Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804250-71.2022.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: E. F. B. S E N T E N Ç A Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta pelo B.
V. S.em face de E. F. B.. Em petição de id. 106018731, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, registro que, na hipótese dos autos, embora a parte autora sustente a tese de perda superveniente do objeto, consubstanciada na renegociação do débito, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove o alegado. Desse modo, recebo o pedido formulado como sendo de desistência. Ante o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no id. 106018731 e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Revogo eventuais ordens constritivas determinadas nos autos, ordenando-se, por conseguinte, a devolução dos mandados, sem o devido cumprimento; e a sustação de ordens em andamento, e a retirada de restrições que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por Ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Custas iniciais quitadas em id. 89572676. Custas finais (eventuais diferenças) cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Lado outro, sem condenação a pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte ré sequer constituiu causídico. P. R.
I. C. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
