PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804253-29.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. A. D. S. e outros Advogado(s): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804253-29.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravada: A.
A. de S., representada pelo seu genitor Advogado: Sandro Alex dos Santos Matias Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO ILICITAMENTE PELA OPERADORA MÉDICA. CRIANÇA COM CÂNCER. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DE 1º GRAU DE REIMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA POR 67 DIAS. FIXAÇÃO DE MULTA COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 519 E 537, §3º, AMBOS DO CPC. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada/exequente, fixando os valores referentes à multa anteriormente aplicada, em razão do descumprimento de decisão judicial, no importe de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), deduzindo-se do valor já pago durante o processo.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada fixou valores a título de multa por descumprimento de decisão que não ocorrera, não podendo ser mantido tal entendimento. Pontua a desproporcionalidade da multa fixada anteriormente à luz do exposto no art. 537 do CPC, podendo ser reduzida a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Ao final, pugna pela concessão de liminar, reformando-se a decisão de 1º grau, desconstituindo a ordem de fixação dos valores lá determinados a título de astreintes, pelos fatos ora elencados no recurso.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Contrarrazões recursais refutando os argumentos recursais. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em síntese, a parte agravante argumenta que a reimplantação do serviço médico foi autorizada dentro do prazo estabelecido, o que mereceria a reforma da decisão editada pelo Juízo de 1º grau, em sede de cumprimento de sentença, que aplicara as astreintes No caso, a paciente agravada com doença terminal de CÂNCER teve o seu plano cancelado irregularmente!
Dessa forma, ajuizou Ação Ordinária para correção do cancelamento ilícito do plano de saúde, tendo a ordem liminar expressamente deferida para sua reativação, sob pena de imposição de multa por eventual descumprimento. Verificando os diversos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado que a operadora não cumprira com a determinação judicial por 67 (sessenta e sete) dias, deixando a consumidora sem direito aos serviços de assistência à saúde, motivando o Juízo agravado a proceder com a fixação das astreintes, pelo período de recalcitrância.
Pois bem, a possibilidade de fixação das astreintes pelo descumprimento de tutela judicial encontra guarida na norma processual, por ocasião dos artigos 519 e 537, §3º, o qual revelam expressamente que: “Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória”; “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…); § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”.
Ponto dirimido, portanto! Nessa esteira, cito julgados do STJ, bem como desta Corte: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO. TEMA NÃO ARGUIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O STJ, sensível a situações em que é manifesta a superveniência de valor excessivo resultante, em maior parcela das vezes, da reiteração do descumprimento da obrigação imposta, passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial.
Precedentes.
3. A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
4. O acórdão vergastado assentou que o valor da multa cominatória não era excessivo, mostrando-se adequado à carga coercitiva da obrigação imposta. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
5. Inviável, na estreita via do recurso especial, realizar nova incursão nas provas dos autos a fim de averiguar se houve ou não o cumprimento tempestivo de ordem judicial para fins da incidência de astreinte. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
6. Como os limites objetivos e subjetivos do título exequendo não foram debatidos no recuso especial, fica inviabilizada sua análise em agravo interno, por configurar inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1696617/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSO CUSTEIO DE TRATAMENTO URGENTE E INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DE VÁRIAS DECISÕES AUTORIZATIVAS DO CUSTEIO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM 1º GRAU A TÍTULO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 519 E 537, § 3º, AMBOS DO CPC. VALOR FIXADO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0811384-26.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 13.03.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES QUE DEVE SER VERIFICADA NO MOMENTO EM QUE FIXADA, CONSIDERANDO O SEU VALOR INICIAL. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INVIABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801201-30.2021.8.20.0000, julgamento unânime assinado em 15.02.2022). Sob tal vértice, mantém-se a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Julho de 2024.