PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804255-28.2026.8.20.0000 Polo ativo E. P. B. A. e outros Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR REPRESENTADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça com base na renda do representante legal de menor; (ii) a suficiência de elementos para afastar a presunção de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça possui natureza jurídica individual e personalíssima, devendo a aferição dos seus pressupostos recair sobre a situação econômica da própria parte requerente.
4. Em se tratando de menor de idade, incide a presunção de hipossuficiência, não sendo adequada a utilização exclusiva da renda do representante legal como critério para indeferimento do benefício.
5. A restituição de imposto de renda percebida pelo genitor não constitui, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.
6. Ausentes provas robustas que infirmem a declaração de hipossuficiência, deve ser deferido o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
7. Evidenciado o risco de prejuízo ao acesso à justiça, diante da exigência de recolhimento de custas sob pena de indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso para conceder a gratuidade da justiça à agravante, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §6º, e 99, §§ 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.217.355/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.08.25, DJEN de 21.08.25; STJ, REsp 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.23, DJe de 23.06.23; TJRN, AI 0801524-59.2025.8.20.9000, Rel.
Desa. Maria de Lourdes de Medeiros Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.02.2026, publicado em 13.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
E. P. B. A., representada por seu genitor, interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Redondo que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0800097-39.2026.8.20.5137, proposta em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id 179486229 da origem), nos seguintes termos: “O parâmetro utilizado para a concessão da benesse neste juízo é obtenção de renda em faixa de isenção do imposto de renda, mormente quando a grande parte dos litigantes desta Comarca auferem apenas bolsa família e/ou 01 (um) salário-mínimo, sendo clara que a média salarial é muito baixa.
No caso em tela, os documentos apresentados no ID 177727271 demonstram que houve o recolhimento do imposto de renda direto na fonte pagadora e, após o envio da declaração, o genitor teve valores restituídos pela Receita Federal. Essa situação é diversa da isenção do imposto de rendas. Outrossim, não há comprovação de gastos mensais que absorvam o seu rendimento. Logo, não ficou provada a pobreza. Entretanto, este juízo pode, com fulcro no art. 98, §6º, concede o parcelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas na mesma data em cada mês, devendo a primeira a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial” Em suas razões (ID 37070439), sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, uma vez que depende economicamente de seu pai, trabalhador autônomo que aufere renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Alega que o magistrado de primeiro grau adotou critérios excessivamente restritivos ao considerar movimentações bancárias e restituição de imposto de renda como indicativos de capacidade financeira, desconsiderando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Argumenta, ainda, que o parcelamento das custas em duas parcelas não afasta a dificuldade financeira da família e que a exigência de pagamento em prazo determinado pode resultar no indeferimento da petição inicial, comprometendo o acesso à justiça.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, que o pagamento das custas seja postergado para o final da demanda. Supensividade deferida (Id. 37110824). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 38075342).
A 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que, reformando-se a decisão agravada, seja deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Examino a condição econômica da agravante com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça. No caso concreto, observa-se que a demanda originária foi proposta em favor de menor de idade, circunstância que evidencia situação de especial vulnerabilidade jurídica e econômica, uma vez que a autora depende integralmente de seu representante legal para sua subsistência.
Registre-se, ainda, que a ação originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alega falha na prestação de serviço consistente na restrição injustificada das funcionalidades de conta mantida na rede social Instagram, utilizada pela autora para divulgação de sua atividade esportiva. Embora o juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento da gratuidade na existência de restituição de imposto de renda percebida pelo genitor da menor, tal circunstância não se revela suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, especialmente quando não demonstrada renda elevada ou patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.
Cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza jurídica individual e personalíssima, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, razão pela qual a análise de sua concessão deve recair sobre a condição econômica da própria parte requerente. Nesse contexto, ainda que a menor seja representada por seu genitor, a renda deste não pode ser utilizada como único parâmetro para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, devendo a verificação de seus pressupostos ocorrer à luz da situação econômica da própria parte requerente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. (...)
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência da própria parte requerente. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 2.217.355/SC, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.08.25, DJEN de 21.08.25) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 2.055.363/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.23, DJe de 23.06.23) No mesmo sentido, esta câmara já se posicionou: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR CRIANÇA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA COM BASE NA RENDA DA REPRESENTANTE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por criança de 10 anos, representado por sua genitora, contra decisão nos autos de ação de indenização por danos morais, na qual indeferida justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento na renda mensal da representante legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em definir se o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, criança representado por sua genitora, pode ser condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica da representante legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício em questão possui natureza jurídica individual e personalíssima, devendo a análise dos pressupostos legais para sua concessão recair exclusivamente sobre a situação econômica da própria parte requerente.
4. A condição de criança implica em presunção de hipossuficiência econômica, uma vez que o incapaz não exerce atividade econômica, nem aufere rendimentos próprios.
5. A representação processual exercida pela genitora não a transforma em parte na relação processual, logo, sua renda não pode ser utilizada como parâmetro para o indeferimento do benefício.
6. Inexistem nos autos elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos do menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça é direito personalíssimo e deve ser aferida exclusivamente à luz da situação econômica da parte requerente.
2. Em se tratando de criança, incide a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo ilegítima a exigência de comprovação da insuficiência de recursos da representante legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 2.217.355/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.25 e REsp 2.055.363/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.23. - TJRN, AI 0812610-32.2023.8.20.0000, 2a Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria de Lourdes de Medeiros Azevêdo, assinado em 31.03.24. “ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801524-59.2025.8.20.9000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) Demonstrado, portanto, o fumus boni iuris. Também resta evidenciado o periculum in mora, porquanto a decisão agravada condicionou o prosseguimento da ação ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, ratificando a decisão anteriormente proferida, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade judiciária à agravante. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.