PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804254-43.2026.8.20.0000 Agravante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Dr. Helio Yazbek Agravada: Maria de Fátima Raimundo Advogado: Dr. Flávio Henrique Pontes Pimentel Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Boa Vista Serviços S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº0808705-02.2025.8.20.5124, promovida por Maria de Fátima Raimundo, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que "a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com amparo no art. 297 do CPC".
Em suas razões, alega que o pleito da ação principal é em relação a alegação da agravada de que tomou conhecimento da comercialização de seus dados pessoais por meio de serviços da empresa, sem, contudo, ser previamente notificada sobre a sua divulgação ou até mesmo consultado acerca da autorização desta divulgação. Informa que a empresa agravante, dentre os serviços por ela prestados, é gestora de um banco de dados de proteção ao crédito, que usa dados públicos de qualquer consumidor como suporte para a tomada de decisões no mercado de crédito Assevera que as informações constantes no banco de dados são públicas e prestadas pelos próprios consumidores que se cadastram na base de dados, por convênios com entes públicos distintos, ou ainda, informações prestadas por instituições financeiras que são suas associadas.
Pontua que o Acerta nada mais é do que um compilado de informações estatísticas que tem a única função de auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança e que a consulta é disponibilizada apenas para os seus associados. Ressalta que os dados não são sigilosos e a divulgação de meras informações cadastrais de um consumidor não necessita de autorização prévia, posto que, não são amparados por nenhum tipo de sigilo.
Destaca que cumpre os ditames da LGPD e que não há irregularidade no tratamento de dados mantidos pela agravante. Sustenta que a multa cominatória no valor fixado não se sustenta dado o seu alto valor, requerendo a sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor. Discorre acerca da ausência da probabilidade do direito da parte agravada posto que não houve infringência à legislação pois a Boa Vista tem a autorização do art. 7º, X, da LGPD para tratar os dados da parte Agravada, independentemente de sua autorização prévia, bem como sobre a ausência de perigo de dano vez que não há ampla divulgação de dados, não restando comprovados, pela parte agravada, o prejuízo alegado.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, seja afastada ou reduzida o valor do a multa aplicada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão a quo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, a eventual divulgação de dados sensíveis ou sigilosos do consumidor, sem autorização expressa, é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, as hipóteses previstas na Lei nº 12.414/2011 disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Convém esclarecer que existe uma distinção entre classificação da condição creditícia (credit score) e gestão de banco de dados (Cadastro de dados pessoais), estes não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular.
Nesse contexto, sem desconsiderar a prematuridade da demanda, considerando a alegação da agravada, se mostra prudente a determinação do Juízo a quo, a fim de evitar a exposição indevida das informações pessoais, estando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em seu favor. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Por fim, a agravante requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada pelo Juízo a quo, sob o argumento de que seria excessiva e desproporcional em relação à obrigação imposta. Contudo, neste particular, não lhe assiste razão. A multa cominatória tem natureza coercitiva e instrumental, destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, e só deve ser revista quando se mostra flagrantemente desarrazoada ou desvinculada da obrigação principal.
No caso, o valor arbitrado - R$ 300,00 por dia, até o limite de R$ 32.000,00 - revela-se compatível com a gravidade da obrigação imposta e com a capacidade econômica da empresa agravante, tratando-se de montante que não se mostra exorbitante a ponto de justificar, neste momento processual, qualquer intervenção. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator