Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 3354/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804252-27.2025.8.20.5103 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professor da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “G” (Vínculo 2), observado o avanço bianual previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato, sem prejuízo das demais classes alcançadas no curso da ação.
O Município de Currais Novos apresentou contestação, suscitou preliminar de prescrição e no mérito defendeu, em síntese, a impossibilidade de concessão em razão de ter excedido o limite da Lei 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal). É o sucinto relatório, passo a decidir. Preliminar. Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Mérito. No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra G. Sobre o assunto, o art. 42, §1º, da Lei municipal nº 1.908/2009 de Currais Novos, afirma que cada nível da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art.
42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) § 1º - Cada Nível é composto por dez Classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas de letras de A a J.
