PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804253-31.2025.8.20.5129 Polo ativo LEVI RICHARDISON DE LIMA CACHIADO Advogado(s): ELANIELLY FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s): THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR, NARA CANDIDA PINHEIRO BONADIES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804253-31.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LEVI RICHARDISON DE LIMA CACHIADO ADVOGADA: ELANIELLY FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDA: MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR RECORRIDA: MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADOS: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR RECORRIDA: CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIGITAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACIONAMENTO DO MED. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR E DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFICAZES DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS OU PAGOS, ABATIDOS OS VALORES JÁ ESTORNADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEVI RICHARDISON DE LIMA CACHIADO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804253-31.2025.8.20.5129, em ação ajuizada contra MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Em 19 de agosto de 2025, o Autor recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco RÉ, solicitando o fornecimento de um código de segurança. De boa-fé, acreditando tratar-se de um representante legítimo da instituição, o Autor forneceu o código solicitado, sem imaginar que, com tão poucas informações, terceiros poderiam ter acesso aos seus dados bancários e realizar operações.
Logo após fornecer o código, o Autor foi notificado por SMS de que um empréstimo havia sido contratado em seu nome, referente ao contrato nº 566350502, no valor total de R$ 2.626,68 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 6 vezes de R$ 437,78 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), realizado através de seu aplicativo bancário, o qual foi acessado de um aparelho celular distinto.
O empréstimo foi contratado pelos fraudadores, e, em seguida, o valor de R$ 1.795,98 foi transferido via PIX para uma pessoa identificada como Demétria Barbosa de Oliveira. Desesperado, o Autor imediatamente entrou em contato com o banco por meio de seus canais de atendimento via WhatsApp, comunicando a fraude e solicitando o cancelamento do empréstimo, bem como o resgate do valor indevidamente transferido.
Após análise, a instituição financeira reconheceu a ocorrência da fraude, mas limitou-se a informar que apenas R$ 531,22 foi resgatado da conta dos fraudadores e que o ônus do pagamento do empréstimo seria integralmente do Autor Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 566350502, firmado de forma fraudulenta, com a consequente inexigibilidade do débito; d) A condenação das Rés à restituição dos valores já descontados da conta do Autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como ao estorno de quaisquer parcelas eventualmente lançadas em sua conta em razão do contrato objeto da lide; e) A condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor;.” Por sua vez, em defesa, ID 155822615, parte ré MÊNTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou que a responsabilidade pela solicitação e execução da transferência, recai integralmente sobre o requerente, que repassou as informações para acesso à conta, em fato alheio à esfera de controle da instituição demandada.
Não teve qualquer participação ativa ou negligente no processo que culminou na transferência dos valores, tendo a integridade do sistema de segurança sido mantida, e todas as medidas de proteção de dados e transações foram rigorosamente observadas, visto que foram informadas as credenciais intrasferíveis. A ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em contestação, ID 167211661, pontuou que as contratações ocorreram de forma transparente, afastando-se, portanto, qualquer imputação de ilicitude na contratação.
Além disso, é notável que a parte autora está se referindo unicamente à MENTORE BANK, o que mais uma vez reforça a inexistência de qualquer relação direta entre a parte autora e a Cartos. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Por tal motivo procedo o julgamento. Da complexidade da causa. necessidade de perícia judicial bancária art. 51, II, da Lei 9.099/95. O demandado Mêntore Bank, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva. Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não participaram, tampouco poderia prever ou impedir a transferência autorizada pela própria requerente e, em sendo de fortuito externo, principal tese de defesa, afasta qualquer possibilidade de atuação defensiva do banco.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Ademais, considerando que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito do recurso, em tal sede será enfrentada.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida Mêntore Bank apresentou impugnação ao valor atribuído a causa, pois disse ser este discrepante e alto, já que serve de base para condenação dos honorários e custas processuais. A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a restituição da quantia de R$ 2.626,68 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), por isso, atribuiu à causa o valor de R$ 10.626,68 (dez mil e seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
O valor da causa deve corresponder a pretensão econômica considerando todos os pedidos, consoante determina o art. 292 do CPC: “ Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Grifos apostos. ENUNCIADO
39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Resta claro, na presente ação, que o valor atribuído à causa na inicial está correto, pois corresponde a soma dos valores da pretensão econômica dos pedidos relacionados na inicial e não ultrapassa o teto do Juizado o que torna este Juizado competente para processar e julgar a presente ação, dispensando retificação.
Rejeito a presente preliminar. Ausente outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e restituição de valores, sob o argumento de que caiu em um golpe. Por sua vez, a parte requerida, em sede de defesa, asseverou que não possui responsabilidade por transferências de valores realizadas pela parte autora em favor de terceiro, que só foi concluída por desídia da parte autora, bem assim, que não houve falha na prestação de serviço do réu, mas sim culpa do consumidor e de terceiro, estando ausente o pressuposto da responsabilidade que a parte autora imputa ao réu.
Pois bem. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários. Conforme consta do boletim de ocorrência juntado aos autos, ID 164753730, a parte autora narrou que recebeu ligação de pessoa que disse ser funcionário do banco Mentore Bank e que precisaria confirmar atualização através de código. Posteriormente, contudo, constatou que o interlocutor não era funcionário do banco, tratando-se, na realidade, de fraude praticada por terceiro em que realizou empréstimo em seu nome, tendo transferido o valor de R$ 1.795,98 via PIX para uma pessoa identificada como Demétria Barbosa de Oliveira.
Com isso, é fato incontroverso que o autor forneceu código de acesso ao seu celular à golpistas, por sua livre e espontânea vontade, sem intervenção a parte ré. Assim, entendo que a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios de que eles tenham concorrido para o dano causado à parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas.
Em caso de pix, por erro ou por ter sido vítima de fraude, deve entrar em contato com o recebedor para devolução amigável ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no aplicativo do seu banco, em até 80 dias em caso de fraude. O MED é um mecanismo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, conforme normas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med).
O procedimento do MED segue o seguinte fluxo - A pessoa que fez o pix deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária (no caso o Mentore Bank) em até 80 dias da data da realização do Pix, em caso de fraude, golpe ou crime. - O banco ou instituição recebedora do valor (no caso, não identificada) avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; - o caso é analisado em até 7 dias.
Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se comprovada a fraude, em até 96 horas receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.
Portanto, conduta que caberia ser exigida da parte ré seria acionar o banco recebedor, quando o autor informasse o erro em pix, o que foi feito, mas limitou-se a informar que apenas R$ 531,22 foi resgatado da conta dos fraudadores. Não cabe aos bancos gerir o dinheiro que foi disponibilizado de forma imediata a um fraudador e sob cautela de outra instituição financeira. Com isso, a parte ré não tem responsabilidade, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no entendimento de que a transferência voluntária realizada pela vítima de golpe afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa na ementa do julgado recente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUTA LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos pela autora, vítima de golpe aplicado por terceiro. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco réu pela conduta de terceiro fraudador, que utilizou o WhatsApp para induzir a autora a realizar transferência via PIX para aquisição de reservatórios de água que nunca foram entregues.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o banco réu pode ser responsabilizado pela conduta de terceiro fraudador, considerando a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e do terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis e realizou a operação bancária, viabilizando a fraude. Não há indícios de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha na prestação de serviço ou por conduta negligente.5.
A ausência de irregularidades na abertura da conta bancária do suposto fraudador ou movimentação atípica afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige demonstração de omissão ou negligência da instituição financeira.6. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, afastando o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral relativo aos danos materiais, mantendo-a nos seus demais termos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º, II, do mesmo dispositivo.2.
A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sem indícios de falha na prestação de serviço ou conduta negligente da instituição financeira, afasta o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802621-48.2025.8.20.5103, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803874-78.2024.8.20.5112, Rel.
Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025. (Grifos acrescidos) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802571-22.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Este posicionamento é corroborado por diversos outros precedentes desta Corte Estadual, a exemplo dos processos nº 0801981-45.2025.8.20.5103, 0800968-68.2022.8.20.5118, 0800473-38.2024.8.20.5123 e 0821806-24.2024.8.20.5001.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Como dito, na situação em análise, a parte autora por seu erro acreditou estar em contato com funcionário da instituição financeira, circunstância que a levou a confiar no link que lhe foi encaminhado, realizando os procedimentos solicitados, após, a transferência a quantia foi imediatamente resgatada pelo fraudador, o que impede a integralidade da devolução, posto, que não se pode devolver o que não existe.
Nessa senda, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador. Com efeito, não houve falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao banco requerido, não há que se falar em restituição do valor depositado pela parte autora em favor de terceiros. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais, Id. TR 39274439, o recorrente sustentou, em síntese: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inexistência de contratação válida do empréstimo nº 566350502; c) a ocorrência de fraude praticada por terceiros; d) a falha de segurança das instituições demandadas, que teriam permitido a contratação de empréstimo e posterior transferência via Pix para terceira pessoa; e) a comunicação imediata da fraude e a recuperação parcial do valor por meio do Mecanismo Especial de Devolução; f) a responsabilidade solidária das rés; e g) a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id TR 39274442), a Mêntore Bank Instituição de Pagamento S.A. pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A (Id. TR 39274443), por sua vez, também apresentou contrarrazões, suscitando ilegitimidade passiva, sob alegação de atuação meramente operacional no modelo Banking as a Service, e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de danos indenizáveis.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. Embora a recorrida sustente atuar apenas como fornecedora de infraestrutura tecnológica, no modelo Banking as a Service, os documentos juntados indicam sua vinculação à operação discutida, notadamente porque a Cédula de Crédito Bancário nº 566350502 a identifica como credora da obrigação impugnada.
Assim, ao menos em tese, a instituição integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro discutido, circunstância suficiente para atrair sua legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A análise sobre a existência, ou não, de responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo nº 566350502, bem como a existência de responsabilidade das instituições recorridas pelos prejuízos decorrentes da fraude narrada na inicial.
O recurso merece acolhimento parcial. Explico. A relação jurídica entre as partes, como já demonstrada, é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Pois bem. No caso concreto, o recorrente afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira e solicitou o fornecimento de código de segurança.
Após o fornecimento do código, foi formalizado, em seu nome, o empréstimo nº 566350502, no valor total de R$ 2.626,68 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 06 (seis) parcelas de R$ 437,78 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos). Na sequência, o valor de R$ 1.795,98 (mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) foi transferido via Pix para terceira pessoa, identificada como Demétria Barbosa de Oliveira.
Os autos demonstram que houve comunicação imediata do ocorrido à instituição financeira. Também se observa que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução, com recuperação parcial do valor transferido, no importe de R$ 531,22 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), posteriormente creditado em favor do consumidor. Esses elementos afastam a conclusão de que se trata de mero arrependimento contratual ou inadimplemento voluntário.
O próprio contexto documental revela operação decorrente de fraude, com contratação de crédito seguida de transferência imediata a terceiro estranho à relação jurídica, além de comunicação tempestiva ao banco e recuperação parcial do valor por procedimento antifraude. Não se desconhece que o recorrente forneceu código de segurança a terceiro, circunstância que revela participação relevante do consumidor na dinâmica do golpe.
Todavia, no caso concreto, tal fato não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima a ponto de romper integralmente o nexo causal. Isso porque a operação discutida não se limitou a uma transferência voluntária isolada. Houve contratação de empréstimo em ambiente digital, disponibilização de crédito e transferência subsequente para terceira pessoa, tudo em curto intervalo temporal. Em hipóteses dessa natureza, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma técnica e concreta, que adotou mecanismos eficazes de autenticação, validação da identidade do contratante, identificação de dispositivo, verificação de comportamento atípico, bloqueio preventivo e confirmação reforçada da operação.
A mera juntada da Cédula de Crédito Bancário e de documentos padronizados do fluxo de contratação não basta, por si só, para comprovar manifestação de vontade livre, válida e consciente do consumidor, especialmente diante da alegação de fraude comunicada imediatamente e do próprio acionamento do mecanismo de devolução. Também não se verificam elementos técnicos suficientes a demonstrar que a contratação foi precedida de autenticação robusta, como validação facial, conferência documental, geolocalização, identificação segura do aparelho utilizado, alerta eficaz ou contato ativo com o consumidor para confirmação da contratação e da transferência subsequente.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do mesmo diploma legal. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Dessa forma, embora o consumidor tenha contribuído para a fraude ao fornecer o código de segurança, o conjunto probatório não permite reconhecer culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade das recorridas.
A contratação de empréstimo e a transferência subsequente indicam falha na segurança da operação digital, inserida no risco da atividade financeira, caracterizando fortuito interno. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a inexigibilidade do empréstimo nº 566350502, com desconstituição do contrato e de todos os encargos dele decorrentes, inclusive parcelas, juros, tarifas, seguro e cobranças futuras.
No que se refere à restituição de valores, o pedido merece acolhimento apenas na forma simples. A repetição em dobro não se mostra cabível, pois o caso envolve fraude praticada por terceiro e discussão sobre a suficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira, sem demonstração de conduta dolosa ou de cobrança contrária à boa-fé objetiva em grau bastante para justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, devem as recorridas restituir, de forma simples e solidária, os valores efetivamente descontados, pagos ou debitados do recorrente em razão do empréstimo nº 566350502, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de quantias já estornadas ou restituídas administrativamente, inclusive o valor de R$ 531,22 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), caso comprovadamente creditado ao consumidor.
Quanto aos danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A indenização por dano moral não decorre automaticamente de todo ilícito contratual ou bancário. No caso, embora reconhecida falha na prestação do serviço quanto à segurança da contratação, não houve demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de verba essencial por período relevante, exposição pública, negativa de crédito ou outro elemento concreto apto a demonstrar lesão extrapatrimonial autônoma.
Os transtornos narrados, embora compreensíveis, estão relacionados ao prejuízo material e à necessidade de regularização do contrato fraudulento, circunstâncias que, no caso concreto, são suficientemente reparadas pela desconstituição do empréstimo e pela restituição simples dos valores efetivamente suportados. Desse modo, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 566350502, no valor total de R$ 2.626,68 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos); b) determinar o cancelamento do referido contrato, com a desconstituição de todos os descontos, parcelas, cobranças, juros, tarifas, seguro e encargos dele decorrentes, bem como a abstenção de futuras cobranças ou negativações relacionadas ao empréstimo impugnado; c) c) condenar as recorridas, solidariamente, à restituição simples dos valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 566350502, a serem apurados em cumprimento de sentença, abatidos os valores já estornados ou restituídos administrativamente, inclusive a quantia de R$ 531,22 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), caso comprovadamente creditada ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, conforme arts. 389, parágrafo único, 405 do Código Civil; ; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.