Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804254-77.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, determinou a efetivação de bloqueio judicial de valores a fim de garantir o fornecimento de medicamento. Alegou, em suma, que a decisão recorrida não observou os parâmetros do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo– PMVG como limite máximo de custo para medicamentos fornecidos em processos judiciais.
Requereu, ao final, a “antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão que determinou o bloqueio em face do Estado, determinando que seja trazido aos autos, orçamentos dentro do parâmetro PMVG”. É o que basta relatar.
Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a questão posta no recurso, ou seja, a necessidade de aplicação ou não do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo ao caso concreto não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Em que pese ser a prescrição matéria de ordem pública, no caso concreto, tendo sido alegada pela recorrente na contestação, e não tendo o juiz a quo se manifestado a respeito, porquanto ainda não prolatada a sentença, inviável qualquer manifestação deste Tribunal em relação ao requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
DECISÃO
QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO SOB PENA DE MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DESCABIMENTO. 1 (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 31-10-2019) – [Grifei]. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA O DIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
