Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogados
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804250-47.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: ALDERI ALVES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de ALDERI ALVES DA SILVA. Petição inicial no id. 109294591. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 109488142. Diligência negativa de citação no id. 131620034. O exequente no id. 132348748 informa o endereço atualizado da parte executada. Diligência negativa de citação no id. 145571139. O exequente no id. 148162623 informa o endereço atualizado da parte executada.
Diligência negativa de citação no id. 160249186. O exequente no id. 161429323 requer pesquisa de endereço do executado através do sistema nacional. Decisão no id. 174519733 determinando:
01. Em razão da impossibilidade de citação nos endereços informados pelo devedor ao fisco, na forma do art. 830 do CPC, procedam-se aos arrestos SISBAJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
02. Cite-se nos endereços constantes no INFOJUD e no SIEL.
03. No caso de diligência negativa cite-se por edital. Requisição SISBAJUD no id. 190180390. Habilitação do Advogado da parte executada no id. 192314473. Procuração no id. 192314478. A parte executada no id. 193216459 alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de salário. Requer liberação. Junta extratos bancários no id. 193216472 e 193217930, comprovante de recebimento de verbas salariais no id. 193217929 e registro de empregado no id. 193216473.
A parte executada no id. 194239002 alega parcelamento do débito. Requer o desbloqueio SISBAJUD. É o relato.
Decido. O executado alega que o valor bloqueado através do SISBAJUD é impenhorável por se tratar de verbas salariais. Assiste razão ao demandado, os documentos de id. 193216472 e 193217929 demonstram que o bloqueio é relativo a pagamento de verbas salariais, que são impenhoráveis, na forma do , do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
