PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804252-44.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SEVERINO RAMOS DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1150/STJ). O agravante sustentava ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, incompetência da Justiça Estadual, ausência de dano e prescrição da pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao Pasep; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) verificar se o termo inicial da prescrição é a data da ciência do correntista sobre os desfalques, conforme a teoria da actio nata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao aplicar o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1150, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Segundo o STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas Pasep, como saques indevidos, desfalques e omissão na aplicação de rendimentos, em razão de sua função de gestor do programa.
5. Por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, o Banco do Brasil não se submete ao prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, sendo aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
6. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata, conforme precedentes reiterados do STJ.
7. A jurisprudência do STJ afasta a competência da Justiça Federal e reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações cíveis em que figura como parte sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42/STJ.
8. A alegação de ausência de dano não pode ser acolhida em recurso especial, pois a instância de origem, com base na prova dos autos, reconheceu a existência de dano material decorrente de débitos não justificados, incumbindo ao Banco do Brasil o ônus de provar a legalidade dos lançamentos (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito.
9. A pretensão de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300/STJ não é cabível, pois esse trata de ônus da prova sobre os débitos nas contas Pasep, não se confundindo com as matérias de legitimidade, prescrição ou competência aqui discutidas, configurando hipótese de distinguishing.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, inclusive saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
2. A pretensão ao ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata.
4. Compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas cíveis em que figura como parte sociedade de economia mista, conforme Súmula 42 do STJ.
5. A aplicação do Tema 1300/STJ não se impõe às causas que discutem legitimidade, prescrição e competência, por tratarem de matéria distinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", 1.040, I e 373, II; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.02.2019; Súmula 42/STJ; Súmula 7/STJ.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 30772191) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão (Id. 29405806) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 26361834), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150 na sistemática dos Recursos Repetitivos. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STJ. Contrarrazões não apresentadas. Na petição de Id. 31463451, a parte agravada requer o sobrestamento em razão do Tema 1300 do STJ.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado por este Tribunal.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, em suas razões, a Corte Cidadã entendeu que, nos casos de ações que versem acerca saques indevidos na conta PIS/PASEP dos correntistas, atrelados à má gestão da instituição financeira, a legitimidade passiva seria do Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão que firmou esse Precedente Qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A propósito, observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório (Tema 1150/STJ): Tema 1150/STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil S/A no caso em tela, em detrimento da legitimidade da União, restando patente a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito (Id. 26077769): Inicialmente, cumpre destacar que, quanto a preliminar levantada, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP. Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. (…) In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Agravado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Agravante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: (…) Ademais, quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Por fim, diferentemente do defendido pelo Agravante, a União é parte ilegítima para compor a presente lide, pelo que, de fato, neste instante, não vislumbro a probabilidade da pretensão recursal também neste ponto. Outrossim, a despeito da alegada ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir da recorrida, verifico a ocorrência da preclusão, uma vez que tal matéria não foi impugnada anteriormente.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial. Por fim, a parate agravada requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1300/STJ, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, observo que não há como acolher tal solicitação.
Isso porque a matéria tratada no referido tema não guarda pertinência com o caso dos autos, que versa sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum e a prescrição. O Tema 1300/STJ, por sua vez, trata da definição acerca de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetuados ao correntista.
Nesse contexto, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de sobrestamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP 123.199). Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E14 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.