PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804252-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA MARIA EUSTÁQUIO DE BARROS Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MARTA MARIA EUSTÁQUIO DE BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos de Ação Ordinária movida contra a associação agravada, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que o Código de Processo Civil confere a gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, sendo exatamente esse o caso da parte recorrente.
Que também garante que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, sendo argumento suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega ser irrefutável que necessita da integralidade de sua renda mensal para se manter com dignidade, não possuindo situação financeira apta a suportar gastos não previstos, principalmente no caso dos autos, em que não há razão para o indeferimento do benefício requerido.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão no sentido de suspender a determinação do pagamento das custas judiciais iniciais, uma vez demonstrada sua precária condição financeira. É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao seu sustento mensal.
Muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Consultando nos autos os vencimentos da agravante, percebe-se que a mesma recebe quantia mensal líquida em valor médio de R$ 2.225,61 (ID. 29936485, pág. 64).
O recolhimento das custas judiciais alcança a cifra de R$ 228,24 (Tabela de Custas - Lei 11.038/2021, atualizada pela Portaria nº 1.984/2022), considerando o valor da causa posto na petição inicial da demanda principal (R$ 12.046,62). Pois bem, verifica-se, na hipótese em concreto, que a postulante, embora não tendo condições de pagamento integral, possui condições financeiras momentâneas para cumprir com as custas iniciais de forma parcial, em outras palavras, promovendo o parcelamento de despesas que teria que adiantar no curso do processo.
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento. Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício. Cito precedentes do TJ/RN neste sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE. EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, concedendo à agravante o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1