Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RAIMUNDO MENDES ALVES, JOAO PAULO MENDES SALES, BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA
- Advogados
- BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB 322441/SP), JOÃO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN), RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804250-76.2025.8.20.5129 Promovente: SUELI TARQUINIO DIAS Promovido: COOPERATIVA MISTA ROMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. O valor da causa deve corresponder a pretensão busca no processo, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” In casu, a parte autora pretende a declaração de nulidade e rescisão de contratos de consórcio cujos valores somam a quantia de R$ 150.600,45 (cento e cinquenta mil, seiscentos reais e quarenta e cinco centavos), referente às cotas nº 835 e nº 1019 do Grupo 1001, ID 171829725, o que suplanta o teto dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Desse modo, considerando o proveito econômico perseguido e a extensão da controvérsia contratual submetida à apreciação judicial, verifica-se que o valor discutido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o feito não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do da . O proveito econômico da demanda, portanto, corresponde ao valor do contrato que se pretende anular o contrato, o que ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
