PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804255-62.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Pendências/RN Agravado: Promotoria de Pendências - Ministério de Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pendências/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800687-51.2024.8.20.5148, contra si ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte – Promotoria de Pendências, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID. 29936208): Ressalte-se que o deferimento da liminar não repousa na existência de processos seletivos posteriores, mas na irregularidade de contratações temporárias sem a presença de lei que regule situação de excepcional interesse público.
Portanto, o fato de ainda não ter decorrido o prazo de validade do certame não pode ser imposto como óbice aos que se classificaram dentre as vagas ofertadas. JÁ em relação ao periculum in mora, verifico a necessidade dos serviços serem prestados para funcionamento da máquina pública, muitos deles considerando essenciais como saúde, educação e segurança pública. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que aos beneficiários repousa o direito subjetivo à nomeação, situação essa que pode ser confirmada ou postergada pela edilidade.
Todavia, considerando as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), as nomeações deverão ocorrer por partes, em um período de transição para que os profissionais possam adquirir experiência e treinarem os próximos. Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO, em parte, a liminar requerida, determinando, que o MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS promova a NOMEAÇÃO dos aprovados e habilitados legalmente no concurso público objeto do EDITAL nº. 01/2024 MUNICÍPIOS DA AMCEVALE – VALE DO AÇU, respeitada a ordem de classificação e limitado ao número de vagas divulgadas como disponíveis pelo edital, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, obedecendo o seguinte:
1. no prazo de 30 dias, contados da ciência dessa decisão, deverá ocorrer a nomeação de, no mínimo 1/3 (um terço) dos aprovados para cada cargo, respeitada a ordem de classificação e limitado ao número de vagas divulgadas como disponíveis pelo edital, o resultado da operação, se não implicar em número inteiro, deve ser aproximado para o inteiro superior;
2. no prazo de 60 dias, contados da ciência dessa decisão, deverá ocorrer a nomeação de, no mínimo 1/3 (um terço) dos aprovados para cada cargo, respeitada a ordem de classificação e limitado ao número de vagas divulgadas como disponíveis pelo edital, o resultado da operação, se não implicar em número inteiro, deve ser aproximado para o inteiro superior;
3. no prazo de 90 dias, contados da ciência dessa decisão, deverá ocorrer a nomeação dos remanescentes (1/3 - um terço) dos aprovados para cada cargo, respeitada a ordem de classificação e limitado ao número de vagas divulgadas como disponíveis pelo edital, o resultado da operação, se não implicar em número inteiro, deve ser aproximado para o inteiro superior. Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Por vislumbrar a não composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível.
Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC). Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças. Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. Irresignado como referido pronunciamento, o município demandado dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) o veredito esgota o objeto da ação, interfere indevidamente em atos do Poder Executivo, viola a discricionariedade da Administração e gera implicações econômicas graves; b) a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade, é ato discricionário da Administração, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade; c) a decisão agravada impacta no orçamento público municipal, comprometendo o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, ultrapassando, inclusive, o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de dano e a probabilidade do direito, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, ao menos em um juízo de sumariedade, compreende-se não ter ficado demonstrado em que consistiria o perigo da demora a justificar a adoção da providência liminar pelo magistrado a quo. Ora, somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, fundamentou a caracterização do periculum in mora na alegada imprescindibilidade da continuidade dos serviços públicos, destacando a essencialidade de áreas como saúde, educação e segurança pública para o regular funcionamento da máquina administrativa. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo nos elementos atualmente coligidos, não havendo qualquer indício, a priori, de que a não concessão da tutela antecipada resultaria na descontinuidade dos serviços públicos considerados essenciais.
A falta de demonstração do perigo na pretensão inaugural, por sua vez, revela-se idônea a indiciar a probabilidade do provimento do recurso. Por outro lado, a contratação de um grande número de servidores mediante decisão judicial, sem o necessário estudo do impacto financeiro e orçamentário de tal providência, é capaz de ensejar a desorganização das finanças públicas do ente municipal, o que consubstancia o iminente prejuízo apto a justificar a concessão do efeito suspensivo neste momento, máxime quando há documentação corroborando a alegação da Fazenda Pública no sentido de que estaria paulatinamente realizando a nomeação dos aprovados no concurso, o qual, frise-se, está longe de ter sua validade expirada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos do decisum recorrido até o julgamento do mérito do instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o representante ministerial com atuação neste grau de jurisdição, para que, no prazo legal, apresente o parecer de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator