crime de latrocínio tentado deve ser minorada no mínimo legal, previsto no art. 14, parágrafo único, do CP. V .V. A fração referente à tentativa deve ser aplicada conforme o iter criminis percorrido pelo agente, considerando-se se foram utilizados todos os meios à disposição e o nível de ofensa ao bem jurídico.(TJ-MG - APR: 10183190015093001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CRIME TENTADO MUITO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em face do reconhecimento de circunstância atenuante, haja vista o disposto no enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A escolha da fração a ser utilizada para redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Verificado que os crimes de roubo chegaram muito próximo do seu momento consumativo, não se consumando por intervenção alheia, deve ser mantida a fração no patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois proporcional e razoável.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, a pena de multa foi reduzida.(TJ-DF 20.***.***/0381-36 DF 0003680-95.2017.8.07.0011, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2019 . Pág.: 4948/4953) APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO E ARTIFÍCIO PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA COMPROVADO DOSIMETRIA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS A SER OBSERVADO. CONDUTA PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para configuração do crime de estelionato, basta que o agente ativo do crime empregue meio fraudulento com o objetivo de obter proveito econômico ilícito, podendo este meio fraudulento ser realizado de formas diversas - No caso em deslinde, a execução da infração penal descrita no caput do art. 171 do Código Penal foi iniciada, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando, portanto, tentativa de estelionato - O parâmetro para o cálculo da dosimetria relativa à tentativa deve tomar por base o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quando o delito aproximou-se da consumação, menor a redução a ser aplicada. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00059076220138150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 06-08-2019)(TJ-PB 00059076220138150371 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2019, Câmara Especializada Criminal) Nesse contexto, assim, considerando que as fases do iter criminis, não tendo o acusado chegado a retirar a roupa da ofendida, o que significa dizer que haveria mais atos executórios a serem realizados até a consumação, entendo como razoável e necessária a redução da pena no patamar de 2/3 para efeito de diminuição pela tentativa.
Por fim, registre-se que não há qualquer bis in idem, haja vista a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1215: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
3.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, pelo conjunto probatório constante nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu T.
C. D. S. pela prática do crime de estupro tentado, dando-o como incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 14, II c/c 226, II todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, com observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Por esta razão, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, com observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 3.1.
Da dosimetria da pena. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do Código Penal. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes (ID. 198585293); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. # Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem atenuantes. Incide na hipótese a agravante constante do art. 61, II, f, CP, por ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas. Nesse cenário, majoro a pena em 1/6, passando a pena intermediária ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão. # Causas de aumento e diminuição de pena: Incide, na espécie, a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por ter o crime sido cometido em face de sua companheira, bem como causa de diminuição descrita no art. 14, II, CP, a qual torna o crime cometido na modalidade tentada, nos termos da fundamentação supra.
Como já mencionado, compreende esta magistrada como necessária e razoável a redução da pena no patamar de 2/3. Em face do concurso de causa de aumento de pena na parte específica com causa de diminuição de pena prevista na parte geral, aplico, sucessivamente, o aumento de 1/2, previsto no art. 226, II, do Código Penal, passando a pena ao patamar de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e, sob este quantum, deve incidir a redução decorrente da tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, observando-se, para esta última, o quantum correspondente ao iter criminis percorrido, motivo pelo qual reduzo a pena na fração de 2/3, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. # Pena definitiva: Sendo assim, torno definitiva a pena dosada, condenando o réu à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3.2.
Regime inicial de cumprimento da pena. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Assim, tendo em vista se tratar de réu não reincidente, a pena ora estabelecida deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 3.3. Detração. Nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. In casu, o Acusado não permaneceu preso, não havendo no que se falar em detração. 3.4. Substituição da pena e Sursis penal. Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I, do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e o crime for cometido com grave ameaça à pessoa, circunstância última presente na espécie.
Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que foi aplicada pela privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. 3.5. Da reparação dos danos. Em relação ao pedido de reparação dos danos, a título de efeito da condenação nos termos do art. 387, IV, CPP, compreende a jurisprudência que tal somente é possível quando existe pedido expresso formulado pelo acusador, para que seja o requerimento submetido ao contraditório.
Com efeito, é a compreensão: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim do: “PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155 DO CP. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO À LESADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA LESADA. (...)
4. Não existe a possibilidade de fixar valor a título de reparação de danos causados pela infração, sem haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação fixada a título de reparação de danos. De ofício, afasta-se também a condenação dessa quantia para o corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal”. (eDOC 3, p. 37-38) Extrai-se dos autos que, no dia 10.6.2012, em Taguatinga/DF, os denunciados subtraíram para ambos, mediante grave ameça, uma bolsa feminina e um aparelho celular de marca Motorola.
A vítima, então, dirigiu-se à polícia e informou o assalto; poucos minutos após, os denunciados foram encontrados escondidos em um matagal próximo ao local do roubo. Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente e o recorrido foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,mais o pagamento de 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal perante o TJDFT, o qual restou parcialmente provido para decotar a indenização por reparação de danos à vitima, sob o fundamento de inexistência de pedido formal na denúncia ou nas alegações finais. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso extraordinário, que se fundamenta no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da matéria tratada nos autos.
No mérito, postula, em síntese, pelo restabelecimento da decisão de 1º grau, porquanto, ao afastar a incidência da reparação de danos à vítima, o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Para tanto afirma: “Ora, a própria redação do dispositivo, alterado pela Lei nº 11.719/08, evidencia que a imposição de um quantum mínimo indenizatório é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário o pedido específico na denúncia a esse respeito”. (eDOC 3, p.
62)
É o relatório.
Decido. O recurso não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia, referente à reparação dos danos, com base em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 11.719/2008, que editou o art. 387, IV, do CPP. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: “Não existe a possibilidade de fixar de ofício a reparação de danos causados pela infração, pois é necessário haver pedido formal e expresso nesse sentido pela lesada ou pelo Ministério Público, sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há nos autos nada que comprove o valor do bem declarado pela lesada. Não se pode fixar a indenização somente pela palavra da lesada, sem corroboração por nenhum outro tipo de prova, sob o risco de causar enriquecimento sem causa”. Assim, para se entender de forma diversa do consignado pelo acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, além da reanálise do contexto fático-probatório, também obstado pelo Enunciado 279 da Súmula Desta Corte.
Verifica-se que a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INTERROGATÓRIO: IRRETROATIVIDADE DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 802.060 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.2.2011). Ademais, simultaneamente ao recurso extraordinário, foi interposto recurso especial, o qual já fora apreciado por aquela Corte Superior, oportunidade em que se aplicou o entendimento já pacificado acerca da controvérsia em apreço.
Para tanto assentou: “No que concerne a alegação de ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que a matéria debatida pelo recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem. De fato, este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 389.234/DF)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 784274 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 352104 RJ 2013/0203375-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) Na hipótese, formulou o Ministério Público valor mínimo de reparação civil pelos danos morais sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, diante da situação posta nos autos, é preciso partir da premissa básica constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
De fato, reconhecidos excessos e abusos no exercício de direito em detrimento da vida privada do cidadão, além da punição pela prática de eventual crime, ainda se resguarda a competente indenização respectiva, quando notabilizados atos ilícitos geradores de lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, com vistas a atenuar as consequências do prejuízo. Com efeito, em relação aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, definiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que: TESE 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Desta feita, entende a jurisprudência que a prática de crime contra a mulher no contexto doméstico e familiar importa dano moral in re ipsa, que independe de instrução específica, visto que decorre do próprio tipo penal, sendo imprescindível apenas o requerimento expresso da acusação. Efetivamente, entende-se que este tipo de comportamento indiscutivelmente atinge os atributos da personalidade, em particular a honra, a imagem e a incolumidade física e psíquica, configurando, pois, ato ilícito suficiente a gerar prejuízos e, consequentemente, dano moral indenizável.
Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Nesse contexto, em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento imoderado ao lesado, e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do responsável do dano.
Dessa forma, analisando os autos, impende ressaltar que o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo condenado é suficiente para compensar a vítima pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o réu não incorra novamente na prática reprovável acima delineada. Nesse passo, CONDENO o acusado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, incidindo juros e correção monetária conforme a taxa SELIC, a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362). 3.6.
Do direito de recorrer em liberdade. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual, bem como pela circunstância de não ter havido qualquer requerimento formulado pelo órgão ministerial no sentido de necessidade da custódia cautelar. 3.7. Do pagamento das custas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). 3.8. Das Disposições Finais. Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. e) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e remetam-se os autos ao Juízo da Vara Regional de Execução competente para processamento. f) Tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público. Não sendo o réu encontrado, intime-o via edital com o prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
T. C. D. S.
Advogado
CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: 3673-9380 (WhatsApp) - Email: [email protected] Autos n.º 0804250-13.2024.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MPRN Parte Passiva: T.
C. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13/08/2026, às 09:00 horas, nesta 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiência, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito, e a Representante do Ministério Público, Dra. Rosane Cristina Pessoa Moreno, o acusado T.
C. D. S.,acompanhado por seu advogado, o(a) Dr. Clovis Barbosa de Oliveira Junior, OAB/RN 10.128, a vítima E. S. D. J., a testemunha arrolada pela acusação JANIELE DAS GRAÇAS SILVA RAMOS, e pela defesa, F. W. T.
L. e E. F. D.
C. P.. Aberta a audiência pela MM. Juíza, cumpridas as formalidades legais, realizou-se a oitiva da vítima, E. S. D. J., e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, JANIELE DAS GRAÇAS SILVA RAMOS, tudo com registros audiovisuais, conforme gravações anexas. Em seguida, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, F. W. T.
L. e E. F. D.
C. P., tudo com registros audiovisuais, conforme gravações anexas. Após, a defesa dispensou as testemunhas
L. G.
I. D. A. e E. F. D. C.. Na sequência, a Defesa pugnou pela realização de entrevista com o réu, o que foi concedido pela MM Juíza, pelo que foram colocados em sala reservada para este fim. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, com registro audiovisual, conforme gravação anexa. Na sequência, a Representante do Ministério Público requereu prazo para apresentar suas alegações finais por memoriais, tudo conforme encontra-se registrado em mídia audiovisual a ser inclusa nos autos.
Por fim, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: Defiro requerimento Ministerial e concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais, iniciando pela acusação. Juntadas as alegações finais pela acusação e defesa, certifique-se sobre a existência do processo criminal na comarca de origem do réu, bem como seus desdobramentos. Após, encaminhem-se os autos para julgamento.
Como nada mais foi dito, deu-se por fim o presente termo, o qual serve para fins de declaração de comparecimento. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
C. B. D. O. J.
Advogado
CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 13/08/2026 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de julho de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
T. C. D. S., C. B. D. O. J.
Advogado
CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804250-13.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: T.
C. D. S.
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, com rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado. Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Não obstante, pelo o que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar que o feito foi instruído, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Acerca da ilicitude das provas, convém ressaltar que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial, de modo que podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. (AREsp n. 2.470.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, a própria vítima não nega os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que ocorreram apenas uma vez e que não é sua intenção que o acusado seja preso.
Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória, assim como a alteração da rotulação do crime. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Por fim, em relação ao pedido de realização de perícia requerida pela defesa e considerando que demandas que envolvem violência doméstica reclamam maior celeridade pelo Poder Judiciário, entendo, por bem, apreciá-lo por ocasião da audiência de instrução e julgamento, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo, se for o caso, ser dispensada.
Sendo assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.