PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804252-73.2026.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo ARISTEIA CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. TRATAMENTO DE DADOS CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a exclusão dos dados pessoais da autora de cadastro de consulta a terceiros, sob pena de multa. A agravante sustenta a legalidade do tratamento de dados com base na LGPD e na Lei do Cadastro Positivo, alegando inexistência de ilicitude ou prova de compartilhamento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o tratamento de dados cadastrais realizado pela agravante, no contexto de proteção do crédito, encontra respaldo legal e prescinde de consentimento do titular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de dados cadastrais não sensíveis para fins de proteção do crédito encontra amparo legal no art. 7º, X, da LGPD, e na Lei nº 12.414/2011, dispensando consentimento prévio do titular, desde que observadas as condições legais.
4. O sistema de credit scoring, conforme entendimento consolidado no Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ, é lícito, não configura banco de dados e independe de autorização do consumidor.
5. A disponibilização de histórico de crédito a terceiros exige autorização específica, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e do Decreto nº 9.936/2019, mas inexiste nos autos prova de que a agravante tenha realizado tal compartilhamento de forma irregular.
6. Ausentes elementos que evidenciem violação do dever de comunicação ao titular ou comercialização indevida de dados, a imposição de ordem genérica de exclusão de dados mostra-se desproporcional e desprovida de respaldo probatório.
7. Não restando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano específico, impõe-se a revogação da tutela de urgência, em respeito aos subprincípios da adequação e da necessidade, evitando-se risco de dano inverso ao sistema de crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O tratamento de dados cadastrais não sensíveis para fins de proteção do crédito é lícito e prescinde de consentimento do titular, desde que observado o disposto na LGPD e na Lei nº 12.414/2011.
2. A tutela de urgência que determina a exclusão de dados pessoais depende da demonstração concreta de ilicitude no tratamento ou compartilhamento, o que não se verifica na mera alegação de exposição indevida sem prova robusta.
3. A ausência de elementos que indiquem dano iminente e específico afasta a concessão de tutela antecipada com base no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º e 16; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014 (Tema 710); STJ, Súmula 550; STJ, REsp nº 2.115.461/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; TJRN, AI nº 0810617-80.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 18.08.2025.
ACÓRDÃO
A Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, conheceu e julgou provido o recurso de Agravo de Instrumento; vencida a Desª. Martha Danyelle. Redatora para o acórdão, a Desª. Lourdes Azevêdo
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Boa Vista Serviços S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0816518-80.2025.8.20.5124, que deferiu a tutela de urgência requerida, para que “a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu que “tem a autorização do art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para tratar os dados da parte Agravada, independentemente de sua autorização prévia, ou seja, não há que se falar em probabilidade do direito”. Sustentou que as informações coletadas “não são informações de natureza restrita ou confidencial e, muito diversamente, são informações de natureza pública – sem qualquer caráter de sigilo ou confidencialidade, obtidas através de atividades diárias, muitas vezes disponibilizadas pelos próprios consumidores”.
Afirmou que a correspondente “consulta apenas é disponibilizada pela Boa Vista somente para os seus associados e chama atenção o fato de a parte Agravada ter acessado este produto disponibilizado apenas para o mercado de crédito”, inferindo que “o documento que instrui estes autos foi obtido pela parte Autora e por seu patrono de forma indevida, já que, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista”.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. O preparo recursal foi juntado aos autos (ID 37071287). Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se o pleito liminar (ID 37088876). A agravada apresentou suas contrarrazões (ID 37322493), refutando as alegações recursais. Defendeu que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp. nº 2.133.261/SP.
Sustentou que as informações transferidas pela agravante a terceiros, não são públicas. Por fim, pediu seja negado provimento ao presente recurso.
É o relatório. V O T O Adoto o relatório já bem consignado pela eminente Relatora. Versa o recurso instrumental, consoante relatado, na reforma da decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, determinando que a parte ré, ora agravante, “(…) abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pela Desembargadora Relatora, divirjo de seus fundamentos, a fim de ser reformado o r. decisum. Com efeito, verifica-se que os dados controvertidos, na hipótese dos autos, a princípio, têm natureza essencialmente cadastral, não classificados como sensíveis, à luz do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, a seguir transcrito: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”; Por sua vez, o tratamento de dados pessoais para fins de proteção do crédito possui base legal no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (in verbis): “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Além disso, depreende-se que a atividade desenvolvida pela agravante se insere na órbita de informações destinadas à análise e proteção do crédito, também disciplinada pela Lei nº 12.414/2011. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710), firmou-se o entendimento de que o sistema de credit scoring é lícito, não constitui banco de dados e dispensa o consentimento prévio, assegurado ao consumidor, quando solicitado, o direito a esclarecimentos sobre as informações valoradas e suas fontes (STJ, REsp 1.457.199/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12 nov. 2014, DJe 17 dez. 2014). Veja-se: “Tema Repetitivo 710:
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Esse entendimento está refletido, ainda, na Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a utilização do escore de crédito dispensa o consentimento do consumidor por não se tratar de banco de dados, preservado o direito de obter esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as respectivas fontes (STJ, Súmula 550, Segunda Seção, aprovada em 14 out. 2015, DJe 19 out. 2015): “Súmula 550 (STJ): A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Deve-se, portanto, distinguir a modelagem estatística do scoring da atuação do gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011, cuja disponibilização de informações a terceiros consulentes demanda observância estrita das hipóteses legais e do dever de comunicação ao titular, sob pena de responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, delimitou a responsabilidade do gestor por disponibilização indevida a consulentes, fixando parâmetros objetivos: possibilidade de abertura de cadastro e tratamento de dados não sensíveis sem consentimento, desde que haja comunicação ao titular; licitude da disponibilização do score sem consentimento; exigência de autorização específica para acesso por terceiros ao histórico de crédito; e restrição do compartilhamento de dados cadastrais/adimplemento ao intercâmbio entre bancos de dados.
Confira-se: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO. […]
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. [...]” (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No presente caso, não há prova, nesta fase inicial da demanda de origem, de que a agravante tenha disponibilizado informações cadastrais ou de adimplemento da agravada a terceiros consulentes fora das hipóteses legais, nem de que tenha fornecido histórico de crédito sem a autorização específica exigida pela Lei nº 12.414/2011.
Também não se demonstrou, de imediato, descumprimento do dever de comunicação associado à abertura do cadastro ou ao tratamento realizado para a finalidade de proteção do crédito. De fato, a narrativa de suposta comercialização de dados veio desacompanhada de documentos que evidenciem transferência indevida a consulentes ou exposição do histórico de crédito sem consentimento, situação que demanda a devida instrução probatória.
Nesse contexto, entendo que a imposição de ordem geral de exclusão dos dados, sem lastro probatório suficiente e sem delimitação de escopo, afronta os subprincípios da adequação e da necessidade, pois existem medidas menos gravosas compatíveis com a tutela dos direitos do titular, como transparência reforçada, acesso, correção e eventual oposição calibrada. Não se evidencia, de igual modo, perigo de dano atual e específico decorrente da continuidade do tratamento para proteção do crédito dentro das balizas legais.
HÁ, ao contrário, risco de dano inverso, pois a paralisação indevida de processos legítimos de prevenção a fraudes e de segurança nas transações pode afetar a confiabilidade do mercado de crédito e atingir terceiros estranhos à lide. Insta ressaltar que a revogação da medida liminar não impede que, na instrução, sob contraditório, se apure eventual irregularidade específica, com adoção de providências proporcionais, caso venham aos autos elementos idôneos.
Em caso semelhante, julgou esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LGPD (ART. 7º,
X) E LEI 12.414/2011 (CADASTRO POSITIVO). PROTEÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 710 E SÚMULA 550. DISTINÇÃO ENTRE CREDIT SCORING E GESTÃO DE BANCOS DE DADOS. DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA A TERCEIROS CONSULENTES. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir divulgação, acesso ou compartilhamento de dados pessoais pela ré, com multa diária.
II - Questão em Discussão: verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a licitude do tratamento de dados cadastrais para proteção do crédito, à luz da LGPD e da Lei 12.414/2011, distinguindo credit scoring de gestão de bancos de dados.
III - Razões de Decidir:
1) O tratamento de dados cadastrais para proteção do crédito possui base legal (LGPD, art. 7º, X, e Lei 12.414/2011), sendo o credit scoring lícito e independente de consentimento, conforme entendimento consolidado (Tema 710 e Súmula 550).
2) A disponibilização de histórico de crédito a terceiros consulentes demanda autorização específica e comunicação adequada, mas não há prova de que a ré tenha compartilhado dados fora das hipóteses legais ou descumprido deveres informativos.
3) Inexistem elementos concretos de comercialização ou divulgação indevida dos dados da autora; o ônus probatório lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
4) Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano específicos, a ordem ampla de abstenção mostra-se desproporcional e apta a gerar dano inverso, impondo-se a cassação da liminar.
IV - Dispositivo e Tese: recurso conhecido e provido para cassar a tutela de urgência. Tese: na ausência de prova concreta de disponibilização indevida de informações cadastrais a terceiros consulentes ou de descumprimento do dever de comunicação, o tratamento de dados cadastrais para proteção do crédito, com base no art. 7º, X, da LGPD e na Lei 12.414/2011, afigura-se presumidamente legal”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810617-80.2025.8.20.0000 – Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgado em 18.08.2025, 2ª Câmara Cível) Cumpre registrar, por fim, que a questão sub examine, neste momento processual da demanda originária, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, não estando, assim, esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, restando indeferida a antecipação de tutela formulada na ação originária. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito recursal, pretende a recorrente a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado. Para tanto, a parte ré, ora agravante, defende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sobre o tema, disciplina o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura dos autos, percebe-se que a agravante não conseguiu demonstrar a existência de fundamento suficiente para ensejar a reforma da decisão atacada, embora a agravante alegue a inexistência da probabilidade do direito invocado pela autora, ora agravada, sob o argumento de que os dados pessoais detidos pela parte não demandariam prévia autorização do titular, uma vez que sua divulgação estaria restrita ao âmbito de seus associados, aliado ao fato de que as informações que integram sua base de dados são públicas e obtidas de diversas fontes.
Aduziu, ainda, que não haveria necessidade de consentimento específico do titular dos dados, sustentando que a hipótese se amoldaria à exceção prevista no art. 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Todavia, tal assertiva não merece acolhida. Explica-se: ainda que se reconheça a possibilidade de tratamento de dados sem consentimento nas hipóteses previstas na legislação, é imprescindível observar que o art. 7º, da LGPD, mesmo ao prever exceções, impõe a observância estrita aos direitos fundamentais do titular dos dados, bem como aos princípios estruturantes da norma, notadamente os da finalidade, adequação, necessidade e transparência.
Logo, mesmo nas hipóteses de tratamento legítimo sem consentimento, a conformidade com o regime jurídico protetivo da LGPD deve ser rigorosamente resguardada.
Registre-se a correspondente disciplina legal, com destaques: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I- mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (...)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. §4º ´É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. (...) §3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
Com efeito, a partir da análise minuciosa da documentação inserida nos autos principais, percebe-se a presença de dados pessoais sensíveis e individualizados da agravada (nome completo, número do CPF, nome materno, endereço residencial, sexo e faixa de renda presumida), sendo esses dados disponibilizados a terceiros, sem que houvesse qualquer comprovação da obtenção de consentimento válido e informado por parte da titular dos referidos dados.
Cumpre salientar, ademais, que além da possível violação às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a conduta imputada à agravante revela, em tese, afronta ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro ou da inserção de seus dados em bancos de informações, como forma de garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
Além disso, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais - ainda que não classificados como sensíveis - a terceiros consulentes, sem o consentimento expresso e informado do titular, configura prática indevida e violadora dos deveres legais inerentes ao adequado tratamento de dados pessoais. Tal orientação jurisprudencial restou assentada no julgamento do Recurso Especial n.º 2.206.924/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferido pela Terceira Turma em 09 de junho de 2025, com publicação no DJEN de 12 de junho de 2025.
Dentro desse contexto, à luz de tal precedente, restou evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado na pretensão autoral nos autos principais. No tocante ao requisito do perigo de dano, também restou demonstrado, uma vez que a divulgação não autorizada de dados pessoais da agravada representa afronta direta ao seu direito à intimidade, o qual se encontra alçado à condição de direito fundamental, expressamente tutelado pela Constituição Federal (CF).
Tal violação, por sua própria natureza, reclama resposta jurisdicional célere e eficaz, a fim de assegurar a imediata contenção da lesividade e a proteção integral da esfera jurídica do titular dos dados.
Registre-se, ainda, que não há irreversibilidade da medida, vez que na hipótese de eventual revogação da presente medida, será plenamente possível o restabelecimento do estado anterior mediante nova veiculação dos dados ora suprimidos, preservando-se, assim, a eficácia dos efeitos perseguidos pela parte agravante. Quanto à multa aplicada, vê-se que esta foi arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostrando-se razoável diante da natureza da obrigação e da capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa se mostra razoável, considerando, como já dito anteriormente, a natureza da ordem e capacidade econômica da agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Além disso, importa consignar que não se evidencia nos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta liminarmente, a qual se restringe a atos de atribuições da recorrente. Nestes termos, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ARISTEIA CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804252-73.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., ARISTEIA CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804252-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO: DR. HELIO YAZBEK AGRAVADO: ARISTEIA CRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Boa Vista Serviços S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0816518-80.2025.8.20.5124, que deferiu a tutela de urgência requerida, para que “a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
A agravante aduziu que “tem a autorização do art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para tratar os dados da parte Agravada, independentemente de sua autorização prévia, ou seja, não há que se falar em probabilidade do direito”. Sustentou que as informações coletadas “não são informações de natureza restrita ou confidencial e, muito diversamente, são informações de natureza pública – sem qualquer caráter de sigilo ou confidencialidade, obtidas através de atividades diárias, muitas vezes disponibilizadas pelos próprios consumidores”.
Afirmou que a correspondente “consulta apenas é disponibilizada pela Boa Vista somente para os seus associados e chama atenção o fato de a parte Agravada ter acessado este produto disponibilizado apenas para o mercado de crédito”, inferindo que “o documento que instrui estes autos foi obtido pela parte Autora e por seu patrono de forma indevida, já que, que tal consulta somente é disponibilizada aos associados da Boa Vista”.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Discute-se nos autos sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição A parte agravante sustentou que não haveria probabilidade na pretensão autoral, pois a natureza dos dados que dispõem da agravada não exigem autorização desta, bem como sua divulgação é restrita aos seus associados.
Defendeu, ainda, que não haveria necessidade de consentimento do titular dos dados, pois a hipótese se enquadra na previsão do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ocorre que, mesmo nesta situação, há a necessidade de referido consentimento, que, mesmo quando excepcionado, devem ser resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
Registre-se a correspondente disciplina legal, com destaques: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (...)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. (…) § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
Da análise dos documentos inseridos nos autos, vislumbra-se a existência de dados detalhados e individualizados da parte agravada, como CPF, nome da mãe, endereço, sexo e faixa de “renda presumida”, disponibilizados a terceiros, sem prova do consentimento válido do titular dos autos principais. Nesse particular, saliente-se que a conduta da agravante além de afrontar a LGPD, ainda demonstra possível afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual exige a comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou a inserção de informações em bancos de dados, o que não foi providenciado pela agravante.
Acrescente-se a isso o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, a terceiros consulentes, sem o consentimento expresso do titular, é indevida e configura violação aos deveres legais de tratamento de dados (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, há probabilidade na pretensão da agravada (autora da Ação de Obrigação de Fazer), não sendo as razões trazidas neste recurso suficientes para afastar a tutela de urgência deferida com base em tal premissa.
Dito isto, afasta-se a probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora